UNIFORME
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Empregador
2.2 – Empregado
3. Contrato de Trabalho
4. Poder Disciplinar do Empregador
5. Obrigatoriedade do uso de Uniforme
5.1 - Fornecimento Gratuito Pelo Empregador
5.2 - Previsão em Convenção Coletiva de Trabalho
6. Assédio e Dano Moral
6.1 – Uniformes Inadequados
6.2 – Jurisprudências
7. Gera Horas Extras
1. INTRODUÇÃO
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 444 estabelece que as relações contratuais de trabalho, podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A respeito do uso do uniforme pelos empregados não existe previsão legal que trata sobre o assunto, mas nesta matéria será tratada sobre as considerações e procedimentos a respeito do assunto.
2. CONCEITOS
2.1 – Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT).
O empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata empregado e se responsabiliza com as perdas e lucros do seu negócio.
2.2 – Empregado
Conforme dispõe o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Uma das características que define empregado é a subordinação, ou seja, obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei.
3. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
4. PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR
A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados. E com o objetivo de disciplinar, manter a ordem no local de trabalho, fica facultado ao empregador aplicar penalidades disciplinares aos seus empregados que não cumprirem com as obrigações previstas no contrato de trabalho, porém, sempre com senso justo, ou seja, com moderação, pois a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.
“Poder disciplinar, consiste no direito de o empregador impor sanções disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas são a suspensão disciplinar e a advertência”.
“Poder disciplinar é um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que devem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais”.
Ressalta-se, que o poder disciplinar não poderá infringir a Constituição Federal, onde assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
5. OBRIGATORIEDADE DO USO DE UNIFORME
O empregador que desejar que seus empregados sejam uniformizados poderá, através de normas ou regulamento interno da empresa, ou até mesmo no próprio contrato individual de trabalho, determinar a obrigatoriedade do uso do uniforme no local de trabalho.
O empregado que não cumprir a cláusula contratual ou mesmo a norma interna da empresa, que trata sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme, estará sujeito a sofrer as penalidades disciplinares admissíveis, tais como advertências, suspensões, ou mesmo a justa causa quando a aplicação das penas mais leves não tiver efeito.
“O chamado poder regulamentar autoriza o empregador a uniformizar a apresentação dos empregados, no âmbito do trabalho, instituindo o uso de uniforme. Essa exigência não fere as normas de proteção ao trabalho, tampouco os valores individuais dos trabalhadores”.
5.1 - Fornecimento Gratuito Pelo Empregador
A empresa que determina o uso de uniformes está obrigada a fornecer o uniforme para os empregados gratuitamente, conforme dispõe o artigo 458 da CLT e também o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 115, que se segue abaixo:
“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
...
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.
“PRECEDENTES NORMATIVOS DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Nº 115 - UNIFORMES (positivo). Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador”.
“O uso de uniforme é determinado pela empresa, então, e se a empresa exige o uso de uniforme, eles deverão ser fornecidos gratuitamente aos seus empregados”.
“Orienta-se que o fornecimento do uniforme seja mediante contra-recibo, onde poderá conter os itens entregues, a quantidade, o logomarca, a cor, a descrição do tamanho, o modelo, entre outras. Poderá também referir, de que o empregado é o fiel depositário das peças de uniforme entregues, e de que deverá cuidar, guarda e conservar”. E o contra-recibo deverá ser datado e assinado pelo empregado.
Observações importantes:
“As peças do uniforme devem ser substituídas periodicamente pelo empregador, antes do seu desgaste, pois o empregado é o representante da empresa e este deverá estar com uma ótima apresentação”.
O empregador poderá proibir o uso do uniforme fora dos horários de expediente, desde que tenha esta previsão em norma interna, e com ciência do empregado. Também poderá constar na norma sobre o descumprimento, onde poderá ocasionar a aplicação de advertência ou suspensão disciplinar, conforme dispõe o artigo 482, alínea “h” (“ato de indisciplina ou de insubordinação”) da CLT.
Jurisprudência:
INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. Demonstrada a exigência de uso de calça jeans escura e sapato preto, deve a reclamada suportar o pagamento dos valores despendidos pelo empregado no intuito de vestir e calçar em conformidade com a exigência da empregadora, à qual cabe assumir o ônus e risco do empreendimento comercial explorado, na esteira do que diz o artigo 2º da CLT... (Processo: RO 257009120095040012 RS 0025700-91.2009.5.04.0012 – Relator(a): Maria Cristina Schaan Ferreira – Julgamento: 22.06.11)
5.2 - Previsão em Convenção Coletiva de Trabalho
Existem convenções coletivas que prevê o uso de uniformes fornecidos gratuitamente aos empregados, como também quantidade e periodicidade.
6. ASSÉDIO E DANO MORAL
Assédio moral no trabalho pode ser conceituado como a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo uma conduta abusiva mais comum em relações hierárquica e autoritária de chefes, dirigida a 1 (um) ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando o empregado a desistir do emprego.
A Legislação e a Jurisprudência vêm regulamentando o controle social, principalmente nas relações de trabalho, referente a quaisquer formas de humilhação contra todo indivíduo.
A Constituição Federal de 1988 assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais (CF/1988, artigos 1º, 3º e 5º).
Temos também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 8º, em que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
“Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hiposuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade entre o empregado e o empregador”.
“Para a configuração do dano, é necessária a configuração de prejuízos consumados”.
Observação: Matéria completa sobre Assédio Moral, vide Boletim INFORMARE n° 48/2012, em assuntos trabalhistas.
6.1 – Uniformes Inadequados
O uniforme não pode expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, ou seja, é proibido, por exemplo, vestes curtas, justas, decotes provocativos, ou mesmo frases ou desenhos insinuantes, entre outros.
Caso ocorram situações citadas no parágrafo acima, caracteriza-se como danos morais, e conforme já foi citado no item anterior (“6”), a Constituição Federal assegura a honra, a dignidade, o respeito à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral de todo indivíduo, determinando indenização por danos morais.
“Não há dano a imagem do empregado, caso utiliza-se camiseta com as logomarcas de fornecedores dos produtos comercializados pelo empregador. E encontra-se dentro do poder diretivo do empregador que os uniformes usados por seus empregados possam ter propaganda, como artifício de comunicação com o consumidor, e com o objetivo de difundir os seus produtos”.
“É importante que somente exija do empregado a utilização do uniforme com conteúdo propagandístico, exclusivamente no local de trabalho, ou seja, sem que seja necessário o empregado deslocar-se até a empresa já uniformizado”.
6.2 – Jurisprudências
“O empregador deve ficar ciente dos riscos existentes em face das oposições nos entendimentos Jurisprudenciais, acerca do tema, no sentido de proteção à imagem do trabalhador”.
Segue abaixo, decisões dos Tribunais, contra e a favor, de uso de propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa nos uniformes dos empregados.
DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS. PROPAGANDA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Turma entende que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pelo Reclamado não fere, necessariamente, o direito de imagem dos empregados, não ensejando, portanto, direito à indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...) (RR-70500-45.2006.5.01.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 24.06.2011).
“A 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT-MG) condenou uma empresa a pagar R$ 3.000 por danos morais a um funcionário por obrigá-lo a usar uniforme com propaganda de marcas de diversos produtos comercializados pela empresa. O homem pediu indenização alegando ter tido o seu direito de imagem violado. A juíza relatora convocada, Ana Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar R$3.000,00. De acordo com a juíza, ao exigir que seus empregados usem uniforme, a empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso haja violação do direito de imagem do empregado. Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do reclamante, caracterizou abuso do poder. Em defesa, a ré alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no seu entender, não gera qualquer situação humilhante. Salientou ainda que o objetivo da colocação dos nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas apenas informativo. Discordando desses argumentos, a relatora destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas comercializadas pela empresa.
DANO MORAL. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. O art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente indica ser passível de indenização o dano material, moral ou à imagem. O dano à imagem, no caso em exame, decorre da alegação de uso indevido da imagem do empregado, pela propaganda existente na camiseta concedida pelo empregador. Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado. Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, sendo que o uso do uniforme é limitado ao recinto interno do estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR - 32040-82.2008.5.01.0040 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07./04.2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 16.04.2010)
7. GERA HORAS EXTRAS
Se a empresa não permitir que o empregado use o uniforme fora do local de trabalho, no momento da troca de suas roupas pelo uniforme na entrada, ou vice-versa quando da saída do trabalho, o tempo utilizado para essa troca deve ser considerado na jornada de trabalho, como horas extras, por constituir tempo à disposição do empregador, conforme trata o artigo 59 da CLT e o artigo 4º. Pode-se citar também os artigos 58 da CLT e Súmula n° 366 do TST.
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
“Art. 58, § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.
“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)”.
“SÚMULA Nº 366 – TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)”.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.
Fundamento legal: Citados no texto.