TRABALHADOR RURAL
Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei n 5.889, de 08 de junho de 1973, aprovada pelo Decreto n° 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 e com alterações da Lei n° 11.718/2008, dispõe sobre as normas reguladoras do trabalho rural e, no que com ela não colidirem, será pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. E também com o advento da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi igualado ao trabalhador urbano nos seus direitos e garantias, estabelecidos no art. 7º da Carta Magna (C.F./1988).
Existem algumas particularidades nos direitos dos trabalhadores rurais, que serão também tratadas nesta matéria.
2. CONCEITOS
Segue abaixo alguns conceitos para melhor compreensão desta matéria.
2.1 – Empregado
De acordo com o artigo 3° da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Da definição acima extraem-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrárias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.2 - Empregado Rural
De acordo com o artigo 2° da Lei n° 5.889/1973, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Na opinião de Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, Ed. Atlas, 15ª edição, 2002, pág. 146, o que importa para caracterizar o trabalhador rural não é a localização na qual o mesmo presta serviço, mas sim a natureza agrária da atividade. Senão, vejamos:
“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”.
2.3 – Safrista
“Distingue-se como safrista o trabalhador que presta serviços mediante contrato de safra, assim considerado aquele que tenha sua duração condicionado de variações estacionais das atividades agrárias. Normalmente são tarefas executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita”.
2.4 – Empregador
Conforme o artigo 2° da CLT considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
E de acordo com o parágrafo primeiro do artigo acima, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2.5 - Empregador Rural
A Lei n° 5.889/1973, em seu artigo 3° e § 1°, considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Inclui-se na atividade econômica referida acima a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 4° da Lei n° 5.889/1973 equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
2.5.1 - Exploração Industrial Em Estabelecimento Agrário
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego (Artigo 3°, § 2°, da Lei n° 5.889/1973).
O artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/1974 define exploração industrial em estabelecimento agrário como sendo atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas na letra anterior.
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
2.6 - Grupo Econômico
Grupo econômico, para fins trabalhistas, é a hipótese em que 2 (duas) ou mais empresas são controladas ou administradas conjuntamente, sendo responsáveis, solidariamente, pelos créditos de seus empregados (Lei nº 5.889/1973, art. 3º, § 2º).
A Legislação Trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está disposto no § 2º do artigo 2º da CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”
Na atividade rural também existe grupo econômico, de acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.889/1973, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária decorrente da relação de emprego rural.
Sendo assim, se um empregado rural trabalhar para uma ou mais empresas que se constituírem em grupo econômico, todas as demais empresas do grupo serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, no caso de inadimplemento.
Para esta finalidade, considera-se grupo econômico empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra.
3. CONTRATO DE TRABALHO
Todo empregador tem a necessidade de manter contrato por escrito com o empregado, especificando as peculiaridades do acordo entre as partes, tais como: horário de trabalho, salário, descontos salariais, uso de uniformes, entre outras.
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, ou seja, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
“Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem”.
3.1 - Contrato De Safra
As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei n° 5.889/1973 e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto nº 73.626/1973 regulamenta a Lei nº 5.889/1973, que rege o Contrato de Safra e, em seu artigo 14, conceitua que consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária e que é a lei do empregado rural.
O Contrato de Safra é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais, para a realização de “serviços específicos”, como, por exemplo, o plantio ou a colheita de alimentos, e geralmente o termo final é incerto.
De acordo com a Lei nº 11.718/2008, artigo 14-A, o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Observação: Informações completas no Bol. INFORMARE n° 29, de 2011.
4. REGISTRO DOS EMPREGADOS E A CTPS
O artigo 41 da CLT determina que em todas as atividades o empregador está obrigado a registrar os respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração. E além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, as férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
O artigo 13 da CLT já estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) também é obrigatória para o exercício de emprego rural, ainda que em caráter temporário.
“Art. 13 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)”.
Importantes:
De acordo com o artigo 47 da CLT, a empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
O empregador é obrigado a registrar o empregado no livro "Registro de Empregados" ou, em fichas para isso destinadas.
4.1 – Anotações Na CTPS
De acordo com o artigo 29 da CLT, A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta (§ 1°, artigo 29 da CLT).
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas (§ 2°, artigo 29 da CLT):
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 4°, artigo 29 da CLT).
O artigo 29 da CLT, § 3º estabelece, que a falta de cumprimento pelo empregador do disposto citado acima acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Observação: Ver outras anotações nos artigos 30 a 34 da CLT.
5. DIREITOS
São direitos trabalhistas dos trabalhadores rurais, garantidos pela Constituição Federal (Artigo 7° da CF/1988):
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
d) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
e) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
f) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
g) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
h) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
i) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
j) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
k) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
l) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
m) jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
n) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
o) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
p) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal;
q) licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
r) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
s) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
t) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
u) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
v) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
w) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
x) proteção em face da automação, na forma da lei;
y) ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
z) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
aa) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
bb) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
cc) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
dd) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Observação: Vale destacar o artigo 9° da CLT, onde determina que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
5.1 - Salário-Base
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado (Artigo 7° da CF/1988).
“CLT. Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
“CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único - Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”.
“O art. 7º da CF/88 consagra a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso IV) e a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII)”.
Conforme o artigo 461 da CLT determina que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Observação: “Salário mínimo mensal irá corresponder a uma jornada laboral mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, e, com isso, um empregado que trabalha parcialmente, a jornada terá uma garantia mínima, o valor diário ou horário do salário mínimo”.
5.1.1 – Empregado Menor
De acordo com o artigo 11, da Lei n° 5.889/1973, ao empregado rural maior de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.
E conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, ao empregado menor de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
5.2 – Prazo Para Pagamento Dos Salários
A CLT em seu artigo 459 determina que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.
E o parágrafo primeiro do mesmo artigo, dispõe que o quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
“Em se tratando de pagamento determinado por quinzena ou semana, também deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento”.
O sábado é considerado dia útil para efeitos de pagamento de salários, de acordo com a Instrução Normativa n° 1 do MTE, n° 1°, de 7 de novembro de 1989 , conforme abaixo:
“Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e, considerando que o sábado é dia útil, resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III – quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:
EMENDA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT)”.
5.3 - Salário-Família
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, conforme determina a Lei n° 8.213/1991, em seu artigo 65.
Ressalta-se, que de acordo com a Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 344, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
5.4 - Vale-Transporte
A Lei n° 7.418/1985 dispõe que o vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
6. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
Conforme o artigo 7° da CF/1988, a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. E entre duas jornadas deverá ter um intervalo de um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 (oito) horas, salvo previsão de prorrogação devidamente acordada.
De acordo com o artigo 5° da Lei n° 5.889, de junho de 1973 em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
6.1 – Serviços Intermitentes
O artigo 6° da Lei n° 5.889/1973 estabelece que nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Observação: “Serviço intermitente é aquele que, por sua natureza, seja normalmente realizado em 2 (duas) ou mais fases diárias distintas, desde que tenha interrupção do trabalho de no mínimo 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa”.
6.2 - Intervalo Intrajornada
Intervalo intrajornada é o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho.
O artigo 71 da CLT determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação.
A Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 5°, estabelece que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Observações:
Segue abaixo, entendimentos dos tribunais, afirmando que os intervalos são devidos aos trabalhadores rurais conforme a CLT e CF/1988 e outros segundo os costumes da região, ou seja, norma própria.
A decisão foi fundamentada nas normas contidas no artigo 5º da Lei n° 5.889/73 e no Decreto n° 73.626/74, que dizem respeito aos usos e costumes no meio rural. Para a 9ª Câmara, no entanto, essas normas estão em desacordo com a atual Constituição, porque “estão desafinadas com os princípios que regem a higidez no trabalho, instituídos por meio do inciso XII do artigo 7º da Carta Republicana de 1988”, conforme ponderou em seu voto o juiz Gerson.
“Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região” (Ministra Maria Cristina Peduzzi).
“Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciados em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi.
Jurisprudências:
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. 1. De acordo com o artigo 5°, da Lei nº 5.889/73, o intervalo intrajornada do trabalhador rural é concedida conforme os usos e costumes da região. Tal regra, entretanto, não autoriza a concessão de intervalo intrajornada inferior a período de uma hora, mormente tendo em vista que o artigo 5°, § 1°, do Decreto nº 73.626/74 (que regulamenta a referida lei) determina expressamente que será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. 2. Assim, faz jus ao pagamento da hora extraordinária acrescida de adicional, o trabalhador rural que não gozou de intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Processo: AIRR 1213402420055150120 121340-24.2005.5.15.0120 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 17.09.2008)
INTERVALO INTRAJORNADA NO MEIO RURAL DEVE SEGUIR A LEI E NÃO OS COSTUMES. “A concessão de intervalos intrajornadas baseados nos usos e costumes da região, e por períodos inferiores àquele estabelecido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, não podem e não devem prevalecer.” Sob esse argumento, o juiz Gerson Lacerda Pistori propôs provimento parcial a recurso de trabalhador rural contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O relator foi acompanhado por unanimidade por seus colegas da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A sentença de 1ª instância julgou válido o intervalo diário para refeição e descanso de 25 minutos, aplicado pela empresa de agropecuária em que trabalhava o reclamante. A decisão foi fundamentada nas normas contidas no artigo 5º da Lei n° 5.889/73 e no Decreto n° 73.626/74, que dizem respeito aos usos e costumes no meio rural. Para a 9ª Câmara, no entanto, essas normas estão em desacordo com a atual Constituição, porque “estão desafinadas com os princípios que regem a higidez no trabalho, instituídos por meio do inciso XII do artigo 7º da Carta Republicana de 1988”, conforme ponderou em seu voto o juiz Gerson... Assim, a 9ª Câmara acrescentou à condenação as diferenças referentes ao respectivo adicional sobre o tempo efetivamente não-usufruído, ou seja, 35 minutos por dia, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo n° 1072-2006-070-15-00-7 ROPS)
TRABALHO RURAL: INTERVALO INTRAJORNADA. A SDI-1 do TST condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente. O empregado ajuizou a ação na 1ª vara do Trabalho de Assis/SP após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras. O TRT da 15ª região ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na 5ª turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão. A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Processo Relacionado: E RR 137400 33 2005 5 15 0036
INTERVALO INTRAJORNADA DE RURÍCOLA TEM NORMA PRÓPRIA. Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária acrescida adicional. “Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento diferenciados em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional, além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi. A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a concessão do período de repouso. “Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região”, esclareceu. “Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como conceder horas extras com base em dispositivo da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi. (RR 803.717/2001.6)
6.3 - Descanso Semanal Remunerado
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, nos dão o respaldo legal que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos.
“Lei n° 605/1949, Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção”.
“Ao trabalhador rural também é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, tendo preferência nos domingos e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
6.4 - Hora-Extra
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado.
“Em Direito do Trabalho, hora-extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. E quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho”.
O pagamento de horas-extras está previsto na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVI, e no artigo 59 da CLT, o qual garante o direito aos trabalhadores urbanos e rurais de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
7. TRABALHO NOTURNO
De acordo com o artigo 7° da Lei n° 5.889/1973 e o Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, artigo 11, parágrafo único, para o trabalhador rural, o horário noturno é especificado para as atividades na lavoura e na pecuária, conforme abaixo:
a) na lavoura o trabalho se desenvolve entre 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte;
b) na pecuária o trabalho se desenvolve entre 20 (vinte) horas às 4 (quatro) horas do dia seguinte.
Para o trabalhador rural que labora no período noturno na lavoura ou na pecuária, a hora noturna será equivalente a 60 (sessenta) minutos, ou seja, não existe a redução equivalente à da hora noturna urbana (artigo 7°, parágrafo único, Lei n° 5.889/1973) .
O Decreto nº 73.626/1974, artigo 11 e a Lei n° 5.889/1973, artigo 7°, parágrafo único dispõe que todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno (artigo 8° da Lei n° 5.889/1973).
8. FÉRIAS E 13° SALÁRIO
De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 130 da CLT.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garante o direito à gratificação natalina para o trabalhador rural.
“CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.
“Lei n° 4.090, de 13.07.62, Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”.
9. FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido (Lei n° 5.889/1973, artigo 14-A).
“Decreto n° 99.684, de 08 de novembro de 1990 - Art. 3° - A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção”.
10. AVISO PRÉVIO
Na dispensa sem justa causa, durante o prazo de cumprimento do aviso prévio trabalhado, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).
“Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho”.
11. SEGURO-DESEMPREGO
A Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todos os empregados urbanos e rurais dispensados sem justa causa.
12. ESCOLA PRIMÁRIA
A Lei nº 5.889/1973, artigo 16, dispõe que toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de 50 (cinquenta) famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
E em seu parágrafo único, a matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
13. DESCONTOS PERMITIDOS
Caso o empregador rural forneça aos empregados utilidades a título de moradia e alimentação, poderá ser descontado dos seus salários.
A Lei nº 5.889/1973, artigo 9°, §§ 1° aos 5° estabelece, que salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas e calculadas sobre o salário mínimo, conforme os parágrafos abaixo
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a", será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 (trinta) dias.
Observação: O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais (Incluído pela Lei n° 9.300, de 29.08.1996).
14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O artigo 580 da CLT estabelece que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
“Art. 19 da Lei n° 5.889/1973. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor, o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial”.
15. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – OBRIGATORIEDADE
A Norma Regulamentadora (NR 31) estabelece a obrigatoriedade da realização dos exames médicos de seus empregados, tais como exame admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e o exame demissional, e a avaliação clínica deverá ser realizada por médico do trabalho.
Lembrando que o exame demissional deverá ser providenciado antes que o trabalhador assuma suas atividades. E todos os exames acima descritos têm caráter obrigatório a todas as empresas, independentemente do número de empregados nela existentes.
O empregador ou equiparado deve garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas letras abaixo (NR 31, item 31.5.1.3.1):
a) exame médico admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b) exame médico periódico, que deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico;
c) exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a 30 (trinta) dias devido a qualquer doença ou acidente;
d) exame médico de mudança de função, que deve ser realizado antes da data do início do exercício na nova função, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto;
e) exame médico demissional, que deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, resguardado o critério médico.
16. SEGURANÇA E HIGIENE - NORMA REGULAMENTADORA (NR 31)
Conforme determina a Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 13, nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Conforme a Norma Regulamentadora - NR 31, item 31.3.3, cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade;
b) realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde;
c) promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f) assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
i) garantir que os trabalhadores, através da CIPATR, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho;
j) informar aos trabalhadores:
j.1) os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
j.2) os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador;
j.3) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
k) permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
l) adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
l.1) eliminação dos riscos;
l.2) controle de riscos na fonte;
l.3) redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras, inclusive através de capacitação;
l.4) adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de risco.
“Art. 19 da Lei n° 5.889/1973. O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor, o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial”.
Observação: As normas referentes às atividades rurais serão fiscalizadas pela Delegacia Regional do Trabalho.
17. FISCALIZAÇÃO
Lei nº 5.889/1973, artigo 18, §§ 1 ao 3°, com redação dada pela Media Provisória n° 2.164-41, de 2001: as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT, artigos 626 ao 634 (Processo de Multas Administrativas).
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional (artigo 18 da Lei n° 5.880/1973).
18. PRESCRIÇÃO
A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 (dois) anos de cessação do contrato de trabalho (Lei nº 5.889/1973, artigo 10).
E o parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, Boletins INFORMARE n° 38/2011 e 31/2007.