SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução
2. Conceitos
2.1 – Condomínio
2.2 – Sindico
3. Segurado Obrigatório
4. Contribuinte Individual
4.1 - Síndico de Condomínio
5. Contribuição Previdenciária
5.1 – Condomínio
5.2 – Síndico
5.3 - Código de Pagamento de GPS
6. Prazo Para Recolhimento das Contribuições
7. Informação na SEFIP/GFIP
8. Obrigações do Contribuinte Individual – Síndico
8.1 - Responsável Pelas Informações Prestadas
8.2 - Síndico que Tem Outra Fonte Pagadora
8.2.1 - Modelos de Declarações
8.3 - Síndico que não Tem Outra Fonte Pagadora
9. Comprovante de Pagamento ao Síndico
9.1 - Modelo do Recibo de Pagamento
9.2 - Guarda do Comprovante de Pagamento
10. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Grande maioria dos condomínios isenta a taxa condominial mensal, como forma de pagamento ao síndico pelo seu cargo, ou mesmo se paga um valor a título de remuneração ou mesmo pro labore.

Conforme determina a Lei nº 8.212/1991 e Instrução Normativa nº 971/2009, o síndico condominial com remuneração paga pelo condomínio é considerado contribuinte individual.

“A legislação previdenciária dispõe o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme a Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f”.

Nesta matéria veremos os procedimentos previdenciários a respeito do síndico de condomínio.

2. CONCEITOS

2.1 – Condomínio

Conforme a Lei n° 4.591, de 16.12.1964, artigo 1º, conceitua condomínio coma as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei citada.

2.2 – Sindico

“O síndico ou administrador do condomínio é o responsável pela gestão de um ou mais edifícios ou condomínios. Ele é eleito pela Assembléia Geral dos Condôminos, sendo o responsável direto do condomínio ou edifício, pronto para manter a ordem, a disciplina, a segurança, a legalidade e a limpeza do local”.

3. SEGURADO OBRIGATÓRIO

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 4º, segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

a) empregado;

b) trabalhador avulso;

c) empregado doméstico;

d) contribuinte individual;

e) segurado especial.

4. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

4.1 - Síndico de Condomínio

A Legislação Previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual, com isso determina o recolhimento de contribuição previdenciária, pois ele é considerado como segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea f).

“Artigo 12, inciso V - como contribuinte individual:

...

f) ..., bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Jurisprudência:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. Recurso especial improvido.

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

5.1 – Condomínio

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado sobre os serviços prestados de contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), conforme determinação da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o artigo 72, inciso III.

O condomínio que remunerar o síndico deverá recolher 20% (vinte por cento) do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração (Lei nº 8.212, de 24.07.1991, artigo 12 e suas alterações).

De acordo com a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, artigo 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária passou a ser da fonte pagadora, ou seja, o que obriga o condomínio a descontar o correspondente a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada ao síndico, desde que a pessoa não tenha contribuído pelo teto em outras fontes pagadoras.

“Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009), Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

Ressalta-se, então, que o condomínio também deverá descontar do valor pago ao síndico a alíquota de 11% (onze por cento) referente à contribuição previdenciária e recolher junto com a cota patronal, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

5.2 – Síndico

“O síndico ou administrador de condomínio eleito para exercer a administração condominial, desde que receba remuneração, mesmo que seja a isenção de pagamento de sua taxa mensal, é contribuinte individual e o condomínio estará obrigado a recolher os 20% (vinte por cento) referente à contribuição patronal desse valor, e retendo 11% (onze por cento) do síndico”.

A IN RFB n° 971/2009, artigo 9° determina que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o síndico ou administrador do condomínio, sendo remunerado ou isento do pagamento da taxa condominial, aplicando-se também a retenção de 11% (onze por cento) dos valores em questão.

De acordo com o item “4” desta matéria o síndico ou administrador de condomínio que receba remuneração, ou que tenha a isenção da taxa condominial é considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, tornando-o como segurado obrigatório da previdência, conforme as legislações abaixo.

Observação: “O síndico que recebe “ajuda de custo”, sobre esse valor também deve recolher o INSS, da mesma forma da isenção da taxa condominial. A ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. Com isso o condomínio recolhe 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11%%. (onze)”.

“IN RFB n° 971/2009, Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: § 6º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput”.

“IN RFB n° 971/2009, art. 55, inciso III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após essa data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”.

Ressalta-se, então que, a incidência da retenção sobre o total da remuneração recebida no mês pelo síndico é até o limite máximo do salário-de-contribuição.

5.3 - Código De Pagamento de GPS

A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

O código de pagamento da GPS é 2100, o mesmo de seus empregados referente a folha de pagamento, e o condomínio irá recolher a parte descontada do síndico no valor 11% (onze por cento) sobre o valor da taxa condominial e também da remuneração, caso tenha, limitada ao teto da Previdência Social.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A empresa contratante deverá recolher o valor da retenção do contribuinte individual juntamente com as contribuições a seu cargo (Artigo 80 da Instrução Normativa nº 971/2009, com alterações dadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010), conforme abaixo:

a) para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

b) para as competências de janeiro de 2007 a outubro de 2008, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;

c) a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência).

Informações importantes:

Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento:

a) os prazos definidos nas letras “a” e “b” serão prorrogados para o dia útil subsequente;

b) o prazo definido na letra “c” será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A data do pagamento é antecipada quando o dia 20 (vinte) cair no dia que não tem expediente bancário.

7. INFORMAÇÃO NA SEFIP/GFIP

A obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi instituída pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. O documento a ser utilizado para prestar estas informações – GFIP – foi definido pelo Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e confirmado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores (Manual do SEFIP 8.4).

Desde 01.04.2003, a empresa contratante deverá informar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços dos contribuintes individuais, na GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), juntamente com a incidência da folha de pagamento. (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4º, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

O condomínio deverá registrar a contribuição na GFIP mensal do contribuinte individual ou síndico, respeitando os valores vigentes na tabela de salário-de-contribuição do INSS.

O contribuinte individual ou síndico que exerce outras atividades e já contribui sobre o teto máximo do salário-de-contribuição da previdência, basta apresentar uma declaração ao condomínio ou cópia do comprovante de pagamento onde sofreu a retenção, para que não haja nova retenção sobre sua remuneração ou isenção da taxa.

O condomínio deverá relacionar o síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “05”, indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

O empregador deverá tomar conhecimento da condição de contribuinte individual pelo recebimento da cópia da declaração de retenção como contribuinte individual e irá relacioná-lo na SEFIP na Categoria “01” e Ocorrência “05”.

Importante: Independente se o síndico já contribuiu com o teto máximo, o condomínio tem obrigação da contribuição do condomínio (parte patronal) de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago ao síndico.

Observação: Detalhamento sobre o preenchimento da GFIP, consultar o Manual SEFIP versão 8.4.

8. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SÍNDICO

O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).

O trabalhador empregado ou que presta serviço em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para que isso ocorra, ele deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada (Artigos 64, 67 a 70 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da SEFIP.

O contribuinte individual ao prestar serviços está obrigado a alguns procedimentos, conforme estabelecem os artigos 67 a 70 da Instrução Normativa nº 971/2009.

8.1 - Responsável Pelas Informações Prestadas

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (artigo 67, § 3° da IN RFB n° 971/2009).

8.2 - Síndico que Tem Outra Fonte Pagadora

Na empresa em que o síndico trabalha, ele tem um salário-de-contribuição de R$ 2.000,00 e no condomínio tem isenção de cota no valor de R$ 350,00.

O síndico deverá apresentar ao condomínio uma declaração da empresa, informando sua retenção em folha de pagamento.

Exemplo:

Como empregado em outro estabelecimento/empresa, terá uma retenção de R$ 220,00 (11% de R$ 2.000,00), então, o condomínio reterá dele o valor de R$ 38,50 (11% de R$ 350,00).

Observação: Referente a empregos múltiplos ou simultâneos, os aspectos previdenciários, ou seja, procedimentos para a contribuição previdenciária, vide Bol. INFORMARE nº 29/2013 - Empregos Múltiplos ou Simultâneos, em assuntos trabalhistas.

8.2.1 - Modelos de Declarações

a) Como Prestador de Serviço:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP ou NIT (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que no mês ou nos meses de ___________________________ de _________ prestei serviços à(s) empresa(s) __________________________, CNPJ nº ______________________ (citar de cada empresa), recebendo remuneração correspondente a R$ ________________ (valor total), tendo havido retenção para a Previdência Social, conforme o teto correspondente ao da tabela do salário-de-contribuição.

Assim sendo, fica dispensada a retenção para a Previdência Social, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 67, § 2º.

Local e data:

Assinatura do Síndico

b) Como Empregado:

DECLARAÇÃO

Eu ____________________________, com o número do PIS/PASEP (conforme o caso) declaro, para os devidos fins, sob as penalidades legais, que sou empregado na empresa ________________________________, CNPJ nº _________________, recebendo como remuneração o valor correspondente a R$ _________________ (por extenso), tendo havido retenção ou desconto do valor citado, a título de Contribuição Previdenciária, referente ao mês _____________.

Local e data:

Assinatura do Síndico

8.3 - Síndico que não Tem Outra Fonte Pagadora

a) Síndico com remuneração fixa pelo condomínio:

Exemplo:

Remuneração = R$ 1.000,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.000,00) = R$ 110,00

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.000,00) = R$ 200,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”,
indicando como remuneração R$ 1.000,00 e retenção de R$ 110,00.

b) Síndico com remuneração e isenção de cota condominial

Exemplo:

Remuneração: R$ 1.000,00

Isenção da cota = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 1.350,00) = R$ 148,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 1.350,00) = R$ 270,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”,
indicando como remuneração R$ 1.350,00 e retenção de R$ 148,50.

c) Síndico somente com isenção da cota condominial

Exemplo:

Cota isenta = R$ 350,00

Retenção do Síndico (11% de R$ 350,00) = R$ 38,50

Contribuição do condomínio (20% de R$ 350,00) = R$ 70,00

O condomínio irá relacionar esse síndico na SEFIP na Categoria “13” e Ocorrência “branco”,
indicando como remuneração R$ 350,00 e retenção de R$ 38,50.

9. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO SÍNDICO

A contratante que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.

“Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, inciso V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida”.

Não há um modelo oficial de recibo, mas ao remunerar o síndico ou contribuinte individual, o condomínio terá que fornecer a este comprovante do pagamento pelo serviço prestado, conforme citado acima, em que constem, no mínimo, alguns dados, tais como:

a) razão social;

b) Endereço completo;

c) CNPJ;

d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

e) Número de inscrição do contribuinte individual (NIT/PIS/PASEP);

f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço;

g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.

9.1 - Modelo do Recibo de Pagamento

RECIBO DE PAGAMENTO

Empresa/Condomínio:____________________

CNPJ: ___________________________

Endereço: _________________________

O Condomínio _________________________ efetuou o pagamento ao Sr. (a)_______________________, sob o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de inscrição do contribuinte) o valor de R$ __________ (por extenso), a título de __________ (honorários do síndico ou identificação do serviço prestado), conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto: R$ _________________________

INSS descontado: R$ ____________________

IR Retido na Fonte: R$ ___________________

Valor líquido a receber: R$ ________________

O Condomínio acima se compromete a declarar o valor pago em SEFIP/GFIP e a recolher o valor descontado, conforme as Legislações Previdenciárias vigentes.

Local e data

Assinatura (do Síndico)

9.2 - Guarda do Comprovante de Pagamento

A empresa deverá manter arquivada pelo prazo decadencial, ou seja, durante 10 (dez) anos, conforme previsão na Legislação Tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado (Artigo 78, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 348 do Decreto nº 3.048/1999).

10. PENALIDADES

As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, desde abril de 2003.

A empresa que omitir o desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual irá implicar em multa igual ao valor devido à previdência, ainda que tenha sido recolhido corretamente. E é crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei (Lei nº 8.212/1991, artigo 33, § 5º).

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).

“Lei nº 8.212/1991, Art. 33 - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Artigo 33, § 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida (com alterações pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.