REGISTRO DE PONTO (MANUAL MECÂNICO OU ELETRÔNICO)
Considerações E Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 2° da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o empregador é quem dirige a prestação dos serviços e o artigo 3° disciplina o que é empregado.
A legislação trabalhista dispõe que o empregador como empreendedor tem o poder de dirigir, organizar atividades, disciplinar e controlar o trabalho de seus empregados.
A frequência da jornada de trabalho do empregado é controlada pelo empregador. E a forma desse controle é de livre escolha do empregador, conforme dispõe o artigo 74 da CLT, ou seja, permite a diversificação desse controle dentro de uma mesma empresa, usando métodos manuais (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão), de acordo com o artigo 74 da CLT e eletrônicos, de acordo com a regra da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
A legislação impõe ao empregador o ônus da prova dessa jornada, pois cabe a ele minimizar ou mesmo evitar problemas judiciais futuros, efetuando diariamente uma rigorosa fiscalização e controle da prestação laborativa de todos os seus empregados.
2. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE PONTO
A empresa com mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a adotar um dos três métodos de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), conforme determina o artigo 74 da CLT.
Importante: Como já vimos no parágrafo acima, os empregadores não estão obrigados a manter controle de ponto em empresas que tenham um número inferior ou igual a 10 (dez) empregados, porém a orientação é que se faça o registro, pois as reclamações na justiça do trabalho têm sido muitas e, por falta desse controle, muitos empregadores são obrigados a assumir o encargo e pagar o empregado, principalmente em uma ação trabalhista.
3. MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO
Ressalta-se, que conforme o artigo 74 da CLT, o registro de pontos dos empregados pode ser feito de forma manual (livro de apontamento ou folha avulsa de apontamento), mecânico (relógio de ponto para cartão) ou eletrônico/digital (cartão magnético ou senha), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. No entanto, deverá conter:
a) horário de entrada;
b) horário de saída;
c) pré-assinalação do período de repouso (horário de almoço);
d) assinatura do empregado (porém este item há controvérsia em decisões judiciais).
Observações importantes:
A empresa que adota a forma manual, o registro deve representar a veracidade do horário, pois a justiça não aceita horários arredondados ou cheios constantemente, por exemplo, todos os dias entrada às 8:00h e saída às 17:00h.
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
3.1 - Manual, Mecânico Ou Eletrônico
Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores estão obrigados à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual (livro, papeleta), mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
O uso do ponto manual ou mecânico continua sendo permitido, e as empresas que utilizam o ponto eletrônico podem optar em retornar aos sistemas antigos, mas se decidir aderir ou manter o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados terá de se adequar às normas da portaria que determina a utilização do sistema de ponto eletrônico.
Não existe previsão legal específica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos manual, mecânico ou eletrônico dentro do mesmo estabelecimento. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico e dos funcionários da administração mediante anotação manual.
4. PONTO ELETRÔNICO
A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º CLT.
De acordo com o artigo 1° da portaria citada acima, Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como (artigo 2° da portaria citada):
a) restrições de horário à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão continuar sendo utilizados, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.
Desde 25.08.2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009. Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01.09.2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente no CAREP (Perguntas e Respostas nº 3, 52, 114 e 118), site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009 (Perguntas e Respostas nº 58), site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observação: Matéria completa sobre Ponto Eletrônico, vide Bol. INFORMARE n° 16/2012.
4.1 – Obrigatoriedade
O empregador não está obrigado a usar o ponto eletrônico, pois continua em vigor o artigo 74 da CLT, § 2°, que faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico e determina que para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Já no caso do empregador optar pelo sistema eletrônico, ele estará obrigado a seguir as determinações da Portaria nº 1.510/2009 integralmente.
4.2 – Empregador – Cadastro Junto Ao MTE
De acordo com o artigo 20 da Portaria nº 1.510/2009, o empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
4.3 - Utilização Do Ponto Eletrônico
Conforme a Portaria nº 1.510/2009, em seu artigo 19, o empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria (redação dada pela Portaria nº 1.001, de 06.05.2010).
4.4 - Prazo
Desde 25.08.2009, todas as empresas que utilizam o registro eletrônico de ponto para controle da jornada de seus empregados devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009.
As disposições da Portaria entraram em vigor a partir de sua publicação, ou seja, 25.08.2009, exceto em relação à obrigatoriedade de utilização do REP, que só será exigível a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme estabelece a Portaria nº 1.979/ 2011, (DOU de 03.10.2011).
Observação: Sobre as prorrogações para utilização do Ponto Eletrônico, vide Bol. INFORMARE n° 16/2012.
4.4.1 – Prorrogações
Segue abaixo as portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, com as prorrogações referentes a obrigatoriedade para utilização do Ponto Eletrônico, conforme determina a legislação.
A Portaria nº 1.987, de 18 de agosto de 2010, alterou o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, para o dia 1º de março de 2011.
A Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, artigo 4º, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP será no dia 1º de setembro de 2011.
A Portaria nº 1.752, de 31 de agosto de 2011, altera o prazo da obrigatoriedade do Ponto Eletrônico para parti-la de 03 de outubro de 2011.
A Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011, altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
A Portaria nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011, altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, conforme segue abaixo.
O artigo 1° da portaria citada acima determina que o artigo 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:
a) A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
b) A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
c) A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
4.5 - Registro Fiel
O controle de jornada deve espelhar de forma fiel a jornada efetivamente realizada pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos (quando os intervalos não são pré-assinalados) para efeitos de pagamento e também para a fiscalização.
Importante: O controle de acesso, o controle da permanência do empregado, assim como o controle das suas atividades na empresa decorre desse poder diretivo e deve ser exercido pelos meios legais que o empregador dispõe e não pelo sistema de controle eletrônico de jornada.
4.6 – Adulteração – Fiscalização
A Portaria nº 1.510/2009, artigo 29 determina que comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.
5. EMPRESA COM VÁRIOS SETORES OU ESTABELECIMENTOS
Como já foi citado nos itens anteriores desta matéria, uma empresa poderá utilizar o sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro, pois a Portaria nº 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico e não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
6. EMPREGADOS QUE REALIZAM TRABALHO EXTERNO
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deverá ser anotado em ficha ou papeleta em seu poder, conforme determina o artigo 74 da CLT, § 3º, e artigo 13, parágrafo único, da Portaria MTE nº 3.626/1991. (Informações obtidas no site do MTE - Perguntas e Respostas, a respeito do Sistema de Ponto Eletrônico).
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. O artigo 62 inciso I, da CLT aplica-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não se enquadra na regra aquele que, embora trabalhe externamente, se encontra sujeito a controle de horários. Ademais, constitui obrigação do empregador manter registro de frequência idôneo dos seus empregados, na forma do artigo 74, § 2°, da CLT. Provado o efetivo controle de horários, a ausência dos respectivos registros implica inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do colendo TST. Mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento de horas extras e reflexos à Autora. Recurso ao qual se nega provimento. Labor Em Feriados. Pagamento Em Dobro. Provada a existência de controle de jornada, competia ao Réu apresentar os registros de frequência do empregado, na forma do artigo 74, § 2°, da CLT, sob pena de considerar-se verídicas as alegações da inicial. A presunção de veracidade das alegações da inicial, não elidida por prova apta a desconstituí-la, impõe a manutenção da condenação ao pagamento da dobra da remuneração dos feriados laborados. Recurso não provido nesse aspecto. (Processo: RORs 951201100423000 MT 00951.2011.004.23.00-0 - Relator(a): Desembargadora Maria Berenice - Julgamento: 11.07.2012)
7. VERACIDADE DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A marcação de ponto não pode ser aquela com horário rígido, ou seja, aqueles horários com a marcação da mesma hora, dos mesmos minutos, tanto na entrada como na saída, todos os dias. Ocorrendo essa situação, poderá a marcação do ponto perder os seus efeitos perante a Justiça do Trabalho, pois o Juiz considera que seria difícil de admitir tamanha precisão do empregado na hora de entrada e na hora de saída, mais especificamente no que se refere aos minutos.
“Artigo 74, § 1º da CLT - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados”.
7.1 - Entrada e Saída
A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado.
“Artigo 74, § 2º da CLT - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.
7.2 - Intervalos Intrajornada
Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado, por sua vez, pode ser apenas pré-assinalado, ou seja, mencionado antecipadamente no corpo ou cabeçalho do cartão, não sendo necessário ser anotado diariamente pelo empregado, orientação essa válida tanto para o intervalo de 15 (quinze) minutos (jornada de trabalho diária superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) horas), como também para o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas (jornada diária superior a 6 (seis) horas) (Artigo 71 da CLT).
7.3 - Intervalos Interjornada
O artigo 66 da CLT estabelece que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
A não observância deste intervalo mínimo interjornada sujeita o empregador ao pagamento de horas-extras, além de eventual autuação e multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.
7.4 - Marcação Com Antecedência ou Atraso
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (Artigo 58 da CLT, § 1º).
Os referidos registros poderão ser considerados, em eventuais reclamatórias trabalhistas, como tempo à disposição da empresa e, por conseguinte, exigido o pagamento das horas suplementares.
7.5 - Trabalho Nos Dias Destinados ao Descanso Semanal
É assegurado a todo o trabalhador um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, mais 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, perfazendo assim 35 (trinta e cinco) horas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo (Artigo 67 da CLT).
Conforme a Sumula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
7.6 - Compensação de Atrasos e Faltas Com Horas-Extras
Em se tratando de atrasos e faltas, o empregador tem o direito de efetuar o desconto dos seus empregados e em se tratando de horas suplementares, pagas como horas-extras, conforme Legislação, pois em uma reclamatória trabalhista o empregado poderá reivindicar as horas-extras não remuneradas.
Os atrasos e faltas não poderão simplesmente ser compensados com o trabalho extraordinário.
7.7 - Assinatura do Ponto
A Legislação não obriga a assinatura dos empregados nos registros de ponto, porém verifica-se que no âmbito judicial em relação à validade do cartão-ponto sem a assinatura do empregado é matéria controvertida.
Existem decisões judiciais, no sentido de não aceitar a veracidade do cartão de ponto quando não constar a assinatura do empregado, embasada no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como válidas as anotações nele contidas.
Há também decisões judiciais que validam o cartão de ponto sem a assinatura do empregado, já que a lei não a exige.
Observação: A empresa poderá exigir a assinatura do empregado no registro de ponto de seus empregados, resguardando-se em eventuais questionamentos futuros, principalmente em reclamações trabalhistas.
Jurisprudências:
CARTÕES DE PONTO. NECESSIDADE DE ASSINATURA. A lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados para ter validade. Não é condição para validade do ato jurídico. Assim, são válidos, mesmo não assinados. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Região. 2ª Turma. Acórdão n.º 20040600798. Juiz Relator: Sérgio Pinto Martins. Data julgamento: 04.11.2004. Data publicação: 26.11.2004)
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARTÃO DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. Não existe lei determinando a assinatura do trabalhador nos controles de freqüência, razão pela qual a falta de assinatura não transfere, por si só, ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho. Será da obreira a prova de que os horários anotados nos controles não correspondem à realidade, incumbência da qual não se desvencilhou. Recurso de Revista conhecido e provido integralmente. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1484 1484/2003-090-15-00.9
7.8 - Rasuras Ou Omissões
O registro de ponto de modo poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa em uma reclamação trabalhista e em uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, quando constatado que houve rasuras, ou mesmo não corresponder com a realidade do trabalho laborado pelo empregado, para o não pagamento de horas extraordinárias.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. RASURAS EM CARTÕES-PONTO. Caso o registro de jornada se dê por meio mecânico, as anotações sobrepostas à caneta representam rasura e violam a credibilidade do conteúdo de tais documentos no aspecto. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras... (Processo: RO 5183920105040022 RS 0000518-39.2010.5.04.0022 - Relator(a): JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA - Julgamento: 21.09.2011)
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA. A adulteração intencional dos registros de ponto, pelo empregado, de modo a ampliar a quantidade de horas extras, dá ensejo à rescisão do contrato de trabalho por ato de improbidade. Recurso do reclamante a que se nega provimento. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 1965199977724002 MS 01965-1999-777-24-00-2 (RO)
7.9 – Ônus da Prova
“SÚMULA DO TST Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SBDI-1) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
“Art. 818 da CLT - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
“O artigo 333 do CPC, aplicável ao processo trabalhista dispõe que: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Importante: E de responsabilidade do empregador a fiscalização e também o controle da freqüência de seus empregados. E Cabe ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho, sendo esta prova obrigatória. Se apresentar situações não adequadas com a realidade ou mesmo constar rasuras, hipóteses em que pode ser o controle de horário desconsiderado pelo juiz.
Jurisprudências:
VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Havendo a juntada, pela reclamada, dos cartões pontos com a anotação da jornada de trabalho, em cumprimento à obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, ao empregado incumbe a prova da sua inidoneidade, nos termos do artigo 818 da CLT... (Processo: RO 2371520115040292 RS 0000237-15.2011.5.04.0292 - Relator(a): Carlos Alberto Robinson - Julgamento: 16.05.2012)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO DE HORÁRIO INVARIÁVEL E INFLEXÍVEL. Os controles de freqüência que registram horário de entrada e saída sem qualquer variação de minutos (horário britânico) não se constituem em meio de prova eficaz para afastar a alegação obreira de horas extraordinárias, pois geram a presunção relativa de marcação fraudulenta. Nesse caso inverte-se o ônus da prova para o empregador em relação às horas extraordinárias, conforme item III da Súmula nº 338 do C.TST. (TRT 2.ª Região - RO - 04567-2006-087-02-00-0 - 12.ª TURMA - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DJ 22.02.2008)
HORÁRIO DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. EXISTÊNCIA E NÃO-APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. Naqueles períodos em que, a despeito de haver registro de ponto, o empregador deixa de apresentá-lo, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial pelo empregado. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RO 1386200500305001 BA 01386-2005-003-05-00-1
8. EXCESSO DE JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Hora-extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado que excede a jornada acordada no contrato de trabalho entre as partes, empregador e empregado e estas horas deverá constar no registro de ponto, ou seja, ocorrendo o excesso de horas trabalhadas deverá constar no registro de ponto, para controle de jornada de trabalho e também como prova, conforme a Súmula do TST - Tribunal Superior do Trabalho nº 338.
“SÚMULA DO TST Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SBDI-1) - RES. 129/2005, DJ 20, 22 E 25.04.2005:
...
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”.
Lembrando, que a jornada normal de trabalho somente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), desde que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, computando-se a jornada normal e extraordinária (Artigo 59 da CLT).
Também no caso de ocorrer necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Artigo 61 da CLT).
Observação: Matéria completa sobre horas-extras e serviços inadiáveis, vide Bol. INFORMARE nº 09/2011.
9. BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 2 (dois) anos, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Observação: Matéria completa sobre banco de horas, vide Bol. INFORMARE nº 37/2012.
10. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Artigo 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Funcionários que trabalham em jornadas de 8 (oito) horas de trabalho, em postos de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos, revezando sistematicamente os horários de trabalho, caracterizam turno ininterrupto de revezamento, podendo os funcionários reivindicar em eventual reclamatória trabalhista o pagamento de jornada extraordinária das horas trabalhadas além da 6ª hora diária.
11. DISPENSA DO PONTO
Estão dispensados da marcação do ponto, conforme o artigo 62 da CLT, os empregados:
a) que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Exemplo: vendedores viajantes/pracistas;
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, que compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
As categorias acima citadas não estão sujeitas a controle de jornada e, consequentemente, a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).
Ressalta-se, então que conforme o artigo 62 da CLT, inciso II, não é abrangido pelo regime previsto neste capítulo (jornada de trabalho), os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. ( Matéria completa sobre Cargo de Confiança, vide Bol. INFORMARE nº 37/2012).
Importante: Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.
12. QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Conforme a Portaria n° 3.626/1991, artigo 13, a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
E o parágrafo único da portaria citada, quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.
De acordo com o artigo 74 da CLT e a Portaria nº 3.626/1991, artigo 13 (Atualizada com as alterações da Portaria nº 41, de 28.02.2007), o quadro de horário de trabalho será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
13. PENALIDADES
Os infratores incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Artigo 75 da CLT).
São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Observação: Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/1991).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Perguntas e Respostas sobre Sistema de Ponto Eletrônico do MTE.