PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PSPS
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Quem Pode Pagar Na Forma Do PSPS
4. Quem Não Pode Pagar Na Forma Do PSPS
5. Sócio
6. Início Do Recolhimento No Percentual De 11% (Onze Por Cento)
7. Quem Já Contribui Com 20% (Vinte Por Cento)
8. Complementação Do Pagamento – 9% (Nove Por Cento)
9. Alíquota De 5% (Cinco Por Cento)
9.1 - Microempreendedor Individual
9.2 - Dona De Casa
10. Atividades Simultâneas
11. Valor Do Salário De Contribuição
12. Códigos De Pagamento
12.1 - Código Da Complementação
13. Prazo De Pagamento
14. Inscrição Para Pagamento De Contribuições Para A Previdência Social
15. Benefícios Na Forma Do PSPS
16. Benefícios Excluídos Na Forma Do PSPS

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social é um seguro para todas as pessoas. Basta contribuir e o segurado terá direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, como o auxílio-doença, auxilia-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, entre outros (Decreto nº 3.048/1999).

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 80, acrescentou ao artigo 21 da Lei nº 8.212/1991 os §§ 2º e 3º:

“§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Plano Simplificado de Previdência visa beneficiar os trabalhadores que têm dificuldade em recolher com a alíquota de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição, passando a contribuir com alíquota de 11% (onze por cento) somente sobre o salário-mínimo.

Essa redução da alíquota de recolhimento de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) é somente para algumas categorias de segurados da Previdência Social. E nesta matéria será tratada sobre essas categorias, os procedimentos e os direitos para esses contribuintes.

2. CONCEITO

Plano Simplificado de Previdência - PSPS é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% (vinte por cento) para 11% (onze por cento) para algumas categorias de segurados da Previdência Social.

Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.

3. QUEM PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS

Somente alguns contribuintes podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada;

b) o segurado facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 (dezesseis) anos, que não possuem remuneração).

4. QUEM NÃO PODE PAGAR NA FORMA DO PSPS

Existem ainda os contribuintes que não podem aderir ao Plano Simplificado da Previdência Social, tais como:

a) o contribuinte individual prestador de serviços;

b) o contribuinte individual prestador de serviços que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa.

Ressalta-se, então, que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados à pessoa jurídica. Eles continuam contribuindo com 11% (onze por cento) da respectiva remuneração (até o teto) e a empresa que presta serviço recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal de 20% (vinte por cento).

5. SÓCIO

O sócio é considerado como contribuinte individual e seu recolhimento junto à Previdência Social é a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o pró labore, informado no SEFIP, ou seja, ele não está enquadrado no Plano Simplificado da Previdência Social. Então, ressalta-se, que o sócio tem o direito da aposentadoria por tempo de contribuição

“Decreto n° 3.048/1999, Art. 199-A.  A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Incluído pelo Decreto n° 6.042, de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; (Incluído pelo Decreto n° 6.042/2007)”.

 

6. INÍCIO DO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 11% (ONZE POR CENTO)

O recolhimento com alíquota de 11% (onze por cento) teve início a partir da competência abril de 2007, e a data de pagamento é até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Ressaltamos que para o pagamento de competências anteriores a abril/2007, o percentual será de 20% (vinte por cento) do salário-de- contribuição.

7. QUEM JÁ CONTRIBUI COM 20% (VINTE POR CENTO)

Pode também aderir ao novo plano o segurado da Previdência Social que já é contribuinte individual ou facultativo, conforme informados anteriores, e contribui com a alíquota de 20% (vinte por cento), ou seja, deixa de contribuir com os 20 % (vinte por cento) do salário-mínimo e passa a recolher 11% (onze por cento).

Observações obtidas no site da Previdência Social:

O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20% (vinte por cento) atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% (onze por cento) sobre valor do salário mínimo.

Entretanto, o período contribuído com 11% (onze por cento) não será considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.

8. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO – 9% (NOVE POR CENTO)

O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo e quiser retornar a pagar 20% (vinte por cento)  deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), incidente sobre o salário-mínimo, acrescido de juros moratórios. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 7º).

“§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pela IN RFB n° 1.238, de 11 de janeiro de 2012).

§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício”.

9. ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO)

Conforme o artigo 21, § 2º, inciso II da Lei n° 8.212/1991, alterado pela Lei n° 12.470, de 31.08.2011, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social - PSPS. O Governo Federal possibilitou a partir do mês de setembro de 2011, esse plano também para o microempreendedor individual e para a dona de casa.

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5% (cinco por cento), conforme os subitens 9.1 e 9.2.

9.1 - Microempreendedor individual

No caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Se o MEI tiver interesse em efetuar o pagamento complementar para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ele deverá efetuar o complemento da contribuição na alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, no código de pagamento da GPS 1910, com vencimento dia 15 (quinze) do mês subsequente.

9.2 - Dona de Casa

No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, ou seja, a dona de casa, desde que pertencente a família de baixa renda. 

Neste caso, o recolhimento previdenciário na alíquota de 5% (cinco por cento) e depende das condições abaixo:

a) sem renda própria;

b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência;

c) pertencer à família de baixa renda.

O código de pagamento na GPS da contribuição previdenciária será 1929 (facultativo baixa renda – recolhimento mensal).

“Artigo 21, § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.  

Importante: Conforme o artigo 24 da Lei n° 8.212/1991: “Art. 24. Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.” 

10. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS

Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como contribuinte individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% (onze por cento) do salário-mínimo, referente à atividade de CI.

11. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS.

Exemplo – contribuição de 11% (onze por cento):

- Salário-de-contribuição: R$ 678,00

- Valor a recolher sobre a forma do PSPS: R$ 678,00 x 11% = R$ 74,58

Valor a recolher na guia da GPS do contribuinte individual = R$ 74,58 (setenta e quatro reais, cinqüenta e oito centavos).

Importante: O valor do salário-de-contribuição é limitado ao salário-mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS, ou seja, a alíquota de 11% (onze por cento) é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário-mínimo, e caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário-mínimo, o percentual deverá ser de 20% (vinte por cento).

12. CÓDIGOS DE PAGAMENTO

O que irá diferenciar o recolhimento de 11% (onze por cento) do recolhimento de 20% (vinte por cento), para pagamento na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (PSPS), será o código do contribuinte individual, que for registrado na Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina o Ato Declaratório Codac n° 46, de 11.07.2013 (DOU 1 de 15.07.2013), que se segue abaixo:

Formas de Contribuição

Código

contribuinte individual com pagamento mensal

1163

contribuinte individual  com pagamento trimestral

1180

facultativo com pagamento mensal

1473

facultativo com pagamento trimestral

1490

Os códigos acima referem-se ao pagamento na forma do PSPS.

“IN RFB n° 971/2009, Artigo 65, § 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º (PSPS) pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".

12.1 - Código Da Complementação

O recolhimento complementar deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 65, § 10).

13. PRAZO DE PAGAMENTO

O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias destes segurados é dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador. E caso não tenha expediente bancário neste dia, prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente, conforme determina o artigo 216, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.

“II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15 (Redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003)”.

14. INSCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS não difere da regra geral.

Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das contribuições.

Para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio da internet ou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social.

Observações obtidas no site da Previdência Social:   

A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente. 

O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento.

15. BENEFÍCIOS NA FORMA DO PSPS

Os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% (onze por cento) na forma do PSPS, sobre o salário-mínimo, conforme trata o Decreto n° 3.048/1999:

a) aposentadoria por idade;

b) auxílio-doença;

c) salário-maternidade;

d) pensão por morte;

e) auxílio-reclusão;

f) aposentadoria por invalidez.

16. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS NA FORMA DO PSPS

O segurado que estiver contribuindo com 11% (onze por cento) do salário-mínimo, não terá os seguintes direitos:

a) de computar esse período de contribuição de 11% (onze por cento) para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42);

b) de computar esse período de contribuição de 11% (onze por cento) para fins de contagem recíproca (Certidão de Tempo de Contribuição - CTC).

Importante: Considera-se formalizada a opção ao PSPS, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade” (Instrução Normativa RFB nº 971, artigo 65, § 9º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e site da Previdência Social.