PARCELAMENTO DO FGTS
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. FGTS
2.1 - Opção Do FGTS
2.2 - Responsabilidade Pelo Depósito
3. Parcelamento
3.1 - Definição
3.2 - Objetivo
3.3 – Parcelamentos Possíveis
4. Não Pode Ser Parcelado
5. Solicitação De Parcelamento
5.1 – Local E Formulários
6. Prazo Para Pagamento
7. Valor Das Parcelas
7.1 – Débito Atualizado
7.2 - Cronograma
7.3 – Recolhimento Em Atraso
8. Vencimento Das Parcelas
9. Assinatura Do Acordo
10. Aditamento Contratual
11. Reparcelamento
12. Alteração Do Acordo
13. Ocorrências Na Vigência Do Acordo De Parcelamento
13.1 – Recolhimentos A Maior Da Parcela
13.2 – Parcelas Em Atraso
14. Documentos De Recolhimento
15. Individualização Dos Valores
16. Rescisão Do Parcelamento
17. Confissão De Dívida O Ministério Do Trabalho E Emprego
18. Certificado De Regularidade Do FGTS
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 dispõe sobre o FGTS e o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 consolidou as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com o artigo 7°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o FGTS deixou de ser opcional, ou seja, todos os trabalhadores tem o direito ao depósito do FGTS.
O FGTS além de desenvolver o direito indenizatório do trabalhador, que ao final do tempo útil de atividade pode contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de Aplicações, voltado para o financiamento de habitações.
O valor do depósito será de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador a cada mês. E no caso de Contrato de Aprendizagem, conforme a Lei nº 11.180/2005, o percentual é reduzido para 2% (dois por cento).
No caso do empregador estar em débito em relação aos depósitos do FGTS, ele poderá fazer o parcelamento, pois a Caixa Econômica Federal oferece essa condição.
Nesta matéria será tratada sobre o parcelamento oferecido pela Caixa Econômica Federal referente ao FGTS, conforme dispõe a Circular Caixa n° 508, de 18 de março de 2010.
2. FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é o fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido, principalmente quando dispensado sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
“Lei nº 8.036/1990. Art. 1º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
O FGTS não é descontado do salário e sim uma obrigação do empregador realizar este depósito, exceto em caso de trabalhador doméstico, que é facultativo.
2.1 - Opção Do FGTS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, trouxe a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.
2.2 - Responsabilidade Pelo Depósito
O empregador ou tomador de serviços é responsável pelo depósito do FGTS na conta do trabalhador.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.
“O depósito de valores referentes ao FGTS para cada trabalhador é uma obrigação prevista no Art. 15º da Lei 8.036/90 e seu descumprimento constitui em infração passível de Notificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego conforme determina o Art. 23º da mesma Lei”.
A partir da Lei nº 7.839/1989 e com a vinda do Decreto nº 99.684/1990, fica estabelecido que as empresas filantrópicas tenham a obrigatoriedade de realizar o depósito do FGTS (Artigo 27 Decreto nº 99.684/1990).
Conforme o artigo 33 do Decreto nº 99.684/1990, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da CEF (Caixa Econômica Federal) ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.
3. PARCELAMENTO
A Circular Caixa n° 508, de 17 de março de 2010 disciplinou os procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ainda não inscritos em Divida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
3.1 - Definição
O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
“O parcelamento de débitos é a alternativa dada aos empregadores inadimplentes com as contribuições devidas ao FGTS para regularizar a sua situação junto ao Fundo. O parcelamento é formalizado por acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o empregador em débito com o FGTS. As regras para parcelamento das contribuições ao FGTS são estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, por meio de Resoluções. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais - CS, a regulamentação é emitida por Portaria do Ministério da Fazenda e da PGFN”.
3.2 - Objetivo
Possibilitar o pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independe de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº. 615/2009, é admitida a opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
3.3 – Parcelamentos Possíveis
Segue abaixo informações obtidas no site da Caixa Econômica Federal:
a) Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
b) Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
c) Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
4. NÃO PODE SER PARCELADO
Não podem ser objeto de parcelamento na forma desta Circular as débitos relativos às Contribuições Sociais da LC nº. 110/2001:
a) alíquota 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, em caso de despedida de empregado sem justa causa;
b) à alíquota de 5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, em relação a cada trabalhador (atualmente extinta).
5. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a CAIXA e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais (informações obtidas no site da Caixa Econômica Federal).
De acordo com a Circular Caixa n° 508/2010 segue abaixo os procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador fica sujeito ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, no que concerne a omissão de informação ou declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
A formalização da solicitação de parcelamento é realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma agência da CAIXA.
Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de FGTS, a solicitação de parcelamento deve considerar os estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA na UF onde esteja localizado o estabelecimento centralizador.
Se houver mais de um estabelecimento centralizador a solicitação de parcelamento deve considerar os correspondentes estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA nas UF onde estejam localizados os respectivos estabelecimentos centralizadores.
A solicitação de parcelamento deve considerar todos os débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança, quais sejam: não inscrito em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
O empregador deve formalizar seu interesse em acordos de parcelamento por situação de cobrança.
Havendo débitos inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.
Débito objeto de execução fiscal com embargos, não julgado, não pode compor acordo de parcelamento.
Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento, o empregador deve pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça.
Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação de seu recolhimento.
Para débito ajuizado, é indispensável a anuência do representante judicial do FGTS na correspondente ação executiva, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse débito componha o acordo de parcelamento.
O protocolo da solicitação de parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
Deferida a solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
5.1 – Local E Formulários
A solicitação do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos – SPD e com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do referido formulário.
Para solicitar o parcelamento de débitos referente às contribuições ao FGTS, o empregador deverá:
a) preencher e entregar o formulário denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD);
O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa.gov.br e http:// www.fgts.gov.br.
b) entregar os documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do formulário SPD.
Segue abaixo informações obtidas pelo site da Caixa Econômica Federal:
“A solicitação de parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação relacionada abaixo:
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download no sítio www.caixa.gov.br. Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;
- Anexo I - Relação de filiais da empresa;
- Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos - Anexo II da SPD;
- Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
- Procuração pública, quando houver procurador de representante legal e/ou pessoa indicada para trata o acordo de parcelamento junto à CAIXA
- Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;
- Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado.
- Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do Edital de convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;
- Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
- Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:
- Comprovante de recolhimento de 10% (dez por cento) do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;
Obs:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS”.
6. PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos a seguir estabelecidos:
a) R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
d) Para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo da parcela.
Observação: Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
7. VALOR DAS PARCELAS
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no item 4 (item 6 desta matéria), respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida.
7.1 – Débito Atualizado
O débito atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, e no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº. 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.
Incidirão encargos previstos na Lei nº. 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, ajuizados ou não.
Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS.
7.2 - Cronograma
O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em Divida Ativa já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa.
Quando da formalização de acordos distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores.
Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o recolhimento individualizado.
7.3 – Recolhimento Em Atraso
Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso, que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei nº. 8.844/94 e os honorários advocatícios comporão as últimas parcelas do acordo.
O débito que compõe os valores das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei nº. 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
8. VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo.
Quando da existência de acordos distintos, para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas são simultâneos.
Caso haja necessidade da certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Pode ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o vencimento da primeira prestação do acordo, cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador.
Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
9. ASSINATURA DO ACORDO
O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD (Solicitação de Parcelamento de Débito) e dos seus documentos pessoais.
10. ADITAMENTO CONTRATUAL
É possível a inclusão de novos débitos ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao TCDCP.
Com a inclusão de novos débitos será revisto o prazo remanescente do acordo, observado os valores para parcelas mínimas estabelecidos no item 4 (item 6 desta matéria) desta Circular.
Para o aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo.
O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
11. REPARCELAMENTO
Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.
A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela é acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual é fixado em 10% (dez por cento).
Aplica-se ao reparcelamento as demais regras estabelecidas nesta Circular.
12. ALTERAÇÃO DO ACORDO
Na existência de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades.
Se com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior, este deve ser objeto de solicitação de devolução pelo empregador, que é tratada na forma de Circular CAIXA específica.
13. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo.
As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento conforme cronograma.
13.1 – Recolhimentos A Maior Da Parcela
Os valores recolhidos a maior são objeto de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.
13.2 – Parcelas Em Atraso
Pode ser concedida carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual.
Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.
14. DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento, relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados, exclusivamente, aos trabalhadores.
15. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.
Nos casos previstos no item 12.3 desta Portaria, citado abaixo, o empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital.
“12.3. Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados, exclusivamente, aos trabalhadores”.
Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
16. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A permanência, em atraso, de 3 (três) parcelas do acordo e/ou de 3 (três) contribuições mensais vencidas após a formalização do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento) acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.
O saldo remanescente do parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa.
O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva.
O saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.
17. CONFISSÃO DE DÍVIDA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
No caso de confissão de dívida o Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela CAIXA promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
18. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências de que tratam os itens 6.5 e 11.4 desta Circular.
“6.5 Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo, cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador”.
“11.4 Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual”.
Fundamentação legal: Citada no texto.