MOTOBOY E MOTOTAXISTA
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumario

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.

2. REQUISITOS

Conforme o artigo 2° da Lei n° 12.009/2009, para o exercício das atividades de mototaxista e motoboy são necessários os seguintes requisitos:

a) ter completado 21 (vinte e um) anos;

b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

3. ATIVIDADES ESPECÍFICAS DOS PROFISSIONAIS

O artigo 3° da Lei 12.009/2009 estabelece as atividades específicas dos profissionais, conforme abaixo:

a) transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

b) transporte de passageiros.

Mototaxista é o profissional que realiza o transporte de passageiro.

Motofretista é o profissional que realiza, via motocicleta, o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas.

4. DOCUMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos (parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 12.009/2009):

a) carteira de identidade;

b) título de eleitor;

c) cédula de identificação do contribuinte – CIC;

d) atestado de residência;

e) certidões negativas das varas criminais;

f) identificação da motocicleta utilizada em serviço.

5. DA CONDUÇÃO DE MOTOFRETE

A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 139-A determina que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

a) registro como veículo da categoria de aluguel;

b) instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

c) instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

d) inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

De acordo com artigo 139-B da lei citada acima não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

6.  CURSOS ESPECIALIZADOS OBRIGATÓRIOS

A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n° 410, de 02.08.2012 regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
 
Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito, resolve:

“Art. 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.

Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I.

“Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu anexo I.” (alterado pela Resolução n° 414, de 09 de agosto de 2012)

Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 350/2010.

Art. 6º Os cursos previstos nesta Resolução serão exigidos, para fins de fiscalização, a partir de 02 de Fevereiro de 2013”.

Observações:

Referente aos anexos citados no artigo 3° e 4° vide na Resolução CONTRAN n° 410/2012.

Segue abaixo a Resolução do CONTRAN n° 414, de 09.08.212:

“RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 414 DE 09.08.2012
D.O.U.: 20.08.2012

Altera a Resolução n° 410, de 02 de agosto de 2012, que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 410/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu anexo I."

Art. 2º O item 4 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº410/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. Abordagem didático-pedagógica As aulas teóricas devem ser dinâmicas, levando em consideração os conhecimentos prévios dos participantes e suas diferenças culturais e de aprendizagem. É importante ressaltar que além de informações, os conteúdos indicados na grade curricular devem possibilitar discussões permanentes que favoreçam a aquisição de valores, posturas e atitudes de cidadania no trânsito A aula de prática de pilotagem, ministrada e acompanhada pelo instrutor, deverá ser realizada individualmente no veículo, conforme a carga horária determinada no item 3 (três) deste Anexo.

A avaliação da aprendizagem é um processo permanente que deve ser feita no decorrer do curso, por meio de observações contínuas durante a realização das aulas e das atividades, considerando a participação e a produtividade de cada participante. Entretanto, ao final dos módulos I e II, realizados nas modalidades presencial ou à distância, deverá ser aplicada pela instituição ou entidade pública ou privada ou ainda pelo centro de formação de condutores responsável pelo curso uma prova de avaliação, no formato eletrônico, na forma estabelecida no item 6 do anexo III da resolução CONTRAN nº 168/2004, ou no formato escrito, com 30 questões de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas, utilizando obrigatoriamente o banco de questões fornecido pelo Denatran. Na aplicação das provas, em qualquer das modalidades, deverá ser adotado o processo randômico na distribuição das alternativas, de forma a impedir a ocorrência de provas idênticas numa mesma turma."

A avaliação prática deverá ser realizada ao final do Módulo III (Prática de Pilotagem Profissional). Caberá ao instrutor elaborar uma lista de checagem, conforme orientações contidas no Manual de Prática de Pilotagem Profissional, a fim de avaliar as condições para a pilotagem segura de cada um dos participantes."

Art. 3º O inciso XIV do item 5 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº410/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Em curso na modalidade à distância/semipresencial, sendo o módulo I (básico) e II (específico) à distância e o módulo III (prático), deverá ser realizado na modalidade presencial."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

7. INFRAÇÕES REFERENTE AOS PROFISSIONAIS DE MOTOBY E MOTOTAXISTA

Lei n° 9.503/2009, artigo 7°. Constitui infração:

a) empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

b) fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

E conforme o parágrafo único, do artigo citado acima, responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

8. INFRAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

“É infração grave conduzir motocicleta e motoneta transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139 do CTB e também conduzir efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139–A da mesma Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas".

“Segue abaixo as infrações conforme artigo 244 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.

Penalidade – multa”.

9. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SERVIÇO COM CONDUTOR DE MOTOFRETE

O artigo 6° da Lei 12.009/2009 estabelece que a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no item “5” desta matéria, e ao exercício da profissão, previstas nos itens “2” e “4” também desta matéria.

10. ADEQUAÇÕES ÀS EXIGÊNCIAS

Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos nos itens “2”, “4” e “5” desta matéria (artigo 8° da Lei n° 12.009/2009).

11. VEDAÇÃO E PENALIDADE

A Lei n° 12.436, de 6 de julho de 2011 veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais, conforme o artigo 1° e 2°:

“Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: 

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; 

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 

Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; 

II - nos casos de reincidência”. 

12. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

“Os condutores de motocicleta e motoneta podem utilizar estes veículos no desenvolvimento de atividades profissionais na qualidade de empregados, conforme o artigo 3° da CLT, ou como autônomos/ empresários, prestando serviço a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante ajuste de contraprestação pecuniária. Levando em consideração as legislações que trata sobre o que é vínculo empregatício, terceirização, cessão de mão de obra ou autônomos”.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (artigo 2° da CLT).

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (artigo 3° da CLT).

O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádica ou eventual.

“A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.

A empresa que contratar empregado como motoboy ou mototaxista está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador.

“Lei nº 8.036/1990, artigo 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

Deverá também cumprir com as determinações trabalhistas, como: registrar a CTPS, o livro ou ficha de registro de empregado, CAGED, RAIS, entre outras obrigações, ou seja, a contratação é regida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, entre outros.

Observações:

As empresas que contratam motoboys, mototaxistas e motofretes na condição de trabalhador autônomo deverá ficar atentos, para não haver presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, conforme o artigo 3° da CLT (remuneração, subordinação, pessoalidade e habitualidade), ou seja, gerando vínculo empregatício e provocando reclamação na Justiça do Trabalho.

O Bol. INFORMARE n° 01/2013 trata sobre as obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregador.

Jurisprudências:

ENTREGADOR. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O art. 3° da CLT exige para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante remuneração. A entrega realizada em veículo próprio, em que se arca com as despesas da atividade exercida, sem subordinação e pessoalidade e remunerada diretamente pelos clientes não configura relação empregatícia. Recurso ordinário conhecido e não-provido. (Processo: 1649201001516000 MA 01649-2010-015-16-00-0 - Relator(a): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA - Julgamento: 14.09.2011)

MOTOBOY - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - O trabalhador que desempenha sua atividade como piloto de motocicleta em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, fazendo-o pessoalmente mediante subordinação, remuneração e sem assumir os riscos da atividade, é empregado, porque presentes todos os requisitos fáticos elencados nos artigos 2º e 3o da CLT. (TRT 14a Região - RO 01030.2003.001.14.00-4 - Rela Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria - DOJT de 12.04.2004)

13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

13.1 – Empregador E Empregado

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72):

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 57, inciso I);

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, que lhes prestam serviços, e inclusive ao que se refere à retirada de prolabore (sócios, empresários), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

c.1) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c.3) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

d) o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado;

e) exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:

e.1) sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

e.2) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

f) recolhimento destinado a outras entidades (terceiros);

Nota: O recolhimento destinado a outras entidades terá a alíquota fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa conforme sua atividade, seguindo as regras estabelecidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

g) retenção dos 11% (onze por cento): a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145 (Artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Para fatos geradores ocorridos desde 01.04.2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

A contribuição previdenciária dos trabalhadores (pessoa física) corresponde aos valores dos salários-de-contribuição, observando o limite mínimo e o máximo, de acordo com a Tabela para Pagamento de Remuneração, constante do Anexo II, o que dispõe a A Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de Janeiro de 2013, que teve início a partir de 1º de janeiro de 2013.

a) Segurados Empregados e Trabalhador Avulso:

O artigo 63 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que a contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação das três alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

Nota: A partir de 28 de dezembro de 2007, as contribuições dos segurados empregados passaram a ser de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, pois antes desse período eram aplicadas outras alíquotas.

Observação: Matéria completa sobre contribuição previdenciária, vide Bol. INFORMARE n° 19/2012 - FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESAS E EQUIPARADOS - Encargos Previdenciários

13.2 – Contratação De Pessoa Jurídica - Retenção De 11%

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999 deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada (Artigo 112 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Observação: Matéria a respeito de retenção previdenciária, vide Bol. INFORMARE n° 12/2012, em Assuntos Previdenciários.

13.2.1 - Serviços Contratados Mediante Cessão De Mão-De-Obra

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019/1974.

Conforme o artigo 118 da IN RFB n° 971/2009 estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, entre outros, os serviços de:

a) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

b) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

c) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

13.2.2 – Base De Cálculo

Em regra geral, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada. Porém, deverão ser observadas algumas situações quando se refere a serviços contratados mediante Contrato de Prestação de Serviço e quando também envolve materiais ou utilização de equipamentos (Artigo 121 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta, entre outros, corresponder no mínimo a (Artigo 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009):

a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.

Os valores dos materiais fornecidos ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

13.3 – Condutor Autônomo – Pessoa Física

Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.

Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, inciso V; Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, artigo 9º e Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010), entre outros, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

A Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, enquadrou os segurados autônomos em uma única categoria, a dos “Contribuintes Individuais”, sendo considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Desde 01.04.2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (Lei nº 10.666, de 08.05.2003, artigo 4°, com nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009).

13.3.1 - Contribuição De 11% (Onze Por Cento)

a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

c) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

d) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

13.3.2 - Contribuição De 20% (Vinte Por Cento)

Conforme o artigo 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a) prestação de serviço a pessoas físicas;

b) pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

c) a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Observação: No caso da alínea “a” acima citada, o artigo 76 da IN RFB n° 971/2009, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.

A base de cálculo para contribuição previdenciária, do condutor autônomo, é diferenciada, conforme a seguir.

13.3.3 - Salário-De-Contribuição Do Condutor Autônomo

O salário-de-contribuição pago ou creditado ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, é 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou seja, a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto (Artigo 111-I, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

“IN RFB nº 971/2009, artigo 55, § 2º - O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento”.

Exemplo:

Valor bruto do frete

 R$ 2.500,00

Base de cálculo (20%  de R$ 2.500,00)

R$  500,00

INSS retido do condutor (11% de R$ 500,00)

R$    55,00

SEST/SENAT (2,5% de R$ 500,00)

R$    12,50

Valor líquido do recibo

  R$ 2.432,50

O exemplo acima também tem a contribuição para o SEST - Serviço Nacional de Transporte (1,5% - um inteiro e cinco décimos por cento) e o SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (1,0% - um por cento), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com informação na GFIP, cujo cálculo não observará o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa nº 971/2009).

“Lei nº 8.706/1993, Art. 7º - As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária”.

Conforme o artigo 65, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, redação dada pela Instrução Normativa nº 1.071, de 15.09.2010 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 03.11.2010, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), conforme disposto no art. 111-I.

“Art. 111-I - A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único - Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163".

Observações:

A contribuição para o SEST/SENAT deverá ser:

a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;

c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

Fundamento legal: Citados no texto.