FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Proteção Acidentária
3. SAT
4. RAT
4.1 - GIL-RAT
5. FAP
5.1 – Conceito
5.2 - Objetivo
5.3 - Localização
5.3.1 – Senha
5.3.2 - Publicação Dos Índices
5.4 - FAP Original E FAP Bloqueado
6. Critérios Para O Cálculo Do FAP
6.1 – Bônus
7. Optantes Pelo Simples, Filantrópicas Ou Equiparadas (CEI)
8. FAP PARA 2014
9. Contestação Do FAP
9.1 – Expedição Da CND
9.2 - Procedimento Em Relação À GFIP
10. Implicações Tributárias E Trabalhistas
10.1 - Responsabilidade Das Empresas
11. Informações Na GFIP

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disciplinando a aplicação, acompanhamento e que, dentre várias alterações promovidas no Decreto, trouxe avaliação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e do Nexo Técnico.

A nova metodologia do FAP - (Fator Acidentário de Prevenção), resoluções nºs 1.308 e 1.309/2009, por meio do Decreto nº 6.957, de 09.09.2009 (DOU de 10.09.2009), foi alterado o Regulamento da Previdência Social aprovada em maio deste ano pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativamente às disposições que tratam da aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP.

A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013 (DOU de 25.09.2013) traz a disponibilidade para a consulta referente o FAP a ser utilizado em 2014.

Alterações previdenciárias trazidas pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, abordando os aspectos ligados ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP e os mecanismos de flexibilização, e as implicações com o novo reenquadramento de Grau de Risco das Empresas e Novos Recolhimentos do RAT/SAT, serão abordados nesta matéria.

2. PROTENÇÃO ACIDENTÁRIA

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. (informações no site da DAPREV).

3. SAT

O SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho tem seu perfil atual previsto na Lei nº 8.212/1991, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3º.

O Decreto nº 3.048/1999, art. 203, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, também prevê a redução da alíquota SAT: “A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistemas gerenciais de riscos”.

4. RAT

RAT - Riscos Ambientais do Trabalho representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.

O Decreto nº 6.957/2009, de 09.09.2009, alterou o Regulamento da Previdência Social, trazendo mudança nas alíquotas do RAT da quase totalidade das atividades econômicas. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2010, mas várias atividades que tinham risco de 1% (um por cento) passaram a ter de 3% (três por cento). Esses percentuais são aplicados sobre a folha de pagamento das empresas e trará aumento de tributação em quase todas elas.

4.1 - GIL-RAT

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/1991.

O GIL-RAT corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0" (Definição apontada pela Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

Com o objetivo de estimular investimentos em prevenção de acidentes, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, com base na Lei, estabeleceu a possibilidade de alteração, baseado nas estatísticas de acidentes do trabalho, no enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o GIL-RAT.

5. FAP

5.1 – Conceito

FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que confere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.

FAP - Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador sobre a alíquota de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do GIL-RAT, que poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, conferido pelo FAP.

O FAP é um índice que pode reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), que é paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, oscilando de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

5.2 - Objetivo

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição.

“O Fator Acidentário de Prevenção - FAP fundamenta-se no disposto na Lei Nº 10.666/2003. O FAP é um importante instrumento das políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva SubClasse da CNAE”. (site da Receita Federal do Brasil)

O FAP anual reflete a aferição da acidentalidade nas empresas relativa aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao processamento (exemplo: o FAP 2010 tem como período-base de cálculo janeiro/2008 a dezembro/2009). O FAP anual tem como período de vigência o ano imediatamente posterior ao ano de processamento (exemplo: o FAP 2010 terá vigência de janeiro a dezembro de 2011).

“A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”.

5.3 - Localização

Desde o dia 30.09.2009 estão disponíveis nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de empresas.

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas (obtido no site da Receita Federal do Brasil).

Além dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada dessas empresas, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.

5.3.1 – Senha

Cada empresa terá uma senha de acesso a essas informações, para poder verificar a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence o CNAE, e também fazer o cálculo da alíquota ao seguro-acidente e também poder verificar o valor do seu FAP.

A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet, ou seja, a senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Importante: Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.

5.3.2 - Publicação Dos Índices

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho (site da Previdência Social).

5.4 - FAP Original E FAP Bloqueado

Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a respectiva vigência, conforme informações a seguir.

Quando a empresa constata o FAP “original” e “bloqueado”, conforme informações da Previdência Social segue abaixo os procedimentos para a correta utilização:

Conforme pergunta 23 (https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/docs/FaqFAP2010.pdf). “Ao consultar o FAP da minha empresa verifiquei que constam dois valores: FAP Original e FAP Bloqueado. Qual dos dois valores utilizarei?”.

“Quando aparecer FAP BLOQUEADO e FAP ORIGINAL, deverá ser utilizado o FAP BLOQUEADO.

A empresa que obtiver Índice Composto (IC) menor que 1,0000 (faixa bonus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho ou taxa de rotatividade acima de 75%, terá seu valor de FAP bloqueado e o mesmo não poderá ser inferior a 1,0000, salvo, a hipótese de a empresa comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores – esta comprovação é feita mediante preenchimento de formulário eletrônico e sua homologação é de competência do sindicato que representa os trabalhadores na atividade preponderante da empresa, assim não há qualquer interferência da Previdência Social neste processo. Na prática, significa que se a empresa pleiteou o desbloqueio junto ao sindicato e teve homologado seu pedido, então a informação de bloqueio de FAP sumirá da tela de consulta, de forma automática, e prevalecerá o FAP Original. Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a respectiva vigência.

Por sua vez, a empresa que obtiver IC maior que 1,0000 (faixa malus) e que apresentar casos de morte ou invalidez permanente terá o valor do FAP igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não aplicação da redução de 25% do valor do IC e não há a possibilidade de afastamento deste bloqueio, nos termos da Resolução MPS/CNPS no 1.316/2010. Assim, as empresas que observarem constar dois valores (FAP Original e FAP Bloqueado) na sua consulta deverão utilizar o valor referente ao FAP Bloqueado, exceto nos casos de afastamento do bloqueio por homologação do sindicato, situação em que a informação FAP Bloqueado deixará de constar na tela de consulta, conforme esclarecido acima”.

Observação: “Se a empresa contestou o desbloqueio junto ao sindicato e teve homologado seu pedido, então a informação de bloqueio de FAP desaparecerá da tela de consulta, e preponderará o FAP Original. Caso não seja homologado o formulário eletrônico de pedido de desbloqueio da bonificação, o FAP a ser utilizado pela empresa será o FAP Bloqueado durante toda a vigência”.

6. CRITÉRIOS PARA O CÁCULO DO FAP

A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho(CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

O fator acidentário atribui pesos diferentes para as acidentalidades. A pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior - cada uma com pesos diferenciados - que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.

A atribuição de pesos diferenciados para morte e invalidez segue indicações de Normas Técnicas Brasileiras. Além disso, a experiência internacional mostra que os procedimentos adotados visam prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

A alteração introduzida pelo Decreto mencionado implanta 3 (três) alterações de maior relevância:

a) revisão do enquadramento dos setores de atividade para fins de contribuição ao seguro de acidente de trabalho - SAT/RAT;

b) incorporação da componente epidemiológica (NTEP) na avaliação da perícia médica;

c) cria o FAP: Fator Acidentário de Prevenção.

O FAP vai variar anualmente. Será calculado sempre sobre os 2 (dois) últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

O fator vai incidir sobre as alíquotas de cerca de 1.000.000 (um milhão) de empresas, que são divididas em 1.301 (mil trezentas e uma) subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

Importante: O fator acidentário com a nova metodologia não trará qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do seguro-acidente.

6.1 – Bônus

Em 2010, primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que investiram em medidas de segurança e saúde - redução do número de acidentes ou doenças do trabalho - tiveram bonificação integral no cálculo da contribuição, referente ao valor total da contribuição que seria devida no período.

Já as empresas que não investiram em saúde e segurança tiveram a cobrança de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido. Os índices máximos de pagamento são os seguintes:

a) para o grau leve de 1% (um por cento) será de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);

b) para o grau médio de 2% (dois por cento) , será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

c) para o risco grave de 3% (três por cento); será de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

7. OPTANTES PELO SIMPLES, FILANTRÓPICAS OU EQUIPARADAS (CEI)

Empresas optantes pelo Simples ou Filantrópicas não possuem FAP calculado. (informações obtidas no site da Receita Federal do Brasil).

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000 .

Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Observação: Informações obtidas no Site da Receita Federal e da Previdência Social, conforme no site www.previdencia.gov.br, FAP, Perguntas Frequentes; ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

8. FAP PARA 2014

A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013 dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

“A Portaria Interministerial MPS/MF n° 412/2013 disponibiliza a consulta referente o FAP a ser utilizado em 2014, calculado com a metodologia revisada conforme a Resolução CNPS n° 1.316, de 31 de maio de 2010, devendo assim as empresas fazerem a consulta no endereço no site da Previdência Social para informar o FAP com vigência sobre as folhas de pagamento de janeiro a dezembro do ano de 2014”.

Observação: Conforme o artigo 2º, parágrafo único, da portaria citada acima, estabelece que o valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

9. CONTESTAÇÃO DO FAP

Se houver discordância quanto ao FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social – MPS, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n° 412, de 24.09.2013, artigo 5º, o FAP poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB.

Segue abaixo as informações e procedimentos de acordo com a portaria citada acima, no artigo 5º, §§ 1º ao 5º:

A contestação que se trata, deverá abordar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2013 a 03 de dezembro de 2013.

O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.

O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.

9.1 – Expedição Da CND

Conforme consulta em perguntas e respostas no site da Previdência Social, no caso de expedição da CND quando há contestação do FAP anual, na ocasião em que o contribuinte comparecer à unidade de atendimento da RFB, para fins de expedição de CND, ele deverá preencher declaração na qual informará que o FAP está sendo contestado perante o DPSSO/SPPS/MPS. (extraído da Nota Cosit nº 92/2012 da Coordenação-Geral de Tributação/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

9.2 - Procedimento Em Relação À GFIP

Conforme consulta em perguntas e respostas no site da Previdência Social após a decisão definitiva da contestação do FAP, a GFIP relativa a cada competência abrangida pela discussão deverá ser retificada para informar o FAP estabelecido na decisão definitiva, caso seja diferente do inicialmente declarado. (extraído da Nota RFB/Codac/Cobra/Dipej nº 99/2012, Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/Secretaria da Receita Federal do Brasil/Ministério da Fazenda).

10. IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS

As empresas que não se preocuparem com seu ambiente de trabalho, não investirem em segurança do trabalhador, poderão ter sua alíquota de contribuição ao SAT aumentada, em até 100% (cem por cento), em razão do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

10.1 - Responsabilidade Das Empresas

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de total responsabilidade das empresas, devendo ser feito mensalmente na GFIP, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a CNAE, prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, que instituiu o Regulamento da Previdência Social (RPS).

As empresas que investirem mais em prevenção e protegerem a saúde do seu trabalhador conseguindo obter índices mais baixos, ou até mesmo anular a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, poderá ter seu índice de contribuição para o SAT reduzido em até 50% (cinquenta por cento).

Portanto, com o FAP, as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

11. INFORMAÕES NA GFIP

As informações abaixo foram obtidas no site da Receita Federal.

A partir da competência janeiro de 2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.4.

O Decreto 6.957/2009, em seu Anexo V, promoveu a revisão de enquadramento de risco das alíquotas RAT, com aplicabilidade também a partir da competência 01/2010.

As empresas devem fazer:

a) Rever o enquadramento no RAT (1%, 2%, 3%) em conformidade com sua atividade preponderante, a fim de verificar se a alíquota permanece a mesma ou se foi reduzida ou majorada.

Exemplificando, a empresa podia estar pagando 1% e continuar com 1%; podia estar pagando 3% e agora vai pagar 2%; podia estar pagando 1%; e agora vai pagar 3% ... enfim, são várias possibilidades. As regras para o enquadramento no grau de risco estão na INRFB n° 971/2009, art. 72, § 1º, e a alíquota RAT no ANEXO V do Decreto 6.957/2009.

b) Obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). O FAP divulgado em setembro/2010 será aplicado no ano 2011 e assim sucessivamente.

Como regra geral, o FAP divulgado no ano corrente será aplicado para todo o ano seguinte. Excepcionalmente, no ano 2010, cerca de 684 mil empresas tiveram o FAP reduzido para 0,5000 a partir de 01/09/2010. Assim, essas empresas possuem dois FAP nesse ano: um para as competências 01 a 08/2010 e outro para as competências 09 a 13/2010. Tal fato decorre da revisão da metodologia de cálculo do FAP, promovida pela Resolução MPS/CNPS n° 1.316/2010.

O FAP está normatizado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 6.957/2009.

Observações:

O FAP é divulgado com 4 casas decimais e o SEFIP somente aceita duas. Então o FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.

Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e a Resolução Conselho Nacional e Previdência Social - CNPS nº 1.316 de 31.05.2010.