EXTINÇÃO DA EMPRESA
Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades.
O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O artigo 2º da CLT institui que na relação contratual de trabalho, o empregador contrata atividade e não o resultado, pois é ele que arca com os riscos do negócio, ou seja, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.
No caso da extinção da atividade empresarial, portanto, não haveria que se falar em manutenção da execução do contrato, se o negócio jurídico deixou de contar com os elementos mínimos de existência (empregador, empregado).
Nesta matéria será tratada sobre os aspectos trabalhistas no caso de extinção da empresa.
2. CONCEITOS
Seguem abaixo alguns conceitos que irão facilitar o entendimento da matéria em questão.
2.1 - Contrato De Trabalho
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, conforme artigo 442 da CLT.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
O contrato de trabalho, seja expresso ou tácito, cria a relação de emprego, o vínculo empregatício que se estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades.
“Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem”.
“O contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário”.
2.2 – Vínculo Empregatício
Vínculo empregatício é a relação que se estabelece entre o empregador e o empregado, através do contrato de trabalho, com previsões relativo à prestação de serviço, estabelecendo as condições e as formas referente à relação de trabalho, onde não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
2.3 - Relação De Emprego
Primeiramente para que exista a relação de emprego é necessário que tenha a figura do empregador e do empregado, pois sem um desses interlocutores fica prejudicada a relação contratual.
Através do conceito de vínculo empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.
“Relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa”.
“Relação de emprego, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6° da CLT”.
2.4 – Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (Artigo 2º da CLT).
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, em seu artigo 3º considera que empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados (§ 1, artigo 2ª da CLT).
2.5 – Empregado
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:
a) Pessoa física - Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou pagar) do empregador;
d) Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde que não contrarias à lei;
e) Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
2.6 – Estabilidade
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
A estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso, não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
Ressalta-se, que o entendimento sobre a estabilidade é para resguardar ou proteger o empregado contra a dispensa sem justa causa.
2.7 - Sucessão Trabalhista Ou Sucessão De Empresas
A sucessão trabalhista ou sucessão de empresas é a substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.
“No caso de sucessão trabalhista ocorre, quando acontece a mudança na propriedade da empresa, a alteração de sua estrutura jurídica, por exemplo, na ocorrência de mudança da razão social, transformação de firma individual em sociedade, venda, fusão, entre outros. E os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica da empresa anterior, como nas obrigações trabalhistas, sem alterar a relação de emprego, ou seja, com os mesmos direitos e deveres contidos no contrato de trabalho”.
3. EXTINÇÃO/ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 10 e 448 determinam que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e que mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
“Com a alteração da razão social ou que apresente novos sócios ou proprietários, não irá afetar os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados, pois irá fazer valer os seus direitos em relação a empresa com nova denominação e/ou proprietário”.
No caso concreto do encerramento das atividades do estabelecimento empresarial, deixa de existir o vínculo empregatício, pois não há mais a relação de emprego e com isso entende-se que até mesmo o empregado estável perca essa qualidade, já que impossibilita a sua continuação ou reintegração no emprego.
3.1 - Transferência Do Empregado
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu artigo 469, § 2º, quando ocorrer à extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, é permitido a transferência para outro local de trabalho.
“SÚMULA Nº 221 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável”.
“SÚMULA Nº 43 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.
“Força maior é considerado todo acontecimento inevitável, em relação do qual este não concorreu diretamente ou indiretamente”.
Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
Observação: Com a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, a jurisprudência se divide, quando trata de transferência do empregado sem a sua anuência para outra filial da empresa ou para um novo estabelecimento. E também sobre a recusa do empregado, se a empresa pode dispensá-lo, pagando-lhe as verbas rescisórias na forma da lei, ou seja, rescisão sem justa causa.
No caso da empresa ter empregados que se encontram afastados de suas atividades ou em gozo de estabilidade provisória (auxílio-doença, acidentado do trabalho, representante comercial, férias, licença-maternidade, etc.), o empregador poderá transferi-los para outro estabelecimento da empresa, se houver, de forma a garantir suas permanências no emprego.
3.2 - Estabilidade Provisória E Garantias De Emprego (Gestante, Acidentado, Auxílio-Doença, Aposentadoria Por Invalidez Provisória, Cipeiro E Dirigente Sindical)
A estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
Ocorrendo o encerramento das atividades da empresa, que não possuem filiais, cessam de imediato as garantias provisórias de emprego da gestante, do integrante de CIPA, do dirigente sindical, do acidentado e demais garantias decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Com a extinção da empresa e tendo suspenso o contrato de trabalho em função do gozo de benefício previdenciário, justamente por força da ausência de um dos pressupostos, ou seja, a inexistência do empregador/empresa se faz necessário, o encerramento do contrato de trabalho, firmado entre o empregador e o empregado, pois não existe mais a garantia de emprego, por não mais existir a pessoa jurídica.
Com a extinção da atividade da empresa, os contratos de trabalho suspensos também se dissolvem, devido à impossibilidade da continuidade do vínculo empregatício, e esse entendimento está em julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho.
“O contrato seria extinto por absoluta impossibilidade de se dar sua continuidade, em decorrência do desaparecimento de um dos pólos da relação empregatícia (empregador)”.
“Com o encerramento da empresa, extingue-se igualmente a estabilidade, porque a razão da estabilidade é justamente impedir a coação por parte do empregador em relação aos representantes dos empregados, então, extinta a empresa, não há mais razão para a reclamada proteção”.
As súmulas do TST nºs 339 e 369 estabelecem que não há estabilidade ao cipeiro e ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade empresarial.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
...
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL DO SUPERIOR DO TRABLHO) Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
...
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)”.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade” (RR-28.206/l999-004-09-00 – TST – Ac. 3ª T – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 15.04.05)
“... Com a extinção do contrato de trabalho, cessa o contrato de trabalho e todas as garantias decorrentes da relação do emprego, disse o relator do recurso do ex-empregado das Pioneiras Sociais, juiz convocado Guilherme Bastos. Segundo ele, a estabilidade de 12 meses ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, assegurada pela lei, tem como objetivo impedir que o empregador, arbitrariamente, o demita, exatamente no momento em que tem a capacidade de trabalho reduzida e também para que este se recupere em função adequada a sua situação. Entretanto, ressalvou, a circunstância de a empresa ter encerrado determinada atividade na qual o empregado trabalhava constitui impedimento à percepção da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Com o provimento do recurso do serralheiro negado pela Primeira Turma do TST, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (7ª Região) que já havia isentado as Pioneiras Sociais do pagamento da indenização. Para o TRT, o fato de as Pioneiras Sociais terem suspendido as obras do hospital, por razões até independentes de sua vontade, porque deixou de dispor das condições indispensáveis ao exercício normal de sua atividade econômica, fez interromper a estabilidade provisória do serralheiro. (RR 718179/2000)”.
4. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O empregador assume todos os riscos do negócio e com o término do contrato de trabalho, por força de fechamento da empresa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário, saldo de salário, férias+1/3, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%), conforme trata o item “5” desta matéria.
“Art. 2º, da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal/1988, cabe ao empregador verificar eventual garantia em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4.1 - Comprovação Da Extinção Da Empresa
A data do término do contrato de trabalho é a data em que ocorrer o registro voluntário dos atos de extinção do empregador na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Civis, independentemente das quitações tributárias ou previdenciárias a que o empreendimento estiver obrigado, conforme orientação constante da Cartilha “Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho”, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por ocasião da homologação da rescisão contratual, o empregador deverá exibir e comprovar o encerramento da atividade empresarial, para comprovar a licitude da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados portadores de estabilidade no emprego ou com contratos suspensos ou interrompidos.
Observações importantes:
Ressaltamos que, com a extinção da empresa, os contratos de trabalho consideram-se rescindidos na mesma data, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
No caso da extinção da empresa e não havendo como realizar a transferência dos empregados, a rescisão contratual não causará nem um prejuízo ou mesmo modificará o recebimento do beneficio previdenciário do segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho, de acordo com avaliação da perícia médica da Previdência Social.
Jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. Tratando-se de empregado detentor de estabilidade provisória no emprego, fato incontroverso, tem-se que caberia à Reclamada comprovar a alegada extinção da empresa para a exclusão do direito do Reclamante à manutenção da estabilidade provisória no emprego. Recurso Ordinário ao qual, no particular, nega-se provimento. (Processo: RO 1539200203623000 MT 01539.2002.036.23.00-0 - Relator(a): JUIZ Convocado Bruno Weiler - Julgamento: 06.04.2004)
5. DIREITO DO EMPREGADO NA RESCISÃO
Por ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:
a) Saldo de salários;
b) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário;
e) Aviso prévio;
f) Depósito FGTS da rescisão;
g) Multa do FGTS (40% + 10%);
h) Entrega do formulário do seguro-desemprego.
“SÚMULA Nº 173 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado nº 53)”.
Importante: Diante da divergência sobre os direitos rescisórios, no caso de empregado que tem estabilidade provisória, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.
5.1 - Aviso Prévio
O aviso prévio é devido integralmente na extinção da atividade da empresa, conforme Súmula nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho:
“SUMULA Nº 44 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”.
5.2 - Estabilidade – Indenização
Não existe uma legislação ou um posicionamento majoritário doutrinário a respeito dos empregados em gozo de estabilidade provisória, se terão ou não, direito à indenização relativa ao período de estabilidade, então, somente a justiça do trabalho irá determina se é devido ou não o pagamento das verbas referentes.
No caso da extinção total da empresa, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que os empregados em gozo de estabilidade provisória serão devidas, além das verbas normais, a indenização do tempo que faltar para o término da garantia de emprego.
Porém, há decisões judiciais contrárias, no sentido de ser devido o pagamento dos salários somente até a data em que se verificar a extinção do estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período que faltar para o término da estabilidade, conforme a Súmula n° 173 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
“SÚMULA DO TST Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção”.
Então, diante da divergência sobre os direitos rescisórios, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.
Ressalta-se que, no caso de desacordo em relação às verbas rescisórias, no ato do acerto rescisório ou mesmo em uma reclamação trabalhista, a decisão será da justiça do trabalho e isso inclui também a respeito do pagamento do período que se refere à estabilidade.
6. JURISPRUDÊNCIAS
Segue abaixo, algumas decisões judiciais, onde, segundo os juristas, a garantia de emprego de quem goze de estabilidade deixa de existir no momento que houve a consignação da extinção da empresa, porém, ressalta-se que, também tem alguns entendimentos que se faz jus ao pagamento do período de estabilidade.
Reforçado, então, que diante da divergência sobre os direitos rescisórios referente à extinção da empresa, caberá ao empregador adotar a decisão que julgar mais adequada e suportando eventuais ônus de uma possível reclamação trabalhista.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A existência da empresa é pressuposto para que o salário seja devido. Ocorrendo o fechamento do estabelecimento, desaparece o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto a dispensa, nesta hipótese, não encontra obstáculo legal, porque não revela impedimento ou fraude, por parte do empregador, e reveste-se de motivo econômico. Tal, contudo, não ocorre quando a demissão ocorreu em virtude do encerramento da atividade apenas de filial da empresa demandada, hipótese em que a atividade da empresa não foi encerrada, mas apenas foi fechado um de seus estabelecimentos. 2. Revista conhecida, mas desprovida. (RR-346325/97, Ac. 3ª T., Relator Ministro Francisco Fausto, pub. DJ em 28.04.09, p. 395)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal, mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST 4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23.11.2007)
ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A garantia à estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se descaracteriza pela ocorrência de extinção do estabelecimento. Aplicação do princípio da alteridade (RR-28.206/l999-004-09-00 - TST - Ac. 3ª T - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 15.04.2005)
ESTABILIDADE DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A empregada gestante tem jus à estabilidade de emprego conferida pelo art. 10, II, b, do ADCT, ainda que a despedida tenha ocorrido em virtude do fechamento da empresa, a qual assume os riscos da atividade econômica e com eles deve arcar em caso de perdas advindas do empreendimento, consoante o disposto no artigo 2º da CLT. Recurso conhecido e provido (RR-627.917/2003, TST – Ac. 1ª Turma – Relator Min. Lélio Bentes Corrêa – DJ 12.03.2004)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. Ocorrendo a extinção da empresa, há a interrupção automática das vantagens auferidas em decorrência de estabilidade acidentária, sendo os salários devidos somente até a data da extinção. Revista conhecida e provida. (Processo: RR 7630300420015015555 763030-04.2001.5.01.5555 – Relator(a): José Luciano de Castilho Pereira – Julgamento: 06.03.2002)
ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício. (TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DA EMPRESA - A extinção da empresa é causa econômica ou técnica determinante da extinção da garantia de emprego de membro da CIPA, que de resto também se extingue, desaparecendo, em derradeira análise, os fundamentos que ditam a outorga de dita proteção ao empregado. Não se pode acolher, em semelhante circunstância, pedido de reintegração no emprego e tampouco de pagamento de salários pelo período estabilitário remanescente. Inteligência do art. 165, da CLT. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR 364582 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 09.02.2001 - p. 430)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. No caso de encerramento das atividades da empresa, não subsiste a estabilidade do empregado dirigente sindical, razão pela qual é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato extinto. Recurso de Revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 691355 691355/2000.4
ESTABILIDADE GESTANTE - ESTABELECIMENTO EXTINTO - TRANSFERÊNCIA - A estabilidade da gestante está garantida pela Constituição Federal em seu art. 7º. A extinção da empresa, não permite ao empregador despedir a gestante quando existem outros estabelecimentos da empresa em funcionamento, o emprego estável deve ser mantido. (TRT 7ª R. - RO 04808/99 - Ac. nº 07436/99 - Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso - J. 19.10.1999)
AUXÍLIO-DOENÇA. Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador. (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA – FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO – Com a extinção da empresa, desaparece a prestação dos serviços e, consequentemente, o direito do empregado às vantagens decorrentes da estabilidade provisória, porquanto, a dispensa, no caso, não encontra obstáculo legal, porque não revelou impedimento ou fraude por parte do empregador e se reveste de motivo econômico. Portanto, não há que se falar na indenização por despedida injustificada, se o Reclamante recebeu os seus salários até a data da extinção do estabelecimento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 371700 – 3ª Turma – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 07.12.2000)
GARANTIAS DE EMPREGO. Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho. (Relator Ministro Rider Nogueira de Brito - TST, RR 287.023/96)
7. SUCESSÃO TRABALHISTA
No caso de ocorrer a sucessão trabalhista ou sucessão de empresas trata-se da substituição do sujeito passivo da relação empregatícia operada nos princípios do Direito do Trabalho.
Irá existir a sucessão, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou determinada alteração expressiva na estrutura jurídica da mesma, sendo que a empresa permanece utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
“Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade”.
“O vínculo do empregado é com a empresa e não com o empregador, então, o empregado não pode ser prejudicado por qualquer mudança de comando ou mesmo na alteração da estrutura jurídica da empresa”.
presa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
No caso da sucessão trabalhista, os responsáveis pela nova situação jurídica da empresa sucedem à situação jurídica anterior nas obrigações trabalhistas, ou seja, sem alterar a relação de emprego e, com isso, serão mantidos todos os contratos de trabalho, até mesmo os contratos dos empregados afastados por auxílio-doença, entre outros afastamentos.
“Dentre as hipóteses de responsabilidade patrimonial, encontra-se a sucessão, que se configura pela transferência patrimonial do devedor para o sucessor”.
Jurisprudência:
SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26.05.2009)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.