DIRIGENTE SINDICAL
Aspectos Trabalhistas E Preenchimento Do SEFIP/GFIP

Sumario

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos sobre os procedimentos legais, referente ao afastamento do empregado para exercer o mandato no sindicato.

2. CARGO DE DIREÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL

De acordo com o artigo 543, § 4° da CLT considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

3. AFASTAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA

Conforme artigo 543 da CLT, o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Para permitir ao dirigente sindical o desempenho de funções sindicais, conforme determina o artigo 543 da CLT, parágrafo 2º, concedeu a ele o direito de se ausentar do trabalho sem o recebimento de remuneração, mas a legislação também trouxe a possibilidade de negociação quanto a essa condição.

“Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
...

§ 2º - Considera-se a licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”.

Observação: O empregado não poderá sofrer penalidades disciplinares em razão das ausências ao serviço durante o período que estiver exercendo o cargo de dirigente sindical.

3.1 – Comunicação Por Escrito

Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência  Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º (§ 5° do artigo 543 da CLT).

3.2 – Impedimento Pela Empresa - Penalidade

O artigo 543, § 6° da CLT determina que a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

“Conforme o artigo 543, parágrafo 2º, da CLT determina que as ausências do dirigente sindical sejam consideradas como licença não remunerada, ou seja, essas faltas são permitidas, porém, a lei não lhe dá direito salarial. E também o caput do artigo 543 da CLT institui que o empregador não pode impedir as atividades sindicais de qualquer trabalhador eleito para o cargo de dirigente sindical, ou seja, o empregador não pode proibir as ausências do dirigente sindical para desempenhar as atividades sindicais, mas pode negociar com o sindicato a forma desse afastamento”. 

Segue abaixo as penalidades, conforme o artigo 553 da CLT:

“Art. 553 da CLT - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federações ou Confederações por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art.529.

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho, e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados”.

4. LICENÇA NÃO REMUNERADA

A licença não-remunerada é o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho e do desempenho das funções.

“Artigo 543, § 2º da CLT - Considera-se a licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”.

“O período da suspensão, referente a licença não remunerada, o contrato não conta para qualquer efeito, então, o tempo que perdurar a licença não integrará o tempo de serviço do empregado”.

“No caso de licença não remunerada, caberá ao sindicato pagar a remuneração do empregado”.

Quando a licença não é remunerada, a empresa está desobrigada de efetuar o pagamento da remuneração ao empregado afastado, e também esse período como tempo de serviço não será computado para nenhuma finalidade, como, por exemplo: contagem para direito às férias, décimo terceiro salário e o tempo de serviço para concessão de benefícios previdenciários.

A legislação garante ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Importante: Na falta de disposições legais ou contratuais, observa-se o artigo 8° da CLT abaixo:

“Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

4.1 – Férias

Existem entendimentos a respeito das férias no caso de licença não remunerada, conforme abaixo:

“Quando a licença não é remunerada, aplica-se por analogia o mesmo tratamento dado ao afastamento para prestação do serviço militar, ou seja, o período de afastamento não é computado no período aquisitivo, ficando este intmpido até o retorno do empregado ao trabalho, quando então haverá a continuação do período aquisitivo, até que este se complete, iniciando-se nesta data um novo período aquisitivo, não prevalecendo mais a data da contratação do empregado”.

O artigo 133 da CLT estabelece que o empregado perde o direito às férias, quando ele permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias. E iniciando um novo período aquisitivo, quando ele retornar ao trabalho.

4.2 – 13° Salário

A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro. Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador, não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento o empregado não perderá.

Ressalta-se, então, que o período em que o empregado se encontra em licença não remunerada, não será computado para fins do cálculo do 13º salário, somente o período anterior e posterior ao afastamento (caso houver), ou seja, a empresa está obrigada ao pagamento dos meses devidos (anterior e posterior) e não referente ao período de ausência.

5. VEDADO

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação (§ 3° do artigo 543 da CLT).

6. PERDERÁ O MANDATO

O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita (artigo 543, § 1° da CLT).

7. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Aos empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive os que atuam na atividade rural) é garantida a estabilidade no emprego (CF/1988, art. 8º, VIII; CLT art. 543, § 3º; e a Lei nº 5.889/73, art. 1º, § único - trabalhador rural).

“Artigo 8°, VIII da CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 543, § 3º determina que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

“O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.”

Salvo se o dirigente sindical cometer falta grave e devidamente apurada nos termos da Legislação, ele poderá ser dispensado por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)”.

“SÚMULA Nº 369 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. Tem direito à estabilidade provisória o dirigente sindical eleito para sindicato desmembrado de outro que abrangia a base territorial da nova entidade, inclusive porque em ambas cidades a empregadora possui filial. Recurso da autora não provido. (Processo: RO 9118120115040101 RS 0000911-81.2011.5.04.0101 - Relator(a): MARIA HELENA LISOT - Julgamento: 22.08.2012)

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3° DO ART. 543 da CLT. IMPRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE JUSTIFICADORA DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Trata-se de dirigente sindical detentor de estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3° da CLT, que somente pode ser demitido mediante a realização de prévio inquérito judicial para a apuração de falta grave justificadora da demissão por justa causa. Decisão da Turma em harmonia com a Súmula nº 379 desta c. Corte (ex-OJ nº 114 da SBDI-1/TST). Embargos não conhecidos. (Processo: E-ED-RR 6976202020005020052 697620-20.2000.5.02.0052 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 26.05.2008)

7.1 - Extinção Da Atividade Empresarial

Ressalta-se, que de acordo com o inciso IV da Súmula do TST n° 369 havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

7.2 - Candidatura Do Empregado Durante O Período De Aviso Prévio,

Ressalta-se, também que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o inciso V da Súmula do TST n° 369.

8. INFORMAÇÕES NA RAIS

Conforme o Manual da RAIS e perguntas e respostas do site www.rais.gov.br, segue abaixo informações a respeito do dirigente sindical:

O dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo tenha recebido remuneração no ano-base de ambas as partes.

Caso o empregado/servidor tenha recebido remuneração no ano-base, exclusivamente, do estabelecimento/órgão de origem apenas este deve informá-lo na RAIS.

Caso o empregado/servidor tenha recebido remuneração no ano-base, exclusivamente, do sindicato apenas este deve informá-lo na RAIS com o tipo 80 (diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/órgão tenha optado pelo recolhimento do FGTS ou Dirigente sindical).

9. INFORMAÇÕES SEFIP/GFIP

Segue abaixo informações de preenchimento do SEFIP/GFIP, referente ao dirigente sindical.

As informações encontra-se no Manual SEFIP 8.4, Capítulo IV – Orientações Específicas, item “2” (“2.1” a “2.5”) – Dirigente Sindical, conforme abaixo.

9.1 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

9.1.1 - Dirigente Sindical Que Mantém A Qualidade De Empregado

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem:

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo “Movimentação”, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher e de informar ao FGTS e à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato:

O sindicato deve elaborar GFIP/SEFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. Com a mesma remuneração da empresa de origem:

b.1.1. A empresa de origem somente presta as informações por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- campo “Remuneração sem 13° Salário” - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- campo “Remuneração 13° Salário” - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

- campo “Ocorrência” – código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de- contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

- campo “Movimentação” - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, prestar as informações da seguinte forma:

- campos “CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte” - dados da empresa de origem;

- campos “Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP” e os campos do “Responsável” - dados do sindicato;

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do sindicato;

- campo “Código de Recolhimento” - código 608;

- campo “Data de Admissão” – preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo “Categoria do Trabalhador” – código 01;

- campos “Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário” - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo “Movimentação” – não preencher com o código W;

- campos “Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos:

- campo “Ocorrência” – código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2. Com remuneração superior à recebida na empresa de origem:

b.2.1. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea “b.1.1”

b.2.2. O sindicato deve informar o trabalhador de duas formas, conforme abaixo:

a) Como categoria 01 (para informar a remuneração equivalente àquela que seria paga pela empresa) em GFIP/SEFIP com código 608:

- campos “CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte” - dados da empresa de origem;

- campos “Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP” e os campos do “Responsável” - dados do sindicato;

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do Sindicato;

- campo “Código de Recolhimento” - código 608;

- campo “Data de Admissão” – preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo “Categoria do Trabalhador” – categoria 01;

- campos “Remuneração sem 13° Salário” e “Remuneração 13° Salário” - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo “Ocorrência” - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo “Movimentação” - não preencher com o código W;

COMO CATEGORIA 26 (PARA INFORMAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL PAGA PELO SINDICATO) EM GFIP/SEFIP COM O CÓDIGO USUAL DO SINDICATO:

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP” e os campos do “Responsável” - dados do sindicato;

- campo “Código de Recolhimento” – código usual do sindicato (115, por exemplo. A categoria 26 não deve ser informada na GFIP/SEFIP com código 608);

- campo “Data de Admissão” - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- campo “Categoria do Trabalhador” – categoria 26;

- campos “Remuneração sem 13° Salário e Remuneração 13° Salário” - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- campo “Ocorrência” - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo “Movimentação” – não preencher com o código W;

- campos “Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio”  – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

DIRIGENTE SINDICAL REMUNERADO PELA EMPRESA E PELO SINDICATO:

A empresa presta as informações de acordo com as orientações da alínea “a”, registrando no campo “Ocorrência” o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato presta as informações de acordo com as orientações de preenchimento da letra “b” da alínea “b.2.2”.

NOTA:

A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos “CNPJ/CEI” e “Razão Social do Empregador/Contribuinte” – dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campos “Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP” e os campos do “Responsável” – dados do Sindicato;

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social” e “Endereço do Tomador de Serviço” dados do sindicato;

- campo “Código de Recolhimento” – código 608;

- campo “Categoria do Trabalhador” – categoria 02;

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo “Remuneração 13° Salário- – valor do 13º salário proporcional;

- campo “Valor Descontado do Segurado” - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento” - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

- campos “Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NÃO PORTUÁRIO:

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social” e “Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante, FAP” e os campos do “Responsável” – dados do sindicato;

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do sindicato;

- campo “Código de recolhimento” – código 608;

- campo “Categoria do Trabalhador” – categoria 02;

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo “Remuneração 13° Salário” – valor do 13º salário proporcional;

- campo “Valor Descontado do Segurado” - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13° salário pagos pelo sindicato;

- campo “Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento” - valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional;

- campos “Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio” – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual .

9.1.2 - Dirigente Sindical Que Mantém A Qualidade De Contribuinte Individual (Inclusive O Empresário Sem FGTS E O Transportador)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP/SEFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” - não preencher;

- campo “Categoria do trabalhador” - categoria 11, 13 ou 15;

- campo “Data de Admissão”  – preencher apenas para a categoria 11;

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo “Ocorrência” – em branco ou códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo “Ocorrência” contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas ! Fonte de referência não encontrada., ! Fonte de referência não encontrada., ! Fonte de referência não encontrada. e ! Fonte de referência não encontrada. do subitem 4.6 do Capítulo III;

- campos “Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário” – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

9.1.3 - Dirigente Sindical Que Mantém A Qualidade De Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado Com FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP/SEFIP específica, observando:

- campos “CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte” - dados da empresa de origem;

- campos “Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP” – dados do sindicato;

- campos do “Responsável” - dados do responsável pelas informações;

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço” – dados do sindicato;

- campo “Código de Recolhimento” - código 608;

- campo “Categoria do Trabalhador” - categoria 05;

- campo “Data de Admissão” – preencher com a data correspondente;

- campo “Remuneração sem 13° Salário” – remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo “Ocorrência” – em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003;

- campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei n° 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo “Ocorrência” contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas do subitem 4.6 do Capítulo III;

- campos “CTPS, Remuneração 13° Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio” – não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

O diretor não empregado com FGTS (categoria 05), quando dirigente sindical, se receber adicional pago pelo sindicato, deve constar da GFIP/SEFIP com as categorias 05 e 11. O valor da remuneração adicional deve ser informado para a categoria 11, uma vez que sobre tal valor não há incidência de FGTS. Nesta situação, o campo Ocorrência deve ser preenchido com os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso.

9.1.4 - Dirigente Sindical Que Mantém A Qualidade De Segurado Especial

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP/SEFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP/SEFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP/SEFIP, deve ser observado:

- campos “CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13° Salário” – não preencher;

- campo “Categoria do Trabalhador” - categoria 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e categoria 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2°, da Instrução Normativa INSS/DC n° 20, de 18/05/2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003.

Fundamento legal: Citados no texto.