CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Conceitos
2.1 - Trabalho Temporário
2.2 - Trabalhador Temporário
2.3 - Empresa De Trabalho Temporário
2.4 - Empresa Tomadora De Serviços
3. Funcionamento Da Empresa De Trabalho Temporário
3.1 - Pedido De Registro
3.1.1 – Documentação
3.2 - Mudança De Sede Ou De Abertura De Filiais, Agências Ou Escritórios
3.3 – Alteração
4. Contrato De Trabalho Temporário Entre As Empresas
4.1 – Finalidade
4.2 – Caracterização
4.3 - Prazo De Duração
4.4 - Prorrogação Do Prazo
5. Contrato De Trabalho Temporário Com O Trabalhador
5.1 - Requisitos
5.2 - Local De Trabalho
5.3 – Vedado
5.3.1 – Trabalhador Estrangeiro
6. Obrigações Da Empresa De Trabalho Temporário
7. Acidente De Trabalho - Comunicação Da Empresa Tomadora
8. Direitos Assegurados Trabalhador Temporário
8.1 – Jornada De Trabalho
8.1.1 – Trabalho Noturno
8.1.2 – Descanso Semanal Remunerado
8.2 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
8.3 – Atestado
8.4 - Isonomia Salarial
9. Rescisão
9.1 – Antecipada
9.2 - Justa Causa
9.2.1 – Empregador
9.2.2 – Empregado
10. SEFIP/GFIP
11. Falência Da Empresa De Trabalho Temporário
12. Fiscalização
13. Modelos De Contrato Temporário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (DOU de 04.01.1974), regulamentada pelo Decreto n° 73.841, de 13.05.1974, dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e institui o regime de trabalho temporário nas condições estabelecidas por esta Legislação e com algumas alterações devidas até o momento.
O artigo 3º do Decreto n° 73.841/1974 estabelece que a empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.
O trabalho temporário é um serviço criado para suprir as necessidades excepcionais de uma empresa, não podendo ser utilizado de forma ocasional, sem motivo justificado e, devidamente, previsto em lei.
Nesta matéria será tratada sobre o contrato de trabalho temporário, com suas características, aplicabilidade e considerações.
2. CONCEITOS
2.1 - Trabalho Temporário
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 2º).
2.2 - Trabalhador Temporário
É a pessoa física que presta serviço a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei nº 6.019/1974, artigo 2º).
Segundo Maurício Godinho Delgado, trabalhador temporário é “aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora”.
2.3 - Empresa De Trabalho Temporário
Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 4º).
2.4 - Empresa Tomadora De Serviços
Conforme o artigo 14 do Decreto nº 73.841/1974, conceitua a empresa tomadora de serviços como sendo a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.
3. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social, artigo 5º da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
3.1 - Pedido De Registro
O pedido de registro é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa (§ 2º, art. 4º, Decreto nº 73.841, de 13.03.1974).
3.1.1 – Documentação
O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos (Artigo 6º da Lei nº 6.019/1974):
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
“Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art.352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação em 2 (duas) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatório, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregado a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa”.
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
“Decreto nº 73.841, de 13.03.1974, Art 4º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social”.
3.2 - Mudança De Sede Ou De Abertura De Filiais, Agências Ou Escritórios
No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa (parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 6.019/1974 e artigo 5º do Decreto n° 73.841/1974).
3.3 – Alteração
No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do § 1.º do artigo 4º (artigo 6º do Decreto n° 73.841/1974).
“Artigo 4º, § 1º, inciso II - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios”.
“Decreto n° 73.841/1974, Art. 28. - As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
Art 26. - Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.
4. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO ENTRE AS EMPRESAS
O contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário tem natureza trabalhista. E para ter validade, deverá haver a relação entre 3 (três) figuras legais:
a) a empresa de trabalho temporário;
b) a empresa tomadora de serviços;
c) o trabalhador temporário.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente devera: (artigo 9° da Lei n° 6.019/197).
a) ser obrigatoriamente escrito;
b) constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço
Jurisprudência:
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CASOS EXCEPCIONAIS - PRESSUPOSTOS - MEF843. PROCESSO TRT/RO Nº 01104-2006-114-03-00-0. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁ-RIO - PRESSUPOSTOS. O trabalho temporário somente se justifica em casos excepcionais, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/74), sendo da tomadora o ônus de comprovar a presença dos pressupostos mencionados, tendo em vista que o trabalho temporário é uma forma excepcional de contratação, que impede a concessão de alguns direitos trabalhistas ao empregado. (TRT/3ª R., DJ/MG, 13.04.2007)
4.1 – Finalidade
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (artigo 1º do Decreto n° 73.841/1974).
4.2 – Caracterização
A empresa de trabalho temporário tem que contratar e assalariar, diretamente, o trabalhador temporário, que será colocado à disposição da empresa tomadora de serviços, normalmente, em suas dependências ou local por ela indicado.
Para a caracterização e possibilidade de contratação de forma temporária há necessidade de se constatar, efetivamente, estas 2 (duas) hipóteses:
a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, que podemos exemplificar citando os casos de afastamento de empregado efetivo por motivos de férias, doença, acidente do trabalho, licença-maternidade e outros;
b) acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, os casos de picos de produção na empresa, que ocorram esporadicamente.
4.3 - Prazo De Duração
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra (artigo 10 da Lei nº 6.019/1974).
“Decreto n° 73.841/1974, Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra”.
4.4 - Prorrogação Do Prazo
O contrato de prestação de serviços temporários entre as empresas com relação a um mesmo empregado poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 3 (três) meses, desde que o motivo justificador ainda exista para basear esta prorrogação.
As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 (três) meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
O órgão local do MTE poderá, a seu critério, proceder à fiscalização para verificar se a ocorrência do pressuposto declarado é realmente verdadeira.
Exemplo:
Uma trabalhadora efetiva, da empresa tomadora de serviços, que se afaste por motivo de licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (aproximadamente 4 (quatro) meses). Neste caso, a princípio, a empresa de trabalho temporário irá locar a disposição, um trabalhador temporário por 3 (três) meses, com a finalidade de substituição da empregada afastada, porém o contrato inicial deverá ser automaticamente prorrogado por mais 1 (um) mês, pois ao seu término ainda subsistirá o motivo justificador da contratação temporária.
5. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM O TRABALHADOR
Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (artigo 16 do Decreto n° 73.841/1974).
“Decreto n° 73.841/1974, Art 21. - A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário”.
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei (artigo 11 da Lei nº 6.019/1974).
E conforme o parágrafo único do artigo 11 da lei citada será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Observação: “O trabalhador temporário tem sua relação de trabalho assinada com a empresa de trabalho temporário e não com o tomador de seus serviços”.
5.1 - Requisitos
O contrato de trabalho temporário deverá também que preencher alguns requisitos:
a) contrato, obrigatoriamente escrito;
b) relacionar, expressamente, todos os direitos conferidos ao trabalhador;
c) prazo determinado de no máximo 3 (três) meses, com relação a um mesmo empregado, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
d) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
e) especificação da modalidade de remuneração da prestação de serviço;
f) discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais;
g) acréscimo contratual, no caso de alterações necessárias, referentes à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço.
“Decreto n° 74.841/1974, Art 26. - Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais”.
Observação: “A jurisprudência tem entendido que, caso estes requisitos não sejam observados e a contratação seja feita sem estar presentes estas situações fáticas, o contrato de trabalho temporário será considerado como sendo um contrato por prazo indeterminado e, conseqüentemente, a empresa tomadora de serviços assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas do empregado temporário colocado à sua disposição, sem prejuízo de ter que arcar com eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego”.
5.2 - Local De Trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Vale ressaltar, que não existirá nenhum vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o trabalhador temporário, pois este será contratado, dirigido e assalariado pela empresa de trabalho temporário, pois essa forma de contratação terá vínculo jurídico, ou seja, contrato entre as duas pessoas jurídicas:
a) um contrato de prestação de serviços, de natureza civil, entre a empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços) e a empresa tomadora de serviços;
b) um contrato de natureza trabalhista, caracterizado pela relação de emprego entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.
5.3 – Vedado
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário (Artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 6.019/1974).
O contrato não poderá conter qualquer cláusula proibitiva de contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviços, ao fim do prazo em que tenha sido colocado a sua disposição, sob pena de nulidade da mesma.
“Art. 17, da Lei n° 6.019/1974. É às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no Pais”.
“Lei n° 6.019/1974, artigo 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis”.
“SÚMULA DO TST Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.
“Caso haja desrespeito às exigências legais, fica caracterizada a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, conforme dispõe a Súmula 331 do TST. Cabe ressaltar que a forma prefixada da existência do contrato de trabalho temporário é parte integrante da essência dessa figura contratual”.
5.3.1 – Trabalhador Estrangeiro
Conforme o artigo 12 do Decreto n° 73.841/1974, incisos I e II é vedado à empresa de trabalho temporário:
a) contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;
b) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.
“Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa”.
6. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho (artigo 8º da Lei n° 6.019/1974).
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social (artigo 14 da Lei n° 6.019/1974).
A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (artigo 15 da Lei n° 6.019/1974).
A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários (artigo 35 do Decreto n° 73.841/1974).
A empresa de trabalho temporário deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, que são as contribuições patronais, a cargo da empresa, e as retidas do empregado, de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, ou seja, 8%, 9% ou 11% (artigo 201 do Decreto nº 3.048/1999).
Haverá retenção de 11% (onze por cento) na prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, desde que estes se caracterizem cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o art. 219 do Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 219 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216”.
“IN RFB n° 971/2009, Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços”.
O contribuinte do FGTS é o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT. E a lei também equipara a empregador o fornecedor ou tomador de mão-de-obra.
“Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
7. ACIDENTE DE TRABALHO - COMUNICAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA
De acordo com o § 2º artigo 12 da Lei n° 6.019/1974, a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
8. DIREITOS ASSEGURADOS TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (artigo 16 do Decreto n° 73.841/1974).
Conforme o artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 e artigo 17 do Decreto n° 73.841/1974 ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional:
b) jornada de oito horas, nos termos do artigo 25 da Lei n° 5.107, de 13 de dezembro de 1966;
c) férias proporcionais, nos termos de artigo 25 da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966; pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno,
f) quando o contrato temporário termina no prazo previsto, ou seja, determinado, não há indenização a ser paga ao trabalhador, conforme previa a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, que foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei nº 8.036/1990);
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973 (artigo 5º, Item III, letra "c", do Decreto n° 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário (§ 1º, artigo 12 da Lei n° 6.019/1974).
Ressalta-se que a Legislação é silenciosa a respeito da concessão do seguro-desemprego ao trabalhador temporário que for despedido sem justa causa, antes do término do contrato, por parte da empresa de contrato temporário. Porém existem entendimentos dos doutrinadores e também dos tribunais pelo direito à concessão, desde que sejam preenchidos integralmente todos os requisitos exigidos pela lei do seguro-desemprego, que são eles:
a) ter recebido salários consecutivos pelo período de 6 (seis) meses;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
c) não estar recebendo qualquer benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria.
Observação: A orientação é que seja feito pela empresa de trabalho temporário o requerimento de seguro-desemprego, e o empregado, de posse das documentações referentes à sua rescisão, irá verificar junto ao Ministério do Trabalho o seu direito ou não ao benefício. Com isso a empresa poderá evitar uma responsabilidade futura pela não concessão do formulário do seguro-desemprego ao empregado demitido.
8.1 – Jornada De Trabalho
“Decreto n° 73.841/1974, Art. 18 - A duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais”.
Conforme a CF/88, art. 7º, inciso XVI, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
8.1.1 – Trabalho Noturno
“Decreto n° 73.841/1974, Art. 19. - O trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno”.
8.1.2 – Descanso Semanal Remunerado
“Decreto n° 73.841/1974, Art. 20. - É assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949”.
8.2 - CTPS - Carteira De Trabalho E Previdência Social
A empresa de trabalho temporário deverá registrar, na parte de “Anotações Gerais” da CTPS do trabalhador temporário, a sua condição contratual, mencionando a Lei nº 6.019/1974, a data de admissão, o período da contratação, bem como o valor do seu salário.
8.3 – Atestado
Quando o contrato de trabalho temporário chegar ao seu término, deverá ser expedido pela empresa de trabalho temporário, ao trabalhador temporário, atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que servirá como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.
“Decreto n° 73.841/1974, Art. 37 - Ao término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo instituído pelo INPS.
Parágrafo único. O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, aos documentos que serviram de base para emissão do atestado”.
Observação: O empregador deverá entrar em contato com a Previdência Social para verificação deste documento.
8.4 - Isonomia Salarial
Um dos mais destacados direitos do trabalhador temporário é a isonomia salarial, preconizada pelo art. 12, alínea “a”, da Lei nº 6.019/1974, que remete ao art. 5º (caput) e ao art. 7º, inciso XXX da nossa Carta Magna (C. F./1988), garantindo o direito à igualdade e proibindo qualquer tipo de discriminação salarial.
Pela combinação destes dispositivos, prevalece o direito do trabalhador temporário de receber a mesma remuneração dos empregados efetivos ou ativos da empresa tomadora de serviços, desde que, ambos, sejam da mesma categoria.
A não observância deste preceito legal gera o pagamento das diferenças salariais, bem como possível autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Jurisprudência:
EMPREGADO DE EMPRESA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E EMPREGADO DO TOMADOR. REQUISITO - ALÍNEA “A” DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74. A isonomia salarial entre os empregados da empresa de trabalho temporário em relação aos empregados do tomador de serviços tem o caráter especial preconizado pela lei de trabalho temporário que só exige um requisito: mesma categoria, conforme a alínea “a” do art. 12 da Lei nº 6.019/74. Teleologicamente, o legislador quis impedir tratamento discriminatório entre os empregados da empresa de serviços temporários e àqueles do tomador que forem da mesma categoria. Estas circunstâncias não se confundem com os requisitos do art. 461 da CLT. Recurso de Revista não conhecido (TST - RR 597131 - 4ª T - DJ 24.02.2004 - Rel. José Antônio Pancotti).
9. RESCISÃO
Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, ou seja, determinado, não há indenização a ser paga ao trabalhador, conforme previa a alínea “f” do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, que foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei nº 8.036/1990).
9.1 – Antecipada
Não há previsão na Lei nº 6.019/1974 para o pagamento de indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário, antes do termo final, mesmo ainda que sem justa causa.
Porém, ressalta-se que existem alguns julgados pronunciados pelos Tribunais do Trabalho, com entendimento que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização, conforme prevê o artigo 479 da CLT, ou seja, a metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato.
Jurisprudências:
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - MULTA DO ART. 479 DA CLT - INAPLICABILIDADE. A Lei nº 6.019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho. Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art. 479 da CLT, que se refere a -contratos que tenham termo estipulado-. Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 184820115090652 18-48.2011.5.09.0652 - Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Julgamento: 06.02.2013)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª R; RO 01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves *****; Julg. 25.04.2007; DJMG 05/05/2007)
TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea “a” do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra “f” da Lei nº 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. “(TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20.04.2007)
TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aviso prévio. Recurso ordinário - Contrato temporário - Rescisão antecipada - Não respeitado o prazo de três meses fixado no contrato de trabalho temporário, tem-se que, pela surpresa do rompimento, devido é ao empregado aviso prévio indenizado. Recurso improvido também neste particular. (TET 1ª R; RO 00335-94; Segunda Turma; Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza; Julg. 27.03.1996; DORJ 14.05.1996)
TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6.019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19.01.1996)
9.2 - Justa Causa
O trabalhador temporário tem um contrato passível de justa causa, de acordo com o art. 13 da Lei nº 6.019/1974, tanto por motivos ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa tomadora de serviços.
“Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço”.
Conforme o artigo 25 do Decreto n° 73.841/1974 serão considerados razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos itens “9.2.1” e “9.2.2” citados abaixo, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
9.2.1 – Empregador
Deste modo, o artigo 23 do Decreto nº 74.841/1974 dispõe que a empresa de trabalho temporário poderá rescindir por justa causa o contrato do trabalhador temporário que for sujeito de (artigo 482 da CLT):
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono do trabalho;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
l) prática constante de jogo de azar;
m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados, em inquérito administrativo.
Observação: Matéria completa sobre justa causa, vide Bol. INFORMARE n° 14/2013, em assuntos trabalhistas.
9.2.2 – Empregado
Em compensação, o trabalhador temporário poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho quando, conforme o artigo 483 da CLT (artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974):
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, amparados por lei, contrários aos bons costumes ou ausente ao contrato de trabalho;
b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor e severidade excessivos;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;
f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;
h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.
O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço (§ 1º do artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974).
Nas hipóteses das alíneas “d” e “g” citados acima, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (§ 2º do artigo 24 do Decreto n° 73.841/1974).
Observação: Matéria completa sobre rescisão indireta, vide Bol. INFORMARE n° 15/2013, em assuntos trabalhistas.
10. SEFIP/GFIP
De acordo com a IN RFB n° 971/2009, artigo 47, inciso VIII, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
11. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ficará responsável, solidariamente, pelo período em que o trabalhador temporário lhe prestou serviços, pelas seguintes obrigações (Artigo 16 da Lei nº 6.019/1974):
a) recolhimento das contribuições previdenciárias; e
b) pela remuneração e indenização previstas na Lei nº 6.019/1974.
“Decreto n° 73.841/1974, Art 30. - No caso de falência da empresa do trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto”.
12. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei n° 6.019, de 03 de janeiro de 1974, artigo 15).
Pertence à Justiça do Trabalho dirimir os processos entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores (Artigo 19 da Lei nº 6.019/1974).
De acordo com o artigo 29 do Decreto n° 73.841/1974 compete à Justiça do Trabalho dirimir os processos entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
13. MODELO DE CONTRATO TEMPORÁRIO
a) Modelo de Contrato entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Empregado:
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPREGADOR: (Nome), com sede à (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), inscrita no CNPJ sob nº xxxxxx, e Inscrição Estadual nº xxxxx, representada nesse ato por (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº xxxxx e CPF/MF nº xxxxx;
EMPREGADO: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).
Pelo presente instrumento particular de contrato individual de trabalho, fica justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1ª – O EMPREGADO prestará ao EMPREGADOR, a partir de xx/xx/xx e assinatura deste instrumento, seus trabalhos exercendo a função de (Cargo), prestando pessoalmente o labor diário no período compreendido entre xx horas às xx horas, e intervalo de xx horas para almoço;
Cláusula 2ª – O EMPREGADOR pagará mensalmente, ao EMPREGADO, a título de salário a importância de R$ xxxxxxx (valor), com os descontos previstos por lei;
Cláusula 3ª – Estará o EMPREGADO subordinado a legislação vigente no que diz respeito aos descontos de faltas e demais sanções disciplinares contidas na Consolidação das Leis do Trabalho;
Cláusula 4ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.
Cláusula 5ª – O prazo de duração do contrato é xxxxxxx, contados a partir da assinatura pelos contratantes.
Como prova do acordado, assinam instrumento, afirmado e respeitando seu teor por inteiro, e firmam conjuntamente a este duas testemunhas, comprovando as razões descritas.
(Local / Data)
(Empregador)
(Empregado)
(Nome, R.G,Testemunha)
(Nome, R.G,Testemunha)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.