CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
Considerações


Sumário

1. Introdução
2. Contrato Determinado
3. Contrato De Trabalho Por Obra Certa
3.1 – Conceito
3.2 – Características
3.3 – Requisitos
4. Contrato De Trabalho Com O Empregado
4.1 – Com Cláusula Assecuratória
4.2 - Sem Cláusula Assecuratória
4.3 - Não Existência Do Contrato De Experiência
5. Prazo De Duração Do Contrato
5.1 - Prorrogação - Entendimentos Contra E A Favor
6. Obrigações Trabalhistas
6.1 - Descanso Semanal Remunerado
6.2 – Férias
6.3 - 13º Salário
6.4 – FGTS
6.5 - Aviso Prévio
7. Rescisão Contratual
7.1 – No Término
7.2 – Antecipada
7.2.1 - Sem Cláusula Assecuratória
7.2.2 - Com Cláusula Assecuratória
8. INSS, FGTS E Imposto De Renda
9. Modelo De Contrato Com Cláusula Assecuratória


1. INTRODUÇÃO


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 442 a 456, trata do contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre empregador e empregado.

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

A Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956, dispõe sobre os contratos por obra certa, ou seja, serviço certo. E essa modalidade de contrato é realizada quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto é realizada a obra ou até a duração dos serviços.

O contrato de trabalho por obra certa é também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, ou seja, quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto durar a obra.

O contrato por obra certa poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 2.959/1956.

2. CONTRATO DETERMINADO


De acordo com o artigo 443, §§ 1º e 2º da CLTR considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

3. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA


3.1 - Conceito


O contrato de trabalho por obra certa é considerado uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de realizar contratos de trabalho com empregados para a “serviços específicos”, com prazo determinado para o seu fim, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar. E esse tipo de contrato tem caráter transitório.

“O contrato de trabalho por obra certa é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado a ser utilizada pelo setor da construção civil cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifique a predeterminação do prazo”.


“CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. CONCEITO. Por contrato por obra certa entende-se aquele que tem um termo prefixado ou condição resolutiva futura, não se compreendendo como tal aquele firmado com o evidente intuito de fraudar direitos e vantagens asseguradas em lei e inerentes ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - RO nº 1.616/83 - Rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - “Minas Gerais” de 18.05.84, pág. 71)”.


3.2 - Características


O contrato de trabalho por obra certa tem caráter transitório, tendo como vantagem que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato. E ele também tem características diferentes das demais modalidades de contratos individuais de trabalho, tais como:

a) justifica esse tipo de contrato em situações consideradas excepcionais à regra, pois a sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados;

b) os serviços devem ter a característica de transitórios (breves ou rápidos) ou, então, serem resultantes de atividade empresarial transitória, que justifiquem a predeterminação de prazo;

c) o serviço deverá ser especificado.
Ressalta-se, que a grande vantagem do contrato por obra certa é que, ao terminar a obra, cessa-se o contrato.

Exemplos:


a) Uma clínica médica que será transferida para as novas instalações, efetuando reformas e adaptações prévias necessárias, poderá celebrar contrato por obra certa, pois se trata de serviço específico e não são relacionados com a atividade principal e permanente da empresa, ou seja, da clínica.

b) Uma empresa de construção civil poderá realizar a contratação de empregados por obra certa, mesmo sendo esta a sua atividade principal e de caráter permanente, pois a construtora quando contratada para realização de uma determinada obra, a necessidade da mão-de-obra é permanente, porém a construção da obra é transitória, isso justifica a predeterminação do prazo de vigência do contrato, pois está condicionado à conclusão dos serviços.

Importante:
Conforme a decisão judicial “não basta alegar a existência do contrato; há que ser provado o término da obra, ou do serviço. (Acórdão unânime da 3" Turma do TST - RR-4.175/81 - Rel. Min. Guimarães Falcão-D.J.U. de 19.11.82, pág. 11.813)”.

Jurisprudência:


CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. Contratado o Empregado para Construir Prédio Em Terreno De Propriedade Dos Reclamados, Que Não Exerciam Atividade Econômica De Construção Civil, Sua Contratação Foi Exclusivamente Para Aquela Obra, Sendo O Contrato Por Prazo Determinado, Não Havendo Que Se Falar Em Reintegração. TST ACÓRDÃO NUM: 3444 DECISÃO: 14 06 1995 - PROC: RR NUM: 121089 ANO: 1994 REGIÃO: 09.


3.3 – Requisitos


A Lei nº 2.959/1956, em seu artigo 1º, determina os requisitos necessários para esta forma especial de contratação, ou seja, “Contrato por Obra Certa”. São eles:

a) o contrato de trabalho deverá ser feito por escrito, visando evitar dúvidas acerca da forma de contratação, pois sua inexistência implicará que se trata de contrato por prazo indeterminado.

b) deverá anotar as condições especiais do contrato de trabalho na CTPS do empregado, como em se tratar de um contrato de obra certa, sob pena de corromper o citado pacto ou contrato.

c) a anotação na CTPS do empregado deverá ser realizada pelo próprio construtor que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente, a fim de que seja evitada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas ao empreiteiro.

O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em sua carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, deverá estar discriminada a obra em que esse trabalhador irá trabalhar.

“É fundamental determinar qual é a obra. Se isso não ocorrer, o entendimento da Justiça é de que o contrato é por tempo indeterminado, sendo devido todas as obrigações desse tipo de contratação. Além disso, essa contratação é limitada ao prazo de dois anos. Se esse período for ultrapassado, também passará a ser entendido como Contrato por Prazo Indeterminado”.


Importante:
“A empresa que deixar de observar quaisquer dos requisitos citados acima poderá ter o contrato de trabalho descaracterizado e o período passará de prazo determinado para indeterminado”.

Jurisprudência:


CONTRATO POR OBRA CERTA. REQUISITOS. VALIDADE. O contrato por obra certa é aquele que objetiva a realização pelo empregado de serviço ou obra certos, vinculados ao objeto empresarial do construtor contratante, que possui atividade permanente. É espécie de contrato regido pela Lei nº 2.959/56, mas que se submete às normas gerais para os contratos a termo celetistas (art. 443, CLT). Assim, obedecidas as regras de validade previstas na lei específica e de prazo e prorrogação dispostos respectivamente nos arts. 443, 445 e 451 da CLT, há de se reconhecer a validade do ajuste. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Processo: 1534200901616008 MA 01534-2009-016-16-00-8 - Relator(a): José Evandro De Souza - Julgamento: 01.12.2011)


4. CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADO


O artigo 443 da CLT prevê que o contrato individual pode ser celebrado de forma verbal ou por escrito, porém é importante ressaltar que o contrato de obra certa seja por escrito, pois sua falta pode dar a entender que se trata de contrato por prazo indeterminado.

O contrato por obra certa trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica, ou seja, findo a obra ou serviço é encerrado o contrato, conforme dispõe a Lei nº 2.959/1956 em seu artigo 2º: “Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço...”.

“O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, e sua CTPS deverá estar discriminada a obra em que esse empregado irá trabalhar, sob pena desse contrato ser considerado contrato por prazo indeterminado, pois a jurisprudência tem entendimentos que, se não há especificação da obra, tal fato poderá ensejar o deslocamento desse trabalhador para local diverso daquele combinado”.

No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional (CTPS) do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente (Artigo 1º da Lei nº 2.959/1956).

Observações importantes:


Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.

“Não devem ser confundidos Contrato por Obra Certa com Contrato de Empreitada. O primeiro é contrato de trabalho, regulado pela legislação trabalhista. O segundo está regulamentado no Código Civil Brasileiro”.


Jurisprudências:


CONTRATO POR OBRA CERTA SÓ É VÁLIDO EM CASO DE NECESSIDADE EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA. A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas do ramo da construção civil. Na verdade, foram celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as rés de forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime... “Dessa forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, o ajuste firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela legislação trabalhista. A prática adotada pela reclamada, lançando mão de contratos por prazo determinado a fim de furtar-se ao cumprimento da legislação trabalhista não merece ser convalidada pela Justiça do Trabalho” - conclui a relatora, negando provimento ao recurso. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (RO nº 00125-2008-144-03-00-1)


CONTRATAÇÃO POR OBRA CERTA. Só será valido o contrato por obra certa em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Recurso conhecido e provido (TST - ACÓRDÃO: 1740 DECISÃO: 09 04 1997 PROC: RR NUM: 214979 ANO: 1995 REGIÃO: 05 UF: BA - Recurso de Revista Órgão Julgador - Quinta Turma).


4.1 – Com Cláusula Assecuratória


A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Isso ocorre, uma vez que, quando elencamos tais dispositivos, estamos prevendo que o contrato determinado pode ser rescindido antecipadamente, conforme dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, contendo esta cláusula dá direito mútuo de rescisão antes de ter acabado o termo acertado e aplicam-se, por qualquer das partes (empregador e empregado), os princípios que conduzem à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.


Jurisprudências:


INDENIZAÇÃO DO ART. 479 da CLT. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 481 DA
CLT. O art. 481 da CLT estabelece que, aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Assim, merece reforma o acórdão regional que, não obstante a existência de cláusula assecuratória, manteve a sentença que deferiu a indenização do art. 479 da CLT . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 857 857/2002-115-15-00.5 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 18.11.2009)

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. Contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória. Indevida indenização prevista no artigo 479 da CLT. Quando houver no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, sendo o direito exercido por qualquer das partes, aplicam-se, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, artigo 481 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1029200905802001 SP 01029-2009-058-02-00-1)


4.2 - Sem Cláusula Assecuratória


O artigo 479 da CLT dispõe que o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, está obrigado ao pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

O artigo 480 da CLT dispõe que no contrato de trabalho a termo o empregado não poderá rescindir o contrato sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos causados.

Observação:
“No que se refere ao artigo 480 da CLT recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa”.

Extraído da jurisprudência abaixo:
“Não constando do contrato de trabalho a termo, firmado pelas partes, cláusula assecuratória..., a rescisão opera-se pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado (artigo 479 da CLT)”.

Jurisprudências:


CONTRATO A PRAZO. MULTA DO ART.
479 DA CLT. RUPTURA ANTECIPADA SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. Quando se tratar de contrato a termo sem cláusula assecuratória, o empregador que provocar a ruptura antecipada do contrato de trabalho, sem justo motivo, está obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato (Inteligência do art. 479 da CLT). (Processo: 986200900916004 MA 00986-2009-009-16-00-4 - Relator(a): Luiz Cosmo Da Silva Júnior - Julgamento: 16.02.2011)

CONTRATO A TERMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISAO. CONSEQUÊNCIAS. Não constando do contrato de trabalho a termo, firmado pelas partes, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não incide o disposto no artigo 481 da CLT. Assim sendo, a rescisão opera-se pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado (artigo 479 da CLT). (Recurso obreiro improvido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 2659200807802007 SP 02659-2008-078-02-00-7).


4.3 - Não Existência Do Contrato De Experiência


No contrato de obra certa não se aplica contrato de experiência, pois ele já é uma modalidade de contrato por prazo determinado.

Extraído da jurisprudência abaixo:
“O contrato de experiência tem como objetivo a avaliação do empregado... O contrato por obra certa se aperfeiçoa em razão da necessidade”.

Jurisprudências:


CONTRATO POR OBRA CERTA. CLÁUSULA DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência tem como objetivo a avaliação do empregado, para verificação do interesse do empregador em sua contratação de forma definitiva, tendo à vista, um contrato por prazo indeterminado. As modalidades de contrato a prazo são exceções à regra do contrato por prazo indeterminado e, portanto, não podem ser interpretadas de forma ampliativa. O contrato por obra certa se aperfeiçoa em razão da necessidade (Processo: RO 14976 SP 014976/2003 - Relator(a): Jorge Luiz Souto Maior - Publicação:

30.05.2003)

INCOMPATIBILIDADE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIÊNCIA. Segundo orientação jurisprudencial dominante na corte, existe incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado, ainda que por obra certa, e contrato de experiência. TST ACÓRDÃO NUM: 1014 DECISÃO: 14 06 1989 - PROC: ERR NUM: 1934 ANO: 1983 REGIÃO: 05 UF: BA - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO.


5. PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO


O contrato de trabalho por obra certa é também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto dura a obra.

“O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos”. (artigo 443 da CLT).


O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa.

O contrato de trabalho por obra certa, quanto à sua validade, tem data certa do início do vínculo empregatício e o término está dependendo da conclusão dos serviços que deverão ser executados pelo empregado, e a duração do contrato não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos, conforme o artigo 445 da CLT.

“Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451”.


“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.


 “Contrato de trabalho por obra certa e contrato de empreitada, são diferentes, pois o primeiro é um contrato trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e o contrato de empreitada é um contrato civil, previsto no Código Civil”.


Ressalta-se, que considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (Artigo 452 da CLT).

“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.


Extraído da jurisprudência abaixo:
“O simples fato de não constar no contrato a data do término do pacto não induz a qualquer irregularidade, eis que a avença decorreu de obra certa. Nesta hipótese, finda a obra, encerra-se naturalmente o contrato”.

Jurisprudências:


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OBRA CERTA – CONFIGURAÇÃO - VALIDADE O contrato de obra certa está previsto na Lei nº 2.959/56, c/c o disposto no art. 443 da CLT, sendo cabível quando se tratar de construtor que exerça a atividade em caráter permanente, e que contrate mão-de-obra para a realização de obra ou serviço certo, o que é a hipótese dos autos. (Processo: RO 4874320115070008 CE 0000487-4320115070008 - Relator(a): Dulcina De Holanda Palhano - Julgamento: 15.02.2012)


CONTRATO POR OBRA CERTA. REQUISITOS. VALIDADE. O contrato por obra certa é aquele que objetiva a realização pelo empregado de serviço ou obra certos, vinculados ao objeto empresarial do construtor contratante, que possui atividade permanente. É espécie de contrato regido pela Lei nº 2.959/56, mas que se submete às normas gerais para os contratos a termo celetistas (art. 443, CLT). Assim, obedecidas as regras de validade previstas na lei específica e de prazo e prorrogação dispostos respectivamente nos arts. 443, 445 e 451 da CLT, há de se reconhecer a validade do ajuste. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Processo: 1534200901616008 MA 01534-2009-016-16-00-8 - Relator(a): José Evandro De Souza - Julgamento: 01.12.2011)


CONTRATO A PRAZO - OBRA CERTA - O simples fato de não constar no contrato a data do término do pacto não induz a qualquer irregularidade, eis que a avença decorreu de obra certa. Nesta hipótese, finda a obra, encerra-se naturalmente o contrato. (Processo: RECORD 1687200700602002 SP 01687-2007-006-02-00-2 - Relator(a): Odette Silveira Moraes - Julgamento: 01.04.2008)


CONTRATO POR OBRA CERTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. TÉRMINO. No ramo da construção civil é certo e sabido que o término da obra ocorre de forma gradativa, o que justifica o encerramento de parte do contingente de trabalhadores antes do final efetivo da obra, sem com isso macular o contrato por obra certa firmado pelas partes. (Processo: TRT15 nº 07857/2003-ROPS-1 (00548-2002-100-15-00-6), Relator: Juiz Luiz Antonio Lazarim, Publicado em: 25.04.2003)


5.1 - Prorrogação - Entendimentos Contra E A Favor


Existem entendimentos que o contrato por obra certa não pode ser prorrogado, pois este depende de realização de serviço especificado, e concretizado o serviço, cumpre-se o próprio contrato, pois a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Porém, existem também entendimentos que se for necessário, poderá o empregador prorrogar o contrato de obra certa do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 2 (dois) anos para a duração total do contrato, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.

Jurisprudências:


CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA. EXCEDIMENTO DO PERÍODO REFERIDO NO INSTRUMENTO. NULIDADE. É de se reconhecer a nulidade do contrato por obra certa e declarar existente contrato por prazo indeterminado quando através da prova judicial restou evidenciada a existência de atividade laborativa de mesma natureza em período anterior e posterior àquele documentado no instrumento formal de contratação. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1086200906702001 SP 01086-2009-067-02-00-1


CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. 1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM. Juízo “a quo”, o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora, pertence ao ramo da construção civil, logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo “a quo” enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2. O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n. 2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas, rejeitando-se o apelo da reclamada (Nº processo TRT/SP: 00726200235102009).


CONTRATO POR OBRA CERTA – PORROGAÇÃO. Contrato por obra certa, fixado em 90 dias, mas que foi prorrogado por quase 20 dias, converte-se em contrato por prazo indeterminado. TRT-16: 1738200600216003 MA 01738-2006-002-16-00-3


PACTUAÇÃO POR OBRA CERTA - FRAUDE - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - Anotação da CTPS por entidade familiar, de forma intercalada, uma vez pela empresa, e outra pelo sócio, revela a tentativa de maquiar a verdade dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado para a realização de obras sucessivas do reclamado, sendo impossível seu reconhecimento como modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 539200600424007 MS 00539-2006-004-24-00-7 (RO)


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXECUÇÃO DE OBRA CERTA - PRORROGAÇÃO - RECONHECIMENTO Provada a pactuação de contrato por prazo determinado para execução de obra certa, considera-se o segundo contrato como sendo prorrogação da duração do primeiro. TRT-20: 1165200400120008 SE 01165-2004-001-20-00-8


6. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS


A Lei nº 2.959/1956, em seu artigo 1º, dispõe quanto aos requisitos legais, por ser uma forma especial de contratação, e determina o seguinte:

a) que a anotação na CTPS do empregado seja realizada pelo próprio construtor que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente, a fim de que seja evitada a transferência da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas ao empreiteiro;

b) deve ser feito por escrito, visando evitar dúvidas acerca da forma de contratação;

c) anotação das condições especiais na CTPS do empregado, uma delas seria a inscrição do contrato de obra certa, sob pena de desnaturar o referido pacto.

6.1 - Descanso Semanal Remunerado


A Lei nº 605/1949 se aplica normalmente também aos empregados contratados por prazo determinado, pois em seu artigo 1º ressalta que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

De acordo com o artigo 6º da lei citada acima, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Desta forma, cumpridos os requisitos legais, referentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.

6.2 – Férias


Conforme determina o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.

Os trabalhadores contratados por obra certa também têm direito de receber e gozar do período de férias de 30 (trinta) dias ou proporcional, dependendo do número de faltas injustificadas que obteve durante o período aquisitivo.

Conforme o artigo 146 da CLT, parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

As férias proporcionais também são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261, conforme abaixo:

“SÚMULA Nº 171 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”.


“SÚMULA Nº 261 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.


6.3 - 13º Salário


Os trabalhadores contratados por obra certa faz jus em receber o 13º salário, de forma integral ou proporcional, de acordo o número de avos com pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados ou justificados dentro do mês.

A Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores e conforme o artigo 1º será devido no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.

A gratificação salarial será proporcional na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra e por obra certa, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

6.4 – FGTS


A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, institui o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determinando os depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida.

O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso III, também dispõe sobre a obrigatoriedade do direito ao FGTS para os trabalhadores urbanos e rurais. Exceto aos empregados domésticos, que é facultativo por parte do empregador, conforme o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 3º.

Na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.

A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.

Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

6.5 - Aviso Prévio


Não cabe a aplicação de aviso prévio trabalhado para contrato por obra certa, partindo da intenção que as partes envolvidas, empregador e empregado, já tenham conhecimento prévio da data de término do contrato e por ser um contrato a termo, porém, caso tenha a cláusula assecuratória prevendo que o contrato determinado pode ser rescindido antecipadamente, conforme dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, contendo esta cláusula dá direito mútuo de rescisão antes de ter acabado o termo acertado e aplicam-se, por qualquer das partes (empregador e empregado), os princípios que conduzem à rescisão dos contratos por prazo indeterminado terá aviso prévio indenizado (vide subitens “4.1” e “4.2” desta matéria).

“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.


7. RESCISÃO CONTRATUAL


Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.

7.1 – No Término


O contrato de trabalho pode ser rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, ou seja, se uma das partes não deseja continuar mais com a relação de trabalho, poderá dar-se, então, a rescisão pelo término de contrato de trabalho. E orienta-se, que deverá avisar a outra por escrito no último do contrato.

7.2 - Antecipada


O pedido por rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Observações importantes:


Nos contratos de determinados não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado, salvo se constar o que dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, cláusula assecuratória.

As indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT não integram a remuneração de férias e 13º salário, como também não tem incidência de INSS e FGTS. Considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.

Verificar também o subitem “7.2.1”, alínea “b” desta matéria.

No contrato firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme dispõe o artigo 481 da CLT, é devido o aviso prévio e aplicam-se os princípios que conduz à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

7.2.1 - Sem Cláusula Assecuratória


a) Rescisão Antecipada Motivada Pelo Empregador:


Não existindo a cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa está obrigado ao pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato (Artigo 479 da CLT).

“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.


Jurisprudência:


CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. Contrato de trabalho temporário. Indenização. Havendo rescisão antes do término do prazo estipulado, faz jus o empregado à indenização prevista no artigo 479 da CLT. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 2523200802002000 SP 02523-2008-020-02-00-0


b) Rescisão Antecipada Motivada Pelo Empregado:


No caso do empregado rescindir o contrato determinado antecipadamente, ele deverá indenizar o empregador, conforme entendimentos da justiça do trabalho, se o empregador comprovar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, lembrando que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente, de acordo com o artigo 480 da CLT.

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.


Observação:
“Recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa”.

Jurisprudências:


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. AVISO PRÉVIO. INCABÍVEL. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que pode se transmudar em prazo indeterminado em caso de existência de cláusula assecuratória de rescisão recíproca (art. 481, da CLT). Não constando do contrato de experiência cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado, não há falar em deferimento de aviso prévio com projeção no tempo de serviço. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 918200901010008 DF 00918-2009-010-10-00-8)


CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. A rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado por parte do empregado gera o dever de indenizar o empregador, desde que este efetivamente comprove a ocorrência de prejuízos alegados. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 458200904502005 SP 00458-2009-045-02-00-5.


7.2.2 - Com Cláusula Assecuratória


A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.

“Cláusula Assecuratória é uma clausula que garante, nos contratos por prazo determinado, o direito a ambas as partes rescindirem o contrato antes de terminar o prazo. Nesse caso, incidirá sobre a rescisão contratual todas as disposições relativas aos contratos por prazo indeterminado, não sendo devida a indenização do art. 479, ou seja, a metade dos dias que faltam”.


No contrato firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, conforme dispõe o artigo 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias. Nessa situação, aplicam-se os princípios que conduz à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

A cláusula assecuratória se dá quando no Contrato Determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Isso ocorre, uma vez que, quando elencamos tais dispositivos, estamos prevendo que o Contrato Determinado pode ser rescindido antecipadamente, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.

O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.

“SÚMULA Nº 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.


“CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.


Observação:
Lembrando que, conforme a jurisprudência, o empregado fará jus à indenização prevista no artigo 479 da CLT, ou tendo a cláusula assecuratória, as verbas rescisórias do empregado serão as mesmas quando se trata de uma rescisão referente ao contrato indeterminado.

Jurisprudências:


CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA), RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO A TERMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISAO. CONSEQUÊNCIAS. Não constando do contrato de trabalho a termo, firmado pelas partes, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não incide o disposto no artigo 481 da CLT. Assim sendo, a rescisão opera-se pelos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado (artigo 479 da CLT). Recurso obreiro improvido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 2659200807802007 SP 02659-2008-078-02-00-7


8. INSS, FGTS E IMPOSTO DE RENDA


No contrato por obra certa serão devidos todos os encargos decorrentes de uma contratação normal, por exemplo, FGTS, INSS, IR, conforme Legislações específicas (Decreto nº 99.684/1990, Decreto nº 3.048/1999 e Lei nº 7.713/1988).

9. MODELO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA


Observação:
A cláusula assecuratória está prevista cláusula 7° do modelo abaixo, onde menciona o artigo 481 da CLT.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA

Pelo presente instrumento, de um lado ............. (firma ou denominação social da empregadora), estabelecida na Rua ............ nº ......, nesta cidade, com CNPJ nº .........., Inscrição Estadual (ou Municipal) nº ......., neste ato representada por ........................... (nome por extenso e completo de quem representa a empregadora), de ora em diante chamado simplesmente de EMPRESA, e de outro lado .............. (nome completo e por extenso do empregado), nacionalidade ............... estado civil ..............., profissão ..............., Carteira de Trabalho nº ............., série........, residente e domiciliado na Rua .............................., nº ........, na cidade de ......................, Estado de ...................., de ora em diante chamado simplesmente de EMPREGADO, têm, entre si, como justo e contratado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, um contrato de trabalho por tempo determinado (ou por obra certa), nas cláusulas e condições seguintes:

1ª - O EMPREGADO prestará serviços para a EMPRESA nas funções de ..............., obrigando-se a realizar os serviços de ..............., bem como outros que venham a ser objeto de cartas, comunicados ou ordens, dentro da natureza de seu cargo.

2ª - O local de trabalho será ..............., podendo, no entanto, ser transferido para qualquer outro ponto do País se necessário.

3ª - O horário de trabalho será das .............., às ............, horas, com ........ horas de descanso, sendo que tal horário poderá ser alterado, quantas vezes se fizeram necessárias, para qualquer outro horário, inclusive do dia para a noite e vice-versa.

4ª - Pela prestação de serviços, o EMPREGADO perceberá a remuneração de R$ ............, (transcrever por extenso) .............., que lhe será paga mensalmente nos termos da legislação trabalhista.

5ª - O EMPREGADO reembolsará a EMPRESA de todos os prejuízos que vier a lhe causar por dolo, imprudência, imperícia ou negligência no desempenho de suas funções nos termos do artigo 462 da CLT.

6ª - A vigência deste contrato será pelo prazo de ............ (fixar a data do término ou o número  de dias, semanas ou meses de duração do contrato, ou, se se tratar de obra certa, o final previsto para a obra em si ou citar e descrever a própria obra a ser realizada) sendo que o início de sua vigência é a partir da data de assinatura.

7ª - CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. As partes asseguram, entre si, o direito recíproco de rescisão, a qualquer momento, deste contrato, aplicando-se à parte que exercer tal direito os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, consoante o artigo 481 da CLT.
E após, lido e achado conforme, firmam o presente, diante de duas testemunhas, em duas vias de igual teor, uma das quais será entregue ao EMPREGADO.

................. de .............. de 20 ......

....................................................

(assinatura da Empresa)

....................................................

(assinatura do Empregado)

TESTEMUNHAS:

1ª..........................

2ª..........................

Fundamentos Legais: Os citados no texto.