CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seus artigos 442 a 456 tratam sobre contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato.
O artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não infrinja às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
De acordo com o artigo 443 da CLT, estabelece que os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado.
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, e tem como objetivo avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do empregado, como também sua adaptação ao local de trabalho.
2. CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 442 da CLT conceitua o contrato individual de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos modelos da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento, entre outros.
“Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador. E o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Artigo 443, § 1º, da CLT).
O artigo 443, § 2º, alínea “c” estabelece que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado.
O Contrato de Experiência tem como finalidade verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).
Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade”.
Jurisprudência:
CONTRATO DE EMPREITADA - TRABALHO SUBORDINADO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO POSTERIORMENTE - INVALIDADE. Havendo prova do trabalho subordinado, reconhece-se o vínculo empregatício. Tendo ocorrido prestação de serviço anterior, inválido é o contrato de experiência que lhe sucede, eis que frustrada a sua finalidade, pois as qualidades profissionais do obreiro já são de conhecimento do empregador. (Processo: RECORD 1477008420065200002 SE 0147700-84.2006.5.20.0002 - Relator(a): - Publicação: DJ/SE de 02.07.2007)
3.1- Doméstica
A questão sobre contrato de experiência para empregado doméstico é polêmico, pois o artigo 7° da Constituição Federal que trata sobre os seus direitos, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 não traz essa modalidade de contratação.
Não existe previsão legal ao empregado doméstico a respeito do direito ao Contrato de Experiência, porém o próprio Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a contratação em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhores avaliadas. E devendo, então, o empregador fazer anotação a respeito do contrato de experiência na CTPS do empregado. E recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
Ressalta-se, que o contrato de experiência é a forma do empregador testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um prazo indeterminado.
“O contrato de experiência não se aplica, a princípio, à empregada doméstica. Porém, na maioria das decisões judiciais tem os juízes reconhecido sua aplicação aos empregados domésticos. Desta forma recomenda-se que seja aplicado o contrato de experiência à empregada doméstica”.
Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), pois como já foi dito, ele é regido pela CLT e não se aplica a essa categoria de trabalhadores, porém segue abaixo, entendimentos da jurisprudência a respeito.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. Aplicável à categoria dos domésticos o contrato de experiência do art. 443, § 2º, alínea “c” da CLT, com o objetivo de verificação, por parte do empregador, das qualificações, habilidades e aptidões do empregado para desempenhar as funções contratadas e, por parte do empregado, das condições de trabalho. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 13 de Agosto de 2009 - Magistrado Responsável: Maria Cristina Schaan Ferreira- Processo N.º: 00982-2007-024-04-00-2 (RO)
EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Os empregados domésticos são regidos por lei especial e a Constituição Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 7°. O contrato sujeito à prova não encontra, es (art. 443, § 2º, c, da CLT) pecificamente no caso do doméstico, qualquer vedação legal ou constitucional, sendo, então, perfeitamente viável. A tese que ampara a contratação experimental, possibilitando a avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício do doméstico, torna injustificável o entendimento manifestado pela Primeira Instância no sentido de negar validade ao contrato de experiência formalmente celebrado. Quanto ao reconhecimento de um primeiro contrato de trabalho, não logrou a reclamante/recorrida demonstrar a continuidade na prestação dos serviços. A norma do art. 818 da CLT, ao dispor que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, se combina com o estabelecido no art. 333 do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, como é o caso da existência de trabalho subordinado e contínuo. (TRT 4ª R., RO 282.601/98-9, 3ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias, Publ. 28.08.2000)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DOMÉSTICO - Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado. (TRT 3ª R. - RO 19.651/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - DJMG 10.06.2000)
EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Inaplicabilidade das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, razão porque o contrato de trabalho é tido como a prazo indeterminado. (TRT 4ª R - RO 96.022750-4 - 2ª T - Relª. Juíza Dulce Olenca B. Padilha - DOERS 16.03.98)
3.2 – Por Escrito
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Conforme o parágrafo citado acima, para comprovar o tipo de contrato deverá ser por escrito, onde constará o termo prefixado.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
Extraído da jurisprudência, referente ao subitem “3.4” desta matéria: “Para a validade do contrato de experiência, é necessária a sua forma escrita, que pode ser a sua anotação na CTPS, ou suprida por outro documento. O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, com anotação na CTPS do empregado, nos moldes previstos no art.29 da CLT, posto que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui o contrato experimental, devem ser registradas”.
3.3 - Anotação Na CTPS
Primeiramente, não existe contrato de experiência sem carteira assinada, ou seja, o empregado já deve ter seu registro efetuado a partir do primeiro dia e isso tudo antes de começar a trabalhar, conforme o artigo 29 da CLT.
“Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação”.
“Art. 456 da CLT - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito”.
Extraído da jurisprudência, referente ao subitem “3.4” desta matéria: “O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, com anotação na CTPS do empregado, nos moldes previstos no art. 29 da CLT, posto que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui o contrato experimental, devem ser registradas”.
Realizado o contrato de experiência, o registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá fará também anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do “Contrato de Trabalho”, nas folhas de “Anotações Gerais”, com os seguintes termos:
a) Exemplo 1:
“O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de ..................................., conforme contrato assinado em separado”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
b) Exemplo 2:
“Conforme documentos acordados entre empregador e empregado, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de ..../..../.... à ..../..../.....”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
c) Exemplo 3:
“Conforme documento em poder da empresa, o portador desta assinou contrato experimental de ________ (______________) dias, com vigência no período de ____/_____/_____ a ____/_____/_____”.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa.
3.4 – Jurisprudências
Segue abaixo jurisprudências relacionadas com os subitens “3.2” e “3.3” desta matéria.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇAO. Para a validade do contrato de experiência, é necessária a sua forma escrita, que pode ser a sua anotação na CTPS, ou suprida por outro documento. Sem essa formalização, deve ser reconhecido um contrato por prazo indeterminado, com suas consequências legais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO 130509 PB 00581.2011.025.13.00-6 - Relator(a): Edvaldo De Andrade - Julgamento: 17/01/2012 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: 20.01.2012)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, com anotação na CTPS do empregado, nos moldes previstos no art.29 da CLT, posto que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui o contrato experimental, devem ser registradas. Ausente nos autos qualquer formalização do pacto laboral na modalidade experimental, correta a sentença que considerou o contrato de trabalho por prazo indeterminado. (Processo: RO 1295200801710004 DF 01295-2008-017-10-00-4 - Relator(a): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - Julgamento: 24.11.2009)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado. (Processo: RECORD 1947200800322002 PI 01947-2008-003-22-00-2 - Relator(a): Liana Chaib - Julgamento: 14.07.2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma)
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ONUS DA PROVA. A prova do período de vigência do contrato de trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS do empregado ou por instrumento escrito, a teor do que dispões o art. 456 da CLT. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção iuris tantum nos moldes do que dispõe a Súmula nº 12 do col. TST. Portanto, caberia ao reclamante comprovar a irregularidade dos registros. Deixando de invalidar tais anotações, tem-se por verdadeiros os registros constantes de sua CTPS. Recurso obreiro a que se nega provimento. (Processo: RO 206200805123002 MT 00206.2008.051.23.00-2 - Relator(a): Desembargador Osmair Couto - Julgamento: 10/06/2009)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. Inexiste norma legal condicionando a validade do contrato de experiência à sua anotação na CTPS. Não obstante o art. 29, caput, da CLT, determine o registro das condições especiais do contrato de trabalho, sua inobservância gera tão-somente sanções de natureza administrativa, a teor do disposto no seu parágrafo 3º. Conclui-se, portanto, que a falta de anotação na CTPS do contrato de experiência não importa na nulidade do ajuste, mormente quando, no caso vertente, o Empregado teve ciência inequívoca da transitoriedade da relação de emprego, ante a formalização por escrito do contrato, com vigência definida. Recurso de Revista parcialmente conhecido, mas a que se nega provimento. (Processo: RR 4672024019985025555 467202-40.1998.5.02.5555 - Relator(a): Rider de Brito - Julgamento: 30/04/2002 - Publicação: DJ 24.05.2002).
4. DURAÇÃO
Conforme determina a CLT, em seu artigo 445, parágrafo único, o Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação.
5. PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado.
Essa modalidade de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
A jurisprudência, através da Súmula n° 188 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, trata que o Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Observações:
Ressalta-se, que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período.
A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerada como contrato por prazo indeterminado. E a prorrogação deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.
a) Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias
Empregado admitido em 01.04.2011 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do Contrato |
Término - 30 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.06.2011 |
30.06.2011 |
01.07.2011 |
29.07.2011 |
b) Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias
Empregado admitido em 01.07.2011 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogado por mais 15 dias.
Início do Contrato |
Término - 45 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.07.2011 |
14.08.2011 |
15.08.2011 |
29.08.2011 |
Jurisprudências:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Apelo provido para deferir as diferenças das parcelas resilitórias. Nº processo: 0192200-69.2009.5.04.0232 (RO) - Magistrado Responsável: Alexandre CorrãŠa da Cruz. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 28 de Abril de 2011)
CONTRATO DE EXP ERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A Eg. Corte Regional, sem afirmar expressamente a existência, na hipótese, de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, assinalou que não é válida a prorrogação tácita e que não há ajuste expresso de ambas as partes no sentido de efetivamente prorrogar o contrato de trabalho. Assim, embora haja previsão na legislação trabalhista de prorrogação do contrato de experiência, a prorrogação tácita do contrato de trabalho não pode ser presumida, pois é necessário que se conclua, por manifestação de ambas as partes (empregado e empresa), o desejo de prosseguir no ajuste pré-determinado. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR 1881008320055020065 188100-83.2005.5.02.0065 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 03.12.2008)
CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NULIDADE DO PACTO. A cláusula de prorrogação automática constitui vício insanável, que torna nulo de pleno direito o pacto de experiência, porquanto submete à condição resolutiva, previamente, dois prazos finais, utilizáveis a critério unilateral do empregador, deixando o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato a termo. Assim, na dúvida quanto à real duração de um contrato a termo que, por si mesmo, já é considerado na doutrina como nefasto ao empregado, há de presumir a contratação por tempo indeterminado. TRT-SP-02960242810- Ac. 8ª T. – Rel. Wilma N. de Araújo Vaz da Silva
6. TRANSFORMAÇÃO EM CONTRATO INDETERMINADO
O empregador deverá estar atento a certas situações, em que a Legislação prevê que o contrato de experiência passa a ser considerado em contrato por prazo indeterminado, tais como:
a) contrato de experiência prorrogado mais de uma vez;
b) contrato de experiência que suceder a outro contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 (seis) meses;
c) contrato de experiência que ultrapassar o prazo estabelecimento torna-se automaticamente por prazo indeterminado.
6.1 - Sucessão De Novo Contrato
O artigo 452 da CLT dispõe que para a realização de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.
“Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.
Observação: O novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.
6.1.1 - Contrato De Trabalho Temporário, Determinado, Aprendizagem E Estágio
Não há na legislação proibição da contratar empregado para trabalhar na empresa onde já tenha prestado serviços anteriormente, porém, deve-se obedecer certos critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, o empregador deverá observar algumas regras, para não qualificar um único contrato, pois também, certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legai (vide Bol. INFORMARE nº 18/2013, sobre readmisão).
Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário, determinado, de aprendizagem ou mesmo estágio e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, ou seja, já existe o devido conhecimento pelas partes através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE CONTRATO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. - Não se admite contratação experimental em sequência ao labor na empresa como trabalhador temporário, uma vez que não há necessidade de nova adaptação e nem de prova de capacidade para o trabalho. (TRT/SP - 00882200938202004 - RO - Ac. 4ªT 20090956103 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13.11.2009)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE A UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRAUDE. Se o reclamante se encontrava trabalhando para o reclamado de 03.03.2008 a 31.05.2008, o rompimento desse contrato por prazo determinado e o imediato ajuste de outro em 01.09.2008, a título de experiência, para o exercício das mesmas funções, revela o intuito do empregador de fraudar as normas legais de proteção ao trabalho (art. 9° da CLT), e o princípio da continuidade da relação de emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação de prazo para a vigência do ajuste contratual de emprego (Processo: 00162-2009-104-03-00-1 RO – Julgado em 26.06.2009 – Juiz Relator: Desembargador Cesar Machado)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUBSEQUENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INVALIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Num contexto em que imediatamente antes do período de experiência, o autor, na qualidade de trabalhador temporário, portanto, de forma subordinada, já prestava serviços à ré, na mesma função e na mesma dinâmica empresarial, é injustificável e abusiva a cláusula contratual que o sujeita a uma fase probatória. Assim sendo, é impositiva a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. Inteligência do princípio da boa fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. (TRT 12ª Região, Nº: 01244-2008-028-12-00-5)
ESTAGIÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO. ESTÁGIO SEGUIDO DE CONTRATO DE TRABALHO. Se o estagiário, concluído o período de aprendizado, é contratado pelo empregador para executar as tarefas que antes lhe eram cometidas como estagiário, não se justifica a contratação por prazo de experiência. Nulidade da cláusula, considerado o contrato para todos os fins como por prazo indeterminado. (Processo: RO 1984501 RJ 19845-01 - Relator(a): Juiz José Antonio Teixeira da Silva - Julgamento: 13.09.2002)
7. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No contrato de trabalho com prazo determinado ou caso específico o de experiência, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada, ou seja, ambas as partes já têm ciência do seu início e fim.
Existem algumas situações que determinam a suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho. São elas:
a) auxílio-doença;
b) acidente de trabalho;
c) licença-maternidade.
Lembrando que o contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se prevê é o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu prazo final.
Observação: Existem entendimentos que qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do contrato de experiência, havendo o término previsto do contrato, não assegura garantia de emprego ao empregado, pois não altera a natureza desse tipo de contrato (determinado), que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA, entre outros, no entanto verificar o item o item “8” desta matéria.
7.1 - Auxílio-Doença
Se o empregado durante o curso do contrato de experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso a partir do 16º dia.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Conforme o artigo 475 da CLT, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Observação: Ressalta-se, então que os primeiros 15 (quinze) dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia.
Seguem a seguir alguns exemplos:
Exemplo 1 – Os primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato:
O empregado foi admitido em contrato de experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 15.04.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.04.2010.
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 15.04.2010 a 29.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.04.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comporta os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado.
Exemplo 2 – Os primeiros 15 (quinze) dias não comporta os dias faltantes para o término do contrato:
O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.09.2010 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 01.10.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.10.2010, retornando ao trabalho dia 22.01.2011.
a) Contrato de Experiência: 01.09.2010 a 29.11.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 01.10.2010 a 15.10.2010;
c) auxílio-doença: 16.10.2010 a 22.01.2011;
d) retorno ao trabalho: 23.01.2011.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 29.11.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.
O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.10.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 45 (quarenta e cinco) dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir da data de retorno do empregado, ou seja, no dia 23.01.2011, porque a partir do dia 16.10.2010 o seu contrato foi suspenso.
O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 08.03.2011, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
Importante: Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Importante: Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CONTAGEM DO PRAZO PARA A SUA TERMINAÇÃO – O afastamento do empregado por motivo de doença, com recebimento de auxílio-doença previdenciário, via de regra, suspende o contrato de trabalho. Todavia, tal não sucede nos contratos por prazo determinado, gênero no qual se inclui o contrato de experiência, visto que nestes pactos o tempo de afastamento é computado na contagem do prazo para a sua respectiva terminação, somente ocorrendo de modo distinto se houver expressa convenção das partes a respeito (art. 472, § 2º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO 00101.2005.033.12.00.9 – 3ª T. – Relª Juíza Tereza Regina Cotosky – DJSC 14.12.2005)
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. (PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
7.2 - Acidente Do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho.
Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.
Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência, este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsão no contrato, ou seja, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços, será extinto na data pré-estabelecida.
Observações importantes:
Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. E o comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.
De acordo com a jurisprudência abaixo: “A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”. Porém através da Súmula do TST n° 378 existem posicionamentos contrários.
Verificar também o item “8” desta matéria, onde trata sobre a estabilidade provisória.
Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica. Porém, segue abaixo algumas decisões a respeito do assunto.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Seguem dois exemplos abaixo:
Exemplo 1 – O contrato de experiência extinguirá na data do término:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias e acidenta-se no trabalho dia 29.03.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário (16° dia) dia 13.04.2010, retornando ao trabalho dia 26.04.2010.
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 29.03.2010 a 12.04.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16º dia): 13.04.2010 a 26.04.2010;
d) retorno ao trabalho: 26.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.04.2010, pois ele retornou no dia 26.04.2010, quando faltavam 4 dias para o término do contrato.
Exemplo 2 - O contrato de experiência também extinguirá na data do término:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.07.2010 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 03.08.2010, iniciando o auxílio-doença acidentário dia 17.08.2010, retornando ao trabalho no dia 01.11.2010.
a) Contrato de Experiência: 15.07.2010 a 12.10.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 17.08.2010 a 31.08.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16° dia): 01.09.2010 a 31.10.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.10.2010, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.
A empresa enviou o telegrama com AR no dia 10.10.2010, comunicando a extinção do contrato no dia 12.10.2010 e solicitando a presença do empregado no dia 13.10.2010 para o pagamento das verbas rescisórias e demais formalidades legais.
Jurisprudências:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GERA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO CASO DE ACIDENTE. Uma empresa foi condenada a indenizar um empregado submetido a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado antes do término do vínculo empregatício. A 7ª turma restabeleceu, por unanimidade, sentença sob o entendimento de que o novo inciso III da súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por tempo determinado, nos termos do artigo 118 da lei n° 8.213/91. De acordo com o TST, o trabalhador foi admitido por meio de contrato de experiência e dispensado antecipadamente em razão de acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de receber indenização, mas a empresa automotiva alegou que o contrato por tempo determinado seria incompatível com a estabilidade provisória. Decisão de 1º concluiu que o trabalhador fazia jus à manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa. ... Inconformado, o empregado interpôs agravo de instrumento. O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão do TRT violou o disposto no artigo 118 da lei 8.213/91. Sobre o mérito, o ministro explicou que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91". (Processo relacionado: RR – 122800-26.2007.5.15.0007 - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, publicado em 22.02.2013)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO. A ocorrência de acidente do trabalho no decorrer da contratualidade, ainda que de experiência, implica a suspensão contratual, pelo que nula a rescisão contratual operada sem que observada essa intercorrência. (Acórdão 3425/2007 – Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007)
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)
7.3 – Gestante
A estabilidade da empregada gestante começa a partir da confirmação da gravidez, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade.
No contrato de trabalho por prazo determinado extinguindo o contrato no termo final, ou seja, vencido o prazo estabelecido, na data prevista, o empregador poderá fazer a rescisão por término de contrato. Porém através da Súmula do TST n° 244 em se tratando de gestante existem posicionamentos contrários. Vide também o item “8” desta matéria onde trata sobre a estabilidade provisória.
Havendo uma reclamação trabalhista poderá haver posicionamentos contrários, por falta de legislação específica.
“Art. 8º da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
8. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
“Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente”.
A estabilidade trata do emprego e não de salário e com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada.
No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, entende-se que o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.
O empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral advinda da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados.
Importante: Qualquer ocorrência que ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato Determinado, não altera a natureza do contrato que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA, porém, baseados em entendimentos do TST através das Súmulas 244 e 378 e decisões judiciais, mesmo no término do contrato determinado aplica-se a estabilidade. Orienta-se, então, o empregador consultar o seu jurídico sobre o posicionamento a ser tomado.
Vale ressaltar que, quando o empregador rompe o contrato antes do término, traduz sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e, consequentemente, em garantia de emprego provisória.
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.
Conforme o caput do artigo 8° da CLT e o seu parágrafo único, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Observação: Matéria completa sobre estabilidade, vide o Bol. INFORMARE n° 21/2013.
Segue abaixo, alguns posicionamentos dos tribunais a respeito da estabilidade no decorrer do contrato determinado.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 378, III, do TST, a empregada contratada por tempo determinado também tem direito à estabilidade provisória na hipótese de acidente de trabalho de que trata o art. 118 da Lei n° 8.213/91. Portanto, tem direito ao pagamento da indenização substitutiva a reclamante que sofreu acidente no curso do contrato de experiência, porquanto preenchidos os pressupostos legais para a concessão da estabilidade, a saber, o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: RR 27892020115120036 2789-20.2011.5.12.0036 - Relator(a): Dora Maria da Costa - Julgamento: 08.05.2013)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. GRAVIDEZ ANTES DA CONTRATAÇÃO. A empregada gestante contratada por experiência também tem garantia de estabilidade no emprego, por força do disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e diante da nova redação da Súmula 244, III, do c. TST, mesmo já estando grávida antes da contratação. Constatado o exaurimento do período correspondente à garantia de emprego que era assegurado à reclamante, impõe-se a conversão da obrigação de reintegrar em indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 4517420125110001 451-74.2012.5.11.0001 - Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga - Julgamento: 24.04.2013)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Incidência da Súmula 244, III desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16834820115090669 1683-48.2011.5.09.0669 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento: 06.02.2013)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Se o contrato de experiência contrato está vocacionado à vigência por tempo indefinido, não lhe afeta a essência a decisão judicial que faz prevalecer a proteção maior à gestante à circunstância de ele prever um período de prova. Não há previsão na norma de circunstância especial, conforme se extrai do art. 10, II, -b-, do ADCT. Logo, não pode ser conferida ao direito fundamental uma interpretação restritiva, sobretudo se às razões humanitárias se agrega a premissa jurídica de ser do empregador o risco da atividade econômica (art. 2º, § 2º, da CLT). Entendimento diverso transferiria o risco do negócio à empregada, enquanto a norma constitucional e o fim social objetivado impõem a proteção da trabalhadora e, dela, a máxima efetividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 62700-90.2009.5.02.0074 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08.06.2012)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou, por da Lei n° 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado, uma vez que tal dispositivo de lei não faz distinção entre os tipos de contrato. Precedentes da SBDI - 1 e de Turmas. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 7699420105040333 769-94.2010.5.04.0333 - Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos - Julgamento:25.04.2012)
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. A garantia de emprego ao acidente de trabalho (artigo 118 da Lei n° 8.213/91) não se estende aos trabalhadores contratados por experiência, uma vez que é da própria natureza do contrato a predeterminação de sua vigência. (Processo: RO 933000220095040701 RS 0093300-02.2009.5.04.0701 Relator(a): Maria Cristina Schaan Ferreira - Julgamento: 10.08.2011)
9. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.
Quando há a extinção do Contrato de Experiência, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.
Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato de Experiência por parte do empregador, o empregado fará jus também à indenização de que trata o artigo 9° da citada Lei, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.
Ressalta-se, que não existe impedimento que a demissão sem justa causa seja efetuada pelo empregador no mês que antecede a data-base, apenas há um custo considerável que ele deverá observar e efetuar essa indenização ao empregado demitido.
Observação: Matéria completa sobre a indenização, vide Bol. INFORMARE n° 11/2013.
10. TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência tem seu prazo previsto para o término, então, atingindo o seu termo, ele se extingue automaticamente.
No caso em que nem uma das partes se manifeste para proceder à rescisão por término do contrato, no dia seguinte, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
11. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Se o empregador ou empregado não desejarem dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá ser feito um comunicado por escrito no dia do término do contrato ou mesmo no último dia útil de trabalho.
O pedido por rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479, 480 e 481 da CLT.
Nos Contratos de Experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado, salvo se constar o que dispõe o artigo 481 da CLT, ou seja, cláusula assecuratória.
Importante: Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Artigo 481 da CLT), conforme trata o subitem “11.3” desta matéria.
11.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador - Sem Justa Causa
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término do contrato de experiência irá ocasionar a dispensa sem justa causa, obrigando-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato, conforme determina o artigo 479 da CLT:
“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
Exemplo:
Um empregado admitido com salário de R$ 1.550,00 em 08.07.2011, por Contrato de Experiência de 60 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 44 dias, ou seja, no dia 20.08.2011.
Cálculo da indenização:
- Contrato de Experiência: 60 dias
- 60 dias - 44 dias trabalhados: 16 dias
- Faltam 16 dias
- Salário: R$ 1.550,00
R$ 1.550,00 / 31 = R$ 50,00
R$ 50,00 x 16 = R$ 800,00
R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00
A indenização a ser paga ao empregado é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
11.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado
O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
Seguindo o mesmo raciocínio, podemos utilizar o valor da indenização como o do exemplo acima. Sendo assim, a indenização a ser paga pelo empregado ao empregador é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Importantes:
Existem entendimentos que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.
“O empregador deverá comprovar efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, pois a Justiça do Trabalho tem exigido comprovação através de documentos, ou seja, a simples argumentação do empregador de que a rescisão antecipada implicou em prejuízo para a empresa, não é o suficiente”.
Segue abaixo posicionados dos tribunais a respeito da rescisão motivada pelo empregado, ou seja, dentro do contrato de experiência
Jurisprudências:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22.10.2010).
“... A melhor explicação desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais.(...). Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art. 480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR - 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02.12.2011)
11.3 - Cláusula Assecuratória De Direito Recíproco
A cláusula assecuratória se dá quando no contrato determinado menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo.
O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
“Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
“SÚMULA N° 163 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42)”.
Importante: Ressalta-se, então que não há as indenizações referentes aos artigo 479 e 480 da CLT (conforme o caso), pois no contrato de experiência existe a cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, de acordo com o artigo 481 da CLT.
Jurisprudência:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. EFEITOS. Aos contratos por prazo determinado, do qual o de experiência é espécie, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, aplicam-se, caso seja exercido tal direito, por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: 97201002116004 MA 00097-2010-021-16-00-4 - Relator(a): Luiz Cosmo Da Silva Júnior - Julgamento: 09.06.2010)
12. CONTRATO QUE TERMINA NA SEXTA-FEIRA
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.
Importante: Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
13. CONTRATO QUE TERMINA NO SÁBADO
Quando o Contrato de Experiência termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.
Observações:
Neste caso, existem entendimentos, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.
E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil ou sábado que o empregado não trabalhe.
14. CONTRATO QUE TERMINA EM DIA NÃO ÚTIL
Havendo a data prevista para o término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia útil trabalhado, devendo comparecer no primeiro dia útil ao término para recebimento de suas verbas rescisórias.
Lembrando, porém, que a data do término permanece sempre o previsto.
15. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, constando as verbas a que ele faz jus.
Conforme a Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010, do MTE, em seus artigos 20 e 21, e o artigo 477 da CLT, § 6°, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado.
Observação: Conforme a IN SRT n° 15, de 14 de julho de 2010, artigo 20, parágrafo único, dispõe que o aviso prévio indenizado, referente o prazo para pagamento da rescisão, se cair em dia não útil, o pagamento poderá ser no próximo dia útil. Mas orienta-se que o empregador verifique neste caso, junto ao sindicato.
“Art. 20 - Parágrafo único - No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6°, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil”.
15. 1 - Quando Ocorre A Rescisão No Término Do Contrato
Quando há extinção do Contrato de Experiência no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
15.2 - Quando Ocorre A Rescisão Antes Do Término Do Contrato
Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado (por analogia, artigo 21 da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).
“Art. 21 - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente”.
16. FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência (Artigo 23, da Instrução Normativa SRT n° 15, de 14.07.2010).
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.
Para fins do disposto do pagamento, conforme citado acima, poderá ser feito:
a) o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
b) o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 06 de junho de 2002.
17. VERBAS RESCISÓRIAS
Seguem abaixo verbas referentes à rescisão do contrato de trabalho em se tratando do contrato de experiência.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Direitos do Empregado - Contrato de Experiência
Causa do Afastamento |
Saldo |
Aviso |
13º Sal. |
Férias |
Férias Proporc. |
Adic. |
FGTS |
FGTS rescisão |
Multa |
Indeniz. Adic. |
Indeniz. art. 479 CLT |
Sal. |
Rescisão de Contrato de Experiência |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Rescisão Por Dispensa Com Justa Causa |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
SIM |
Observações importantes conforme o quadro acima:
Décimo terceiro salário. Conforme a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, em seu artigo 3º, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. E o artigo 1°, § 2° da mesma lei estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.
O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.
1) As férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
Conforme o artigo 146 da CLT, parágrafo único, na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
...
4) O FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinquenta por cento).
...
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
17.1 – FGTS
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis (artigo 9°, do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990).
Não será devida a indenização de 40% (quarenta por cento) no contrato por prazo determinado e/ou a termo, tendo em vista que as partes já tenham conhecimento do término do contrato de trabalho.
Já na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, será devida a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme artigo 14 do Decreto nº 99.684/1990.
Conforme citado acima, sobre a importância dos 40% (quarenta por cento), no § 1º, artigo 9º, do Decreto nº 99.684/1990, não será permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
O artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 determina que a empresa deposite na conta vinculada do trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda houverem sido recolhidos.
Os artigos 9º a 15 do Decreto nº 99.684/1990 estabelecem os tipos de rescisões em que o empregado tem direito ao depósito e saque do FGTS.
A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, estabeleceu adicionais de contribuições ao FGTS nas rescisões sem justa causa e foi regulamentada pelo Decreto nº 3.941/2001.
Quando ocorrer rescisão sem justa causa, o empregador deverá efetuar o recolhimento da contribuição social, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho de seu empregado, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Observação: No caso do término do contrato, o empregado tem o direito de sacar o FGTS, então, entende-se que o vencimento da GRRF será conforme o prazo do aviso prévio trabalhado, ou seja, no 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
17.2 – Médias Para Cálculo Das Verbas Rescisórias
TABELA DE MÉDIAS PARA CÁLCULO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
|
NOTURNO |
HORAS EXTRAS |
COMISSÕES |
Férias Vencidas |
Média do período aquisitivo. |
Média do período aquisitivo. |
Média dos últimos 12 meses. |
Férias Proporcionais |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. |
13º Salário |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. |
Aviso Prévio Indenizado |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
Média dos últimos 12 meses. |
18. SEGURO-DESEMPREGO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)
Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, em seu artigo 2º, incisos I e II estabelece que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Conforme o parágrafo citado acima, quando o contrato de experiência expirar normalmente, ou seja, na data prevista, o empregador não está obrigado a fornecer o formulário para o seguro-desemprego e com isso o empregado não poderá requerer o benefício (Lei n° 8.900, de 30.06.1994, e CF/1988, artigo 7°).
Já durante a vigência do Contrato de Experiência ocorrer a quebra de contrato por parte do empregador, ele deverá fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.
19. PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, dispostas nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
20. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito abolido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
O aviso prévio mesmo indenizado integra para todos efeitos legais e a com contagem do prazo prescricional dos créditos trabalhistas, inicia-se a partir do último dia da projeção do relativo aviso.
“CF/88, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
“CLT, artigo 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
20.1 - Menores De 18 (Dezoito) Anos
Conforme o artigo 440 da CTL, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
21. MODELOS DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
a) Modelo I:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
A empresa ............................................................................................, com sede em ........................................................... a rua............................................................, nº........................, CNPJ .............................................. doravante denominada simplesmente EMPREGADORA e EMPREGADO (nome)............................................ portadora da carteira profissional..................... série.....................,onde entre as partes celebra o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CLÁSULA 1 - Fica o empregado admitido no quadro de empregados da EMPREGADORA, para exercer as funções de ..............................., mediante a remuneração da R$........... (.....................................), a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, de acordo com a legislação vigente.
CLÁSULA 2 – O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro, permanecendo sempre integra na obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário que lhe for determinado, observando o limite legal.
CLÁSULA 3 - Aceita o EMPREGADO, expressamente, a condição de prestar serviços em qualquer dos turnos de trabalho, isto é, durante o dia como a noite, desde que sem simultaneidade, observadas as prescrições legais reguladoras do assunto, e também quanto a remuneração.
CLÁSULA 4 - Fica acertado conforme dispõe o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o EMPREGADO atenderá a ordem procedida da EMPREGADORA, para a prestação de serviços tanto na localidade da celebração do Contrato de trabalho, quanto em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, quer esta transferência seja transitória, quer seja definitiva.
CLÁSULA 5 - No ato da assinatura deste contrato, o EMPREGADO recebe o Regulamento interno da Empresa cujas clausulas fazem parte do Contrato de Trabalho, e a violação de qualquer delas implica na sanção, cuja a graduação dependerá da gravidade da mesma, resultando em rescisão do contrato.
CLÁSULA 6 - Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamentos no § 1º, artigo 462 da consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁSULA 7 - O presente Contrato terá vigência de ......... (...................) dias sendo celebrados para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho. A empresa, passando a conhecer as aptidões do EMPREGADO e suas qualidades pessoais e morais, o empregado verificando se o ambiente e os métodos de trabalho atendem as sua conveniência.
CLÁSULA 8 - Na hipótese deste ajuste transformar-se em Contrato de Prazo Indeterminado, pelo decurso do tempo, continuarão em plena vigência as clausulas de 1 (um) a 7 (sete), enquanto durarem as relações do EMPREGADO com a EMPREGADORA.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder da EMPREGADORA e a segunda com o EMPREGADO.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência , que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
b) Modelo II:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
...............................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (......................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR ;
.................................................(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO;
Firma, nos termos da Lei, o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CLÁUSULA I
O EMPREGADO acima designado obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR para exercer as funções de................................, mediante a remuneração de R$ (.....) , a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do serviço prestado, conforme determina a legislação vigente.
Ressalva-se ao EMPREGADOR, o direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.
CLÁUSULA II
A prestação do serviço se dará de segunda a sexta, no horário de (.....)hs às (.....)hs., assegurado o direito ao gozo do intervalo de 1 (um) hora para a realização de suas refeições.
CLÁUSULA III
O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA IV
O EMPREGADO declara estar recebendo no ato da assinatura deste contrato o Regulamento Interno da Empresa cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho e que a violação de qualquer delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, podendo culminar na rescisão do contrato de Trabalho.
CLÁUSULA V
O EMPREGADO, sempre que causar algum prejuízo ao empregador, resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, pelo que desde já fica o EMPREGADOR autorizado a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VI
O presente Contrato terá a vigência de ...........dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho.
Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação deste contrato de experiência, por uma vez, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder do EMPREGADOR, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.
...................., ....../......../........
(nome) – empregador
(nome) – empregado
Testemunhas______________________
Testemunhas______________________
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência, que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
c) Modelo III:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª - O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.
Cláusula 4ª - Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica.
Cláusula 5ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 6ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 7ª - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
DO PRAZO
Cláusula 8ª - O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª - O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.
Cláusula 10ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
DO FORO
Cláusula 11ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
TERMO DE PRORROGAÇÃO
Por mútuo acordo entre as partes fica o presente Contrato de Experiência, que devia vencer nesta data, prorrogação ....../...../.......
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.