CARGO DE CONFIANÇA
Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Cargo De Gestor E Cargo De Simples Gerente
2.1 - Gestor Ou Gestão
2.2 - Gerentes Ou Chefes
2.2.1 – Características
3. Cargo De Confiança
3.1 – Requisitos
4. Jornada De Trabalho
4.1 - Horas-Extras
5. Salário
6. Transferência Provisória
7. Alteração Do Contrato De Trabalho
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas obrigações, formas, particularidades, entre as partes (empregador e empregado).
A Consolidação das Leis do Trabalho, como também a Constituição federal trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
De acordo com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Em se tratando de Cargo de Confiança, a legislação trabalhista não traz de forma específica, porém, neste caso, ela conseguiu colocar o empregado que exerce cargo de confiança ou cargo de gestão, em posições diferenciadas que por si só irão identificar o empregado que exerce tal cargo, onde será verificado no decorrer desta matéria.
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
Nesta matéria será tratada sobre a questão do cargo de confiança, com seus procedimentos, direitos, obrigações e considerações.
2. CARGO DE GESTOR E CARGO DE SIMPLES GERENTE
2.1 - Gestor Ou Gestão
“O Gestor é alguém pertencente a uma determinada organização e a quem compete a execução das tarefas confiadas à gestão. Segundo o conceito clássico desenvolvido por Henry Fayol, o gestor pode ser definido pelas suas funções no interior da organização: é a pessoa a quem compete a interpretação dos objetivos propostos pela organização e atuar, através do planejamento, da organização, da liderança ou direção e do controle ou verificação, afim de atingir os referidos objetivos”.
“Entende-se também como gestão a direção ou administração de uma empresa ou de um negócio”.
Ressalta-se, que o gestor deverá ter superioridade aos demais colegas de trabalho, ou seja, ter subordinados e não ser subordinado a outrem, com isso aproximando-o da figura do empregador com representação e prática de atos do próprio empregador.
Observação: A diferença entre os empregados com cargos de gestão e o gerente, é que o gestor representa o próprio empregador, ou seja, ele possui poder de ação na empresa, com extensão de poderes aplicados aos empregados.
2.2 - Gerentes Ou Chefes
Os gerentes e chefes, mesmo quando responsáveis por todos os assuntos essenciais ao seu departamento, estão limitados às determinações delineadas pelos superiores hierárquicos e não possui poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
“O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. E este evento que irá justificar a sua exclusão referente à duração do trabalho”.
2.2.1 – Características
Segue abaixo, algumas características que vão determinar os cargos de gerentes ou chefes que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas-extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho;
c) ausência de poderes de mando ou gestão;
d) poderá ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
Importante: Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG: “Não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador”.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Gerente de Setor, subordinado ao Gerente de Departamento, respondendo ambos ao Gerente-geral da loja. Cargo de Confiança não caracterizado...”.
Jurisprudências:
“DECISÃO JUDICIAL. O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia, explicou o ministro do TST”.
GERENTE DE SETOR. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Gerente de Setor, subordinado ao Gerente de Departamento, respondendo ambos ao Gerente-geral da loja. Cargo de Confiança não caracterizado. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Incidência a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da prestação de trabalho. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Processo: RR 6723975120005025555 672397-51.2000.5.02.5555 – Relator(a): Gelson de Azevedo – Julgamento: 23.08.2006)
GERENTE DE ESTABELECIMENTO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA - Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. - RO 3374/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002)
3. CARGO DE CONFIANÇA
A pessoa que exerce o cargo de confiança é um empregado da empresa, porém não é um subordinado comum como os demais empregados, devido a caráter hierarquicamente superior, pois o exercício do poder diretivo na empresa é depositado pelo empregador, ou seja, ele é um gestor.
A Legislação Trabalhista dispõe que os empregados em cargo de confiança é dada a liberdade outorgada a este empregado pelo empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, que poderá ser os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, desde que tenham amplos poderes na empresa, e que ocupam função de direção na empresa, ou seja, um gestor, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.
3.1 – Requisitos
Segue abaixo alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
e) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho;
f) ter subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
g) liberdade de jornada de trabalho, ou seja, isento da marcação do ponto;
h) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
Conforme o artigo 62 da CLT, incisos II e parágrafo único, não é abrangido pelo regime previsto neste capítulo, ou seja, a jornada de trabalho:
“II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.
“Não basta o simples fato, do empregado ocupar cargos com as nomenclaturas indicadas na lei para que seja automaticamente enquadrado na excepcionalidade do inciso II, do artigo 62, da CLT. Se faz necessário que no exercício dessas funções tenha subordinados sob seu controle e fiscalização, delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores da empresa e liberdade de entrar e sair do trabalho quando bem entender e que possa admitir, advertir e demitir empregados, como também seja isento da marcação do ponto e receba gratificação (destacada ou não do salário) não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado”.
Jurisprudências:
CARGO DE CONFIANÇA. O autor era apenas gerente de um dos inúmeros restaurantes da ré. Subordinado a outros dois gerentes. Sua liberdade de atuação era limitada aos critérios do manual. Era um mero executor de procedimentos operacionais, sem conotação decisória. Não exercia encargos de gestão, nem atividades que colocassem em risco o próprio empreendimento, de alta fidúcia e confiança, de forma a constituir um longa manus do empregador. Inaplicável o artigo 62, II, da CLT. (Proc. 02628-2002-023-02-00-2 – TRT 2ª Região – 6ª Turma – relator juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOESP 23-04-04)
CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato)
4. JORNADA DE TRABALHO
Conforme os itens anteriores desta matéria, após distinguir o cargo de confiança e realmente comprovado, estão excluídos o controle e o registro da jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62 da CLT.
“Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
“O caput do artigo 62 da CLT exclui os empregados que exerce cargo de confiança do capítulo referente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador”.
“A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente. E mesmo que a confiança relativa ao empregado seja maior aos demais empregados, mas o empregado não tenha cargo de gestor esta confiança não pode ser caracterizada como cargo de confiança exigido por lei”.
Referente a empregado de banco gerente de agência a Súmula nº 287 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a jornada de trabalho é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
4.1 - Horas-Extras
O empregado que exerce o cargo de confiança não tem uma jornada de trabalho estabelecida, conforme a Legislação Trabalhista (CLT, artigo 58, e da CF/1988, artigo 7°), que trata da jornada de trabalho para os demais cargos, pois ele não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas-extras e nem intervalos de descansos.
Então, os gerentes com cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não têm direito à remuneração pelo serviço extraordinário (horas-extras), pois não lhes aplicam os preceitos relativos à duração normal do trabalho, conforme trata o artigo 62 da CLT.
Jurisprudências:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A secretária de diretoria, por atender diretamente aos gestores, tem certo conhecimento de seus passos e atividades, bem como tem acesso aos assuntos ligados à administração. Porém, se não restou provado o encargo superior, como se chefe ou gerente fosse, nem a ausência de fiscalização sobre as tarefas exercidas, a eles não se equipara, não se enquadrando a hipótese na exceção do regime de jornada suplementar (CLT, art. 62), mas sim na regra geral da CLT, que prevê o pagamento das extraordinárias. Diferenças Salariais. Prescrição Total. Se o pedido é de reenquadramento salarial, aplica-se o item II da Súmula 275 do C. TST, para o qual a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (TRT/SP - 02124200505402003 - RO - Ac. 4ªT 20091001638 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 27.11.2009)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Para se acolher a tese da reclamada de que o reclamante exercia cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras trabalhadas, nos termos do artigo 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 1785407720065020261 178540-77.2006.5.02.0261 - Relator(a): Emmanoel Pereira - Julgamento: 24.09.2008)
Horas extras. Cargo de gestão. Confirmada a fixação de jornada de trabalho e o controle de horário, bem como a existência de subordinação, não está o empregado inserido na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT (Proc. 02115-2002-057-02-00-9 – TRT 2ª Região – 6ª Turma – relator juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOESP 22-10-04)
5. SALÁRIO
Não há na Legislação determinação ou previsão ou mesmo piso salarial estabelecido para o empregado que exerce cargo de confiança, ficando, portanto, a critério do empregador e do empregado a sua fixação, salvo previsão em convenção do sindicato da categoria.
“Artigo 62, parágrafo único, da CLT - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”.
“Referente ao que se pode entender sobre o que dispõe o artigo 62 da CLT, vale ressaltar que a percepção da gratificação de função deverá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário que enquadra o trabalhador que exerça de cargo de confiança”.
Ressalta-se, que o cargo de confiança, tais como, os gerentes, diretores, implica em autonomia e poder de decisão, como também o percebimento de um acréscimo salarial a título de gratificação de função de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de seu salário anterior ou do maior salário de seu subordinado.
Extraído da jurisprudência abaixo: “Confirmada a fixação de jornada de trabalho e o controle de horário, bem como a existência de subordinação, não está o empregado inserido na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT”.
Jurisprudências:
CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO INCOMPATÍVEL - NÃO CARACTERIZADO - Para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. - RO 01575-2001 - (01833-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 15.02.2002).
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias. (TRT23. RO - 01024.2007.007.23.00-0. Publicado em: 29.05.08. 1ª Turma. Relator: Desembargador Edson Bueno)
CARGO DE CONFIANÇA. cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, requer dois requisitos: poderes e remuneração. Os poderes devem ser dimensionados em nível gerencial, de tal modo que o profissional tenha atribuições de destaque dentro da estrutura empresarial, além de possuir subordinados, deve agir em nome do patrão, tomando decisões importantes. A remuneração deve ser de, no mínimo, 40% a mais do subordinado imediato ou auferir gratificação de função de, pelo menos, 40% do salário efetivo. Agora, faltando um desses requisitos, inaplica-se a regra do artigo 62, II, da CLT. O empregado passa a contar com a proteção do regime da duração do trabalho da CLT. Horas extraordinárias devidas”. (Proc. 00293-2003-094-15-00-5 – TRT 15ª Região – relator juiz Edison dos Santos Pelegrini, DOESP 22-07-2005)
6. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
Conforme trata o § 1° do artigo 469 da CLT os empregados que exerçam cargos de confiança não estão proibidos de serem transferidos.
“Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
A transferência do empregado que exerce o cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência, segundo dispõe o artigo 469, § 3º, da CLT e a orientações jurisprudenciais, abaixo.
“OJ-SDI1-113 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
Extraído das jurisprudências abaixo: No caso de adicional de transferência - “... se houver prova da transferência provisória é devido o adicional, ainda que o empregado ocupe cargo de confiança...”. “... o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou de haver previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional...”.
Jurisprudências:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. O parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT estabelece que a percepção do adicional de transferência tem, como pressuposto básico, a transferência provisória, eis que o preceito mencionado dispõe que o benefício é devido enquanto durar esta situação. Assim, se houver prova da transferência provisória é devido o adicional, ainda que o empregado ocupe cargo de confiança. Neste sentido já se posicionou o C. TST, conforme entendimento (Processo: RO 12093 SP 012093/2011 – Relator(a): Luiz Roberto Nunes – Publicação: 11.03.2011)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DESDE QUE ESSA SEJA PROVISÓRIA. Nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou de haver previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Por outro lado, havendo o Tribunal Regional do Trabalho afirmado que a própria Reclamada, em sua defesa, reconheceu a natureza provisória de todas as transferências da Reclamante, fica impossibilitado o conhecimento do recurso de revista, de acordo com o § 4° do artigo 896 da CLT e a Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Processo: RR 6713 6713/2003-026-12-00.5 - Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires - Julgamento: 11.11.2009)
7. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O cargo de confiança deverá demonstrar a importância da função, pois o gestor precisa ter autonomia, com representação de poder de mando mais elevado do que a simples execução de rotina empregatícia e a sua remuneração deverá ser equivalente a sua responsabilidade.
Conforme determina o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é válida a alteração das relativas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízo ao empregado de forma direta ou indireta, sob pena de nulidade da cláusula que inflige esta garantia.
De acordo com a CLT em seu artigo 468, parágrafo único, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
“Art. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
O artigo 450 da CLT trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado, diante do fato do empregado não ter direito à permanência no cargo de confiança contra a vontade do empregador.
“Art. 450 da CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas as vantagens do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”.
“Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.