TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste boletim a utilização de créditos fiscais de ICMS para liquidação por compensação de débitos fiscais de ICMS desvinculados de conta gráfica, bem como a transferência desses créditos fiscais a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
2. CRÉDITOS ESCRITURADOS
Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Os créditos fiscais deverão ter sido declarados na GIAM referente ao período imediatamente anterior àquele em que se pretende realizar a liquidação ou transferência.
Para utilizar os créditos fiscais o contribuinte deverá estar em atividade há mais de 6 (seis) meses, exceto na hipótese da utilização de créditos fiscais transferidos para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”.
A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, não se aplica aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado cuja citação em processo de execução fiscal proposto em juízo já ocorreu.
Não se aplica a vedação no parágrafo anterior, quando o contribuinte apresentar comprovante de quitação das custas e honorários devidos, atualizados até a data da liquidação.
A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica deverá obedecer à seguinte ordem:
A liquidação dos débitos fiscais enumerados acima não alcança as multas por infração à legislação tributárias constituídas por meio de auto de infração, abrangendo:
3. DÉBITOS RELATIVOS À PRODUTOS PRIMÁRIOS E SUCATAS
Na hipótese do débito a escolha do contribuinte, quando se tratar de débitos relacionados a saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucatas, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, somente poderão ser utilizados os créditos fiscais transferidos para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”.
Excepcionalmente, a vedação prevista no parágrafo anterior poderá ser suspensa desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) a soma das saídas para o exterior, diretas ou por meio de intermediários, realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 20% do total de saídas do período; ou
b) a soma das saídas de mercadorias amparadas pelo benefício a que se refere o item 24 da Tabela II do Anexo I realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses forem superiores a 70% do total de saídas do período;
O pedido de suspensão da vedação prevista acima será analisado mediante formalização, na repartição fiscal de jurisdição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:
4. REQUERIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO
Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste informativo, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liquidados, sendo o pedido instruído com as primeiras vias de notas fiscais em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso.
O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE que se pretendem liquidar.
As notas fiscais serão emitidas com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP “5606” e terão como destinatário o Governo do Estado de Rondônia – CNPJ 00.394.585/0001-71.
O pedido será encaminhado ao servidor credenciado para realizar a liquidação dos débitos fiscais no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE; o pedido em desconformidade será sumariamente indeferido, devendo o servidor invalidar as notas fiscais apresentadas antes de devolvê-las ao contribuinte.
Se os créditos fiscais acumulados forem insuficientes para quitar todos os débitos fiscais mencionados no requerimento do contribuinte, o servidor deverá, liquidar os débitos obedecendo às seguintes regras:
Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.
Após a liquidação do débito fiscal, o servidor emitirá pelo SITAFE, para posterior entrega ao contribuinte, uma via da “Certidão de Liquidação de Débito Fiscal – Decreto 11430”.
A primeira via da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal será assinada pelo servidor que realizou a liquidação e conterá, no mínimo:
5. CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
A qualquer tempo, mediante simples solicitação do contribuinte, poderão ser emitidas outras vias da Certidão de Liquidação de Débito Fiscal.
A Certidão de Liquidação de Débito Fiscal servirá como comprovante de pagamento do débito fiscal liquidado, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cominadas na legislação tributária se verificada a irregularidade do crédito fiscal utilizado ou o descumprimento das obrigações acessórias.
O débito fiscal indicado pelo contribuinte, será liquidado sob condição resolutória de ser apresentada ao Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a GIAM e o arquivo magnético com seus registros fiscais (SINTEGRA), ambos referentes ao período em que foi apresentado o pedido de liquidação com o lançamento no livro de saída.
6. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO DESVINCULADA DA CONTA GRÁFICA
A transferência de créditos fiscais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica” será processada mediante requerimento apresentado à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
Considerar-se-á suprida a exigência de homologação conforme a Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 7 de junho de 1999, em relação aos créditos fiscais submetidos ao procedimento de transferência de créditos fiscais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”.
7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS PARA FILIAL OU MATRIZ
A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário.
O interessado em transferir créditos fiscais a outro estabelecimento da mesma empresa
deverá anexar à segunda via da nota fiscal emitida nos termos do parágrafo abaixo a Certidão Negativa de Tributos Estaduais específica para este fim, expedida na data de emissão da referida nota fiscal.
A transferência de crédito fiscal dar-se-á mediante emissão de nota fiscal com CFOP “5602”, na qual se consignará o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
A nota fiscal será emitida, sob pena de ser considerada inidônea, no mesmo dia de expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
A nota fiscal emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” o número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido e o número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
O estabelecimento destinatário do crédito fiscal transferido escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação – CFOP “1602” – e ao valor do imposto creditado.