LEI COMPLEMENTAR N° 63/90
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 655, de 12.08.2013
(DOE de 14.08.2013)
Disciplina os procedimentos de verificação dos municípios, no âmbito dos convênios de cooperação técnica, para atender ao disposto na lei complementar n° 63/90.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/002.513/2011.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regular o cumprimento da faculdade prevista no § 3° do art. 6° da Lei Complementar n° 63/90, e
- os termos da Cláusula Sete do Convênio de Cooperação Técnica s/n° de 2000, celebrado entre a SEFAZ e os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art.1º - Para fins de confirmação das informações apresentadas pelos contribuintes do ICMS localizados no território do próprio município, a Prefeitura, por meio de seus agentes fiscais, poderá verificar os livros e os documentos fiscais relacionados com o imposto, restringindo-se à análise das informações que se constituem em elementos integrantes do cálculo do valor adicionado, que interferem na composição do índice de Participação dos Municípios da arrecadação do ICMS (IPM).
Art.2º - Para fins de verificação das informações apresentadas pelos contribuintes localizados em território dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, a Prefeitura deve formular pedido à SEFAZ, com os seguintes requisitos:
I - motivação do pedido, esclarecendo quais as razões que justificam as dúvidas em relação às informações prestadas pelos contribuintes de outros municípios:
II - alcance das verificações a serem executadas, assinalando o período base a ser abrangido;
III - indicação das autoridades fiscais do município que procederão à verificação: e
IV - duração estimada do procedimento, de forma a não ultrapassar o prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Único - O pedido de verificação deve ser encaminhado à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) que, por meio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), formará processo administrativo tributário, individualizado por contribuinte, para cada solicitação.
Art.3º - Recebido o pedido, a CIEF-SUACIEF avaliará os motivos da realização da verificação, podendo, se for o caso, propor que a mesma seja efetuada pela própria fiscalização estadual.
Art.4º - Estando o pedido de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 2°, a SUACIEF formará processo administrativo tributário que deverá ser encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), com as justificativas que o motivaram.
Art.5º - Em se tratando de matéria relativa ao ICMS e que também envolva assunto de interesse da administração tributária estadual, a SAF por meio da Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), promoverá a verificação com a participação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 1° - Na hipótese de informação que deva ser computada para fins de valor adicionado durante o período de cálculo dos índices de participação, a averiguação de que trata este artigo deverá ser incluída em programação fiscal com caráter prioritário.
§ 2° - Cabendo correção das informações utilizadas para cálculo do índice de Participação dos Municípios, a autoridade fiscal estadual intimará o contribuinte a apresentar a declaração retificadora, com o correto valor adicionado.
Art.6º - Autorizada a verificação e não havendo interesse da administração tributária estadual relativa ao ICMS, a mesma será executada pelos agentes do fisco municipal, devidamente habilitados, por meio da expedição de credenciamento específico, expedido pela SAF.
Parágrafo Único - A verificação a ser realizada pelos agentes do fisco municipal fica restrita à análise das informações que constituam elementos integrantes do cálculo do valor adicionado e que interferem na composição do Índice de Participação dos Municípios da arrecadação do ICMS (IPM), sendo vedado aos agentes municipais apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão dessa verificação, assim como praticar atos que sejam de competência exclusiva das Autoridades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
Art.7º - Na hipótese de que trata o artigo anterior, a SAR após a confirmação da procedência do pedido, emitirá, através da CCAFI, ofício credencial contendo o nome e matrícula dos agentes do fisco municipal autorizados a proceder à fiscalização, o período em que esta poderá ser realizada e os documentos passíveis de verificação.
Art.8º - No caso de a verificação ser desempenhada pelos servidores municipais, tendo ou não sido identificadas irregularidades, os agentes municipais que tiverem procedido à fiscalização deverão remeter à SAF Termo de Verificação no qual indicarão as providências que considerarem cabíveis, inclusive no que se refere ao pedido de intimação fiscal para retificação da declaração apresentada anteriormente, nos termos da LC n° 63/90.
Parágrafo Único - Ao término do procedimento, a CCAFI-SAF, avaliará se cabe execução de fiscalização complementar à promovida pelos agentes municipais.
Art.9º - Encerrados os procedimentos previstos nos arts. 5° a 8°, o processo será devolvido à CEF- SUACIEF para fins de controle e arquivamento.
Art.10 - Para se utilizar da faculdade prevista no art. 2°, o Município deverá constar como signatário do Convênio de Cooperação Técnica s/n° de 2000.
Art.11 - O descumprimento das regras para verificação de informações pelos municípios previstas nesta Resolução, poderá proporcionar a denúncia unilateral do Convênio de Cooperação Técnica por parte do Estado do Rio de Janeiro.
Art.12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2013
Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda