ICMS
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 573, de 15.01.2013
(DOE de 17.01.2013)

Concede suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Convênio ICMS nº 88, de 28 de setembro de 2012 e, tendo em vista o disposto no processo nº E- 04/016.896/2013,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios promovidas pela empresa GE CELMA LTDA., situada à Rua Alice Herve, 356, no município de Petrópolis/RJ, inscrita no CNPJ sob número 33.435.231/0001-87:

I - de importação;

II - de remessa interestadual destinada à empresa EMBRAER S.A., situada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2170, no município de São José dos Campos/SP, inscrita no CNPJ sob número 07.689.002/0001-89.

§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, ou a que a suceder.

§ 2º - A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que seja comprovada:

I - a efetiva exportação, pela empresa destinatária, dos produtos aeronáuticos em que as mercadorias citadas no caput foram empregadas, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável sucessivamente por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos;

II - a devolução das mercadorias citadas no caput para o exterior em virtude de garantia.

Art. 2º - Ocorrendo a nacionalização da mercadoria, a GE CELMA LTDA. efetuará o recolhimento do ICMS suspenso na operação de importação.

Art. 3º - Na Nota Fiscal de transferência da mercadoria para a EMBRAER S.A., deverá constar:

I - o valor da mercadoria, que será equivalente ao valor comercial da venda internacional;

II - os valores dos tributos federais e do ICMS suspenso.

Art. 4º - Para reembolso do ICMS recolhido, a GE CELMA deverá emitir Nota Fiscal complementar, preenchendo o Campo “Dados Adicionais” com a seguinte frase: “Reembolso do ICMS recolhido, referente à mercadoria remetida à EMBRAER pela Nota Fiscal Eletrônica nº ............, na forma do art. ... da Resolução SEFAZ nº ......., de ... de .... novembro de 2012.”.

Art. 5º - A GE CELMA deverá colocar a disposição do fisco estadual sistema informatizado contendo as remessas efetuadas para a EMBRAER com suspensão do ICMS.

Parágrafo Único - A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização poderá solicitar, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a inclusão de novas informações ou funcionalidades no sistema informatizado de que trata o caput deste artigo, sob pena do cancelamento do benefício, conforme disposto no art. 6º desta Resolução.

Art. 6º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução, bem como em dispositivos da legislação estadual ou federal que regem a matéria, implicará o cancelamento do benefício, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.888, de 29 de junho de 2005, e da Resolução SEFAZ nº 78, de 25 de outubro de 2007, às operações previstas nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013

Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda