IPVA
CADASTRO FÁCIL - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 07, de 07.06.2013
(DOE de 11.06.2013)

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 001, de 07 de janeiro de 2008, que institui o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006 e,

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais célere o procedimento de cadastro de notas fiscais emitidas por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, propiciando melhoria do atendimento ao contribuinte-cidadão e a redução do atendimento presencial,

RESOLVE:

Art.1º - O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 001, de 07 de janeiro de 2008, que institui o serviço CADASTRO FÁCIL IPVA, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda para fins de pré-cadastro de nota fiscal emitida por revendedores autorizados de veículos automotores estabelecidos no Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O serviço de que trata o caput é obrigatório e implica exigência de registro, pelos contribuintes, de todas as notas fiscais relativas às vendas de veículos automotores."

Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

José Barroso Tostes Neto

Secretário de Estado da Fazenda