REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 874, de 29.10.2013
(DOE de 30.10.2013)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º
Os arts. 21, 108, 308 e 775, todos do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...

...

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, observado o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012." (NR)

"Art. 108...

...

§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea "b" do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º.

...

..." (NR)


"Art. 308. A aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, exceto quando emitidos por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e nas exceções para a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, autorizadas para as empresas obrigadas à emissão de NF-e, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões:

....." (NR)


"Art. 775...

...

§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade, observado o disposto no § 5º do art. 729.

.....

§ 13. sendo constatadas infrações a um mesmo dispositivo legal, em diversos períodos de determinado exercício financeiro, pelo mesmo sujeito passivo, serão todas elas arroladas em um único AINF.

§ 14 . O titular da Diretoria de Fiscalização, a fim de evitar a decadência do crédito tributário, poderá autorizar procedimento diverso do disposto no § 13 do caput ." (NR)

Art. 2º O Anexo XXX do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXX


(incisos I e II do art. 175 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM

EQUIPAMENTOS

NCM

1

CALDEIRAS DE VAPOR

8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00

2

CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL

8403.10.10
8403.10.90

3

CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS

8429.51.19

4

CENTRO DE USINAGEM (MAQUINAGEM)

8457.10.00

5

FERRAMENTAS DE FRESAR

8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90

6

FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR

8205.10.00
8207.40.10
8207.40.20
8207.50.11
8207.50.19
8207.50.90
8207.60.00

7

FERRAMENTAS DE TORNEAR

8207.80.00

8

FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO

8459.61.00

9

FRESADEIRAS DE CONSOLE

8459.51.00
8459.59.00

10

FRESADEIRAS - OUTRAS

8459.10.00
8459.69.00

11

LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA

8465.93.10

12

MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA

8465.92

13

PÁ CARREGADORA

8429.51
8429.59.00

14

PLAINAS

8205.30.00
8461.20
8465.10.00
8465.92.19
8465.92.90

15

PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA

8465.94.00

16

RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA

8465.92

17

SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS P/DESDOBRAR MADEIRA

8465.91.90

18

SECADORA DE LAMINADO

8419.39.00

19

SECADORES

8419.32.00

20

TRATORES

8701.10.00
8701.20.00
8701.90

21

TUPIAS

8465.92.19
8465.92.90

22

MÁQUINA-FERRAMENTA PARA SERRAR MADEIRA MACIÇA DE COMANDO NUMÉRICO, COM OTIMIZADORA ELETRÔNICA DE CORTES TRANSVERSAIS E LEITOR ÓTICO DE DEFEITOS

8465.91.20

23

REFILADEIRA AUTOMÁTICA PARA BORDOS DE PEÇAS RETAS E ARREDONDADAS DE MADEIRA, COM DOIS CABEÇOTES: UM INFERIOR E OUTRO SUPERIOR

8465.99.00

24

SILO PARA SERRAGEM

7309.00.10

25

TURBINAS

8406.82.00

26

OUTROS - MOTOR A VAPOR

8412.80.00

27

BOMBAS DE VÁCUO

8414.10.00

28

BOMBAS DE AR, DE MÃO OU DE PÉ

8414.20.00

29

COMPRESSORES DOS TIPOS UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS

8414.30

30

COMPRESSORES DE AR MONTADOS SOBRE CHASSIS COM RODAS E REBOCÁVEIS

8414.40

31

VENTILADOR AXIAL INDUSTRIAL

8414.51.90

32

OUTROS

8414.59

33

OUTROS

8414.80

34

PARA MADEIRAS, PASTAS DE PAPEL, PAPÉIS OU CARTÕES, AUTOMAÇÃO DE ESTUFA, SECADORES PARA MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA SECAGEM DE FIBRAS DE MADEIRA

8419.32.00

35

TORRES DE RESFRIAMENTO

8419.89.99

36

FILTROS ELETROSTÁTICOS

8421.39.10

37

DEPURADORES POR CONVERSÃO CATALÍTICA DE GASES DE ESCAPE DE VEÍCULOS

8421.39.20

38

CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO POR DEPURAÇÃO DO AR, COM CAPACIDADE DE SAÍDA INFERIOR OU IGUAL A 6 LITROS POR MINUTO

8421.39.30

39

OUTROS

8421.39.90

40

DE CENTRIFUGADORES, INCLUÍDAS AS DOS SECADORES CENTRÍFUGOS

8421.91

41

OUTROS

8421.99

42

OUTROS - MÁQUINAS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS

8422.40.90

43

CABINE DE PINTURA COM CORTINA D'ÁGUA E À SECO - PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES

8424.20.00

44

MÁQUINA P/APLICAÇÃO DE VERNIZ

8424.89.90

45

PULVERIZADORES ROTATIVOS

8424.90.90

46

EMPILHADEIRA

8427.20.10

47

OUTROS

8427.90.00

48

ELEVADORES E MONTA-CARGAS

8428.10.00

49

APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, PNEUMÁTICOS, ELEVADORES E MONTA-CARGAS

8428.20

50

OUTROS APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, DE AÇÃO CONTÍNUA, PARA MERCADORIAS:

8428.3

51

ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO SUBTERRÂNEO

8428.31.00

52

OUTROS, DE CAÇAMBA

8428.32.00

53

OUTROS, DE TIRA OU CORREIA

8428.33.00

54

OUTROS

8428.39

55

OUTROS - MOTONIVELADORA

8429.20.90

56

SKIDER FLORESTAL

8429.51

57

OUTROS - TRATOR DE ESTEIRA, ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO/GARFO TIPO PORTA PALLET

8429.51.99

58

REFINADORAS, DESFIBRADORAS AUTO-PRESSURIZADAS PARA A PRODUÇÃO DE FIBRAS, A PARTIR DE CAVACOS DE MADEIRA

8439.10.30

59

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA

8456.10.19

60

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA

8456.90.00

61

OUTROS - AFIADOR DE FERRAMENTAS, MÁQUINA P/AFIAR

8460.39.00

62

MÁQUINA PARA CURVAR TUBO INDUSTRIAL PARA MÓVEIS

8462.29.00

63

MÁQUINAS-FERRAMENTAS P/TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

8465.91

64

OUTRAS - VIDE ABAIXO:
1) SERRA ALTERNATIVA DE CORTE FINO DSG 150 ECO PLUS, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP)
2) MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA
3) COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA, COM CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE 400M³/DIA, DIMENSÕES FINAIS DOS PAINÉIS 2.750 X 1.850 X 600 MM (ALTURA), COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP), COMPOSTAS DE: TRANSPORTADOR DE ROLOS COM BALANÇA ACOPLADA PARA MEDIÇÃO DO PESO DOS PAINÉIS; RESFRIADOR GIRATÓRIO; SERRA LONGITUDINAL; SERRA TRANSVERSAL; Seção DE EMPILHAMENTO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA PILHAS; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA EMPILHADEIRA; DISPOSITIVO DE DESCARGA DE CHAPAS COM DEFEITO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO

8465.91.90

65

LIXADEIRAS CONTINUAS PARA CHAPAS DE FIBRAS OU PARTÍCULAS DE MADEIRA, APRESENTADAS EM CORPO ÚNICO OU COMO LINHA DE LIXAMENTO, COM CARCAÇA TIPO "MINERAL CAST" (PEDRA CALCÁRIA DE SILÍCIO COMPACTADA E VIBRADA) PARA ABSORÇÃO DAS VIBRAÇÕES DE OPERAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS, ESTABILIDADES EM ALTAS TEMPERATURAS, COM 2 OU MAIS UNIDADES, COM 4 CABEÇAS LIXADORAS CADA UNIDADE, ACABAMENTO CRUZADO NA UNIDADE DE ACABAMENTO PARA ELIMINAR FELPAS DA SUPERFÍCIE DO PAINEL, COM LARGURA ÚTIL DE TRABALHO DE 2.300MM, VELOCIDADE DE ATÉ 120 M/MIN E PRECISÃO FINAL NA ESPESSURA DA CHAPA DE 0,05 MM, COM SAPATAS DE LIXAMENTO DE TROCA RÁPIDA COM ABSORÇÃO DO CALOR GERADO, INCLINADA A 5 GRAUS E ROLOS DE CONTATO DE AÇO REVESTIDO COM DUREZA DE 400 HV E DIÂMETRO DE 455 MM

8465.93.10

66

MÁQUINA BRIQUETADEIRA

8465.94.00

67

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

8465.95

68

MÁQUINAS PARA FENDER, SECCIONAR OU DESENROLAR

8465.96.00

69

OUTRAS - ENVERNIZADORES, PICADORES, MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES, COLADEIRA DE BORDOS

8465.99.00

70

PORTA-FERRAMENTAS E FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA

8466.10.00

71

PARA TORNOS

8466.20.10

72

OUTROS

8466.20.90

73

DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS

8466.30.00

74

PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.65, ALIMENTADOR AUTOMÁTICO, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TRABALHAR MADEIRAS

8466.92.00

75

PARAFUSADEIRA PNEUMÁTICA MANUAL

8467.11.90

76

MARTELO PNEUMÁTICO PARA GRAMPOS, PREGOS E PINOS

8467.89.00

77

UNIDADE REMOTA TELECONTROLE

8471.90.90

78

PENEIRAS

8474.10.00

79

GERADOR (PARA GERAÇÃO DE ENERGIA) DE POTÊNCIA SUPERIOR A 750KVA

8501.64.00

80

TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 650KVA

8504.21.00

81

TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 650KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 10.000KVA

8504.22.00

82

TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000KVA

8504.23.00

83

RETIFICADOR PARA BATERIAS

8504.40.20

84

BATERIA - OUTROS ACUMULADORES

8507.80.00

85

PARTES - FILTROS DE AR PARA FORNOS QUEIMADORES

8514.90.00

86

OUTROS - MÁQUINA DE SOLDA PONTA DE COLUNA PARA MÓVEIS

8515.29.00

87

BANCO DE CAPACITORES/CAPACITORES - CONDENSADORES FIXOS CONCEBIDOS PARA LINHAS ELÉTRICAS DE 50/60HZ E CAPAZES DE ABSORVER UMA POTÊNCIA REATIVA IGUAL OU SUPERIOR A 0,5KVAR (CONDENSADORES DE POTÊNCIA)

8532.10.00

88

OUTROS - RESISTOR DE ATERRAMENTO

8533.40.19

89

FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE FUSÍVEIS - CHAVE FUSÍVEL 15 KV

8535.10.00

90

OUTROS - DISJUNTORES - ACIMA 72 KV

8535.29.00

91

OUTROS - CHAVE A ÓLEO 15 KV

8535.30.19

92

PÁRA-RAIOS PARA PROTEÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE

8535.40.10

93

OUTROS - TURBINA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, QUADRO DE COMANDO E PROTEÇÃO BT MONTADO EM PAINEL

8537.10.90

94

OUTROS - PAINEL DE PROTEÇÃO E COMANDO INF. 1000V COMPUTADORIZADO

8537.10.19

95

TRATORES DE LAGARTAS

8701.30.00

96

OUTROS - SEMIRREBOQUE CARGA

8716.39.00

97

DIGITAIS

9028.30.11

98

OUTROS

9028.30.19

99

OUTROS

9028.30.29

100

DIGITAIS

9028.30.31

101

OUTROS

9028.30.39

102

ENFARDADEIRAS DE PALHA/FORRAGEM, INCL. COM APANHADEIRAS

8433.40.00

103

CHASSI COM MOTOR E CABINA

8704.23.10

104

BULLDOZER DE LAGARTA

8429.11.90

105

CARROCERIAS PARA VEÍCULOS/OUTRAS

8707.90.90

106

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS/OUTROS

8704.21.90.".

Art. 3º O Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 170-A e 170-b:

"Art. 170-A. As empresas optantes pelo tratamento tributário de que trata o artigo 170 ficam obrigadas a recolher antecipadamente o imposto incidente nas saídas interestaduais das mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º O comprovante de pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas optantes, no âmbito estadual, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional.

Art. 170-b. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 170 deste Capítulo, nas saídas interestaduais com as mercadorias de que trata o art. 170-A, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco , a critério da secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

iV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 170-A, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização."

Art. 4º O Apêndice II do Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 12, 13 e 14:

"APÊNDICE II

(a que se refere o art. 115 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

12.

Cabo de vassoura

13.

Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira

14.

Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira"

Art. 5º Fica revogado o inciso XII do art. 728 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado peloDecreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 29 de outubro de 2013.

Simão Jatene

Governador do Estado