LICENÇAS – AUTORIZAÇÕES - ÁREAS DESMATADAS ILEGALMENTE
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 838, de 24.09.2013
(DOE de 25.09.2013)

Estabelece normas para a concessão de licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é direito fundamental da coletividade e que a sociedade e o Poder Público têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a ordem econômica tem como princípios, dentre outros, o cumprimento da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o cumprimento da função social da propriedade exige a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente (art. 186 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 28, § 4°, da Constituição Estadual determina que pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estão impedidas de receber qualquer tipo de benefício ou incentivo do Estado, seja de natureza administrativa, creditícia ou fiscal;

CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei n° 12.651 , de 25 de maio de 2012, prevê a obrigatoriedade do controle do desmatamento ilegal e o consequente embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 5.887, de 9 de maio de 1995 (Política Estadual de Meio Ambiente) define como infração ambiental qualquer inobservância das Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente e da Legislação Ambiental Federal e Estadual, estabelecendo como sanções aplicáveis a interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade, assim como a perda ou restrição de incentivos concedidos pelo Poder Público e da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (art. 119, incisos VIII a XI);

CONSIDERANDO que as licenças, autorizações e serviços prestados pelos órgãos públicos devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente;

CONSIDERANDO que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da economia rural paraense;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental;

CONSIDERANDO, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011, entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA,

DECRETA:

Art. 1° É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual conceder licenças, autorizações, serviços ou outro tipo de benefício ou incentivo público aos empreendimentos e atividades situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

§ 1° A vedação a que se refere o caput deste artigo abrange, dentre outros:

I - a alienação ou concessão das terras públicas estaduais, feitas através do Instituto de Terras do Pará - ITERPA;

II - emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA;

III - concessão de financiamento pelo Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, Programa Pará Rural, Banco do Produtor ou por outro órgão estadual;

IV - concessão de incentivos fiscais pelo Governo do Estado.

Art. 2° O disposto no art. 1° deste Decreto não se aplica nos seguintes casos:

I - desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008;

II - quando apresentada pelo interessado a licença ou autorização que permitia a supressão de vegetação na área;

III - quando comprovada pelo interessado a inexistência do dano ambiental;

IV - quando constatada a recuperação do dano ambiental.

§ 1° Para aplicação do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formular requerimento junto à SEMA, instruído com documentos comprobatórios, sendo-lhe assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2° A vedação de que trata o art. 1° deste Decreto poderá ser liminarmente suspensa, a pedido do interessado ou de ofício, quando houver forte indício de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo de nova inclusão quando a situação for sanada ou esclarecida e a ocorrência do dano for verificada.

§ 3° Em qualquer caso, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR é condição prévia e indispensável para análise do requerimento formulado pelo interessado.

§ 4° O requerimento será julgado no mesmo processo de apuração da infração ambiental, exceto nos casos de processo instaurado por outro órgão ambiental competente.

Art. 3° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA divulgará, periodicamente, as atividades ou empreendimentos que estarão sujeitos à vedação prevista neste Decreto e as respectivas áreas onde foi detectada a ocorrência do desmatamento ilegal.

§ 1° A SEMA, em conjunto com a Coordenação do Programa Municípios Verdes, fixarão os parâmetros e critérios técnicos para definição das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará, podendo, dentre outros fatores, estabelecer padrões a partir do tamanho da área desmatada, dominialidade do imóvel rural, categoria da área protegida, período ou ano da ocorrência do desmatamento, regiões ou municípios críticos para o combate ao desmatamento.

§ 2° A definição das áreas desmatadas ilegalmente pode considerar, em conjunto ou separadamente:

I - a fiscalização feita pelos órgãos ambientais competentes;

II - os dados oficiais de desmatamento fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Espacial - INPE;

III - o uso de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento, onde seja evidente a ocorrência do dano ambiental;

IV - os relatórios de verificação em campo do desmatamento, produzidos pelos municípios que tenham firmado Termo de Compromisso com o Ministério Público Federal ou Estadual;

V - os boletins de desmatamento fornecidos pelo Programa Municípios Verdes.

§ 3° As informações de que trata este artigo devem conter:

I - obrigatoriamente, o município de ocorrência, o tamanho e as coordenadas geográficas do polígono desmatado, incluindo a disponibilização dos arquivos digitais (shapes files), que permitam a correta localização da área;

II - quando disponível, o nome e CPF ou CNPJ do responsável pela área objeto da vedação prevista neste Decreto.

§ 4° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes formarão um Comitê Técnico, composto por órgãos de fiscalização ambiental, órgãos policiais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e entidades especializadas em detecção do desmatamento, para apoiar e acompanhar a definição, divulgação e fiscalização das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

§ 5° A SEMA e a coordenação do Programa Municípios Verdes ficam autorizadas a firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos fiscalizadores ou entidades capazes de realizar o monitoramento do desmatamento, visando cumprir o disposto neste Decreto.

Art. 4° Os órgãos públicos estaduais podem expedir atos normativos ou administrativos, visando a adequação para o atendimento ao disposto neste Decreto.

§ 1° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes estabelecerão os entendimentos necessários junto aos órgãos públicos estaduais para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2° A SEMA e a Coordenação do Programa Municípios Verdes devem construir mecanismos que permitam a consulta, por parte dos demais órgãos públicos e da sociedade em geral, das atividades e empreendimentos situados em áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Pará.

Art. 5° A SEMA expedirá as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 24 de setembro de 2013.

Simão Jatene
Governador do Estado