REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 825, de 11.09.2013
(DOE de 26.09.2013)

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XLVII ao art. 723:

"XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QVA."

II - o Capítulo XLVII ao Anexo I:

"Capítulo XLVII

Das Operações Internas com Querosene de Aviação – QVA

Artigo 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Artigo 307. O tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo anterior será aplicável apenas ao contribuinte que implemente rota internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de- Cans/Júlio Cezar Ribeiro.

Artigo 308. O tratamento tributário diferenciado previsto no art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias à sua implementação.

Palácio do Governo, 11 de setembro de 2013.

Simão Jatene
Governador do Estado