ICMS
DECRETO Nº 4.676 - JUNHO/2001 - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 800, de 17.07.2013
(DOE de 18.07.2013)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art.1º - Os arts. 410, 176 do Anexo I e 177 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br  pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.

§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”; (NR)

“Art.176 -...

II - cópia da Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;

...

V - cópia da Licença Ambiental de Atividades Rurais - LAR emitida pelos órgãos ambientais competentes;

VI - cópia da Autorização de Exploração Florestal - AUTEF emitida pelos órgãos ambientais competentes.

...”(NR)

“Art. 177 -...

II - possua Licença de Operação, Licença Ambiental de Atividades Rurais - LAR e Autorização de Exploração Florestal - AUTEF emitidas pelos órgãos ambientais competentes;

III - esteja em situação regular perante o Fisco.” (NR)

Art.2º - Os itens 2 e 7 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais passam a vigorar com a seguinte redação:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

2.

Convênio
ICMS
110/07

Preparações antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais
(incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos
minerais, código 3811, fluidos para freios
hidráulicos e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas, que não
contenham óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou que os contenham em
proporção inferior a 70%, em peso, código
3819.00.00, preparações anticongelantes e
líquidos preparados para descongelamento,
código 3820.00.00; aguarrás mineral (“white
spirit”), código 2710.12.30, da NCM/SH,
todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos, ainda que não
derivados de petróleo.

(...)

7.

Convênio
ICMS
110/07

Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5;
querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico
anidro combustível e álcool etílico hidratado
combustível), código 2207.10; óleo combustível,
código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código
2710.19.3; outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os
que contenham biodiesel e exceto os resíduos
de óleos, código 2710.19.9; resíduos de
óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de
petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou
de minerais betuminosos, código 2713; biodiesel
e suas misturas, que não contenham ou que
contenham menos de 70%, em peso, de óleos
de petróleo ou de óleos minerais betuminosos,
3826.00.00; preparações lubrificantes, exceto
as contendo, como constituintes de base, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, posição 3403 e óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas
nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70%
ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos, código 2710.20.00,
todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.”

Art.3º - Ficam revogados os arts. 411, 412, 414 e 415 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art.4º - Ficam revogados o item 60 do Apêndice I - Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense e o item 49 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributárias nas operações internas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único - As revogações de que tratam o caput deste artigo somente produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 17 de julho de 2013.

Simão Jatene
Governador do Estado