ICMS
DECRETO Nº 4.676 - JUNHO/2001 - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 800, de 17.07.2013
(DOE de 18.07.2013)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art.1º - Os arts. 410, 176 do Anexo I e 177 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.
§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.
§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”; (NR)
“Art.176 -...
II - cópia da Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;
...
V - cópia da Licença Ambiental de Atividades Rurais - LAR emitida pelos órgãos ambientais competentes;
VI - cópia da Autorização de Exploração Florestal - AUTEF emitida pelos órgãos ambientais competentes.
...”(NR)
“Art. 177 -...
II - possua Licença de Operação, Licença Ambiental de Atividades Rurais - LAR e Autorização de Exploração Florestal - AUTEF emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
III - esteja em situação regular perante o Fisco.” (NR)
Art.2º - Os itens 2 e 7 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM |
ACORDO |
MERCADORIA |
2. |
Convênio |
Preparações antidetonantes, inibidores de |
(...) |
||
7. |
Convênio |
Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5; |
Art.3º - Ficam revogados os arts. 411, 412, 414 e 415 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art.4º - Ficam revogados o item 60 do Apêndice I - Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense e o item 49 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributárias nas operações internas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único - As revogações de que tratam o caput deste artigo somente produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 17 de julho de 2013.
Simão Jatene
Governador do Estado