SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS - SISCOSERV I
Módulo Venda
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados deverão ser informadas à SRF.
Estende-se às operações acima elencadas às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS.
Para tal registro, através da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu-se o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
2. SISCOSERV
Para conhecimento, o Sicoserv é composto por por 2 (dois) módulos, a saber:
- Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
- Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
3. REGISTRO DAS OPERAÇÕES
O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
4. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados ao registro das operações descritas no tópico sob nº 1:
- o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
- pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e;
- a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
5. MODULO VENDA: MODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACORDO COM O GATS
A Organização Mundial do Comércio (OMC) define o comércio internacional de serviços por meio do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94.
O GATS define a prestação de serviços no comércio internacional de serviços em quatro modos, segundo a localização do prestador e do consumidor.
Junto ao Siscoserv, estão relacionados no MODULO VENDA, observando-se as regras abaixo:
Modo 1 - Comércio Transfronteiriço: são os serviços prestados por um residente ou domiciliado no Brasil a um consumidor residente ou domiciliado em outro país.
Considera-se residente no Brasil a pessoa física (Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n º 1.008, de 9 de fevereiro de 2010) :
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Ainda, entende-se por consumidor qualquer pessoa (física ou jurídica) que receba ou utilize um serviço.
Exemplos de comércio Transfronteriço:
· software comercializado pela Internet entre empresa brasileira e empresa domiciliada no exterior;
· empresa de engenharia brasileira contratada para elaborar projeto de ponte a ser construída em outro país;
· serviços de corretagem de ações prestados a clientes residentes ou domiciliados em outro país efetuados por um corretor localizado no Brasil;
· serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados a partir do Brasil para cliente, residente ou domiciliado no exterior.
Modo 2 - Consumo no Brasil: consumidor residente ou domiciliado no exterior desloca-se para consumir o serviço prestado no Brasil.
Exemplos:
· serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente no exterior;
· capacitação no Brasil de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no exterior;
· serviços médicos especializados prestados no Brasil a residente no exterior.
Modo 3 - Presença comercial no exterior: consiste na prestação de serviço por pessoa jurídica estabelecida em um país estrangeiro relacionada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Para fins do Siscoserv, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
Exemplos:
· filial ou subsidiária de empresa de construção instalada em outro país para execução de obra no exterior;
· filiais bancárias no exterior;
· escritório de representação de uma consultoria brasileira no exterior.
Deverão registrar operações em Modo 4 no Módulo Venda do Siscoserv:
a) as pessoas físicas residentes no Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando se desloquem temporariamente a um país estrangeiro com vistas a prestar um serviço a um residente ou domiciliado no exterior (por exemplo, os profissionais independentes);
b) as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa física residente no Brasil, com vínculo empregatício ou por meio de terceirização, para a prestação de serviço a residentes ou domiciliados no exterior (por exemplo, prestadores de serviços por contrato ou visitantes de negócios).
Tais operações compreendem conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. No RVS, são dados de uma operação: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão e, se for o caso, Enquadramento.
Fundamentos Legais: os citados no texto.