AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
APS – DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO PRES/INSS Nº 310, de 12.06.2013
(DOU de 13.06.2013)
Disciplina ações de acessibilidade para servidores com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro 1999;
Decreto n° 3.956, de 8 de outubro de 2001;
Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009; e
Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto 2011, e considerando:
A) a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pelo Decreto nº 3.298, de 1999, que estabelece o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade, tais como saúde, educação, reabilitação profissional, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, cultura, desporto, turismo e lazer;
B) a Lei n° 10.098, de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 5.296, de 2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida dos espaços públicos, do mobiliário urbano, das edifícações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação;
C) o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Plano Viver sem Limites, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 2011, que tem a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 2009;
D) que os órgãos e entidades públicas têm o papel de desenvolver políticas públicas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência e a responsabilidade de oferecer um ambiente favorável à acessibilidade e inclusão de seus servidores;
E)e. a necessidade de conhecer a realidade laboral dos servidores com deficiência, para instituição de ações que lhes proporcionem bem-estar e contribuam com sua saúde e qualidade de vida no trabalho,
RESOLVE:
Art.1º - Fica aprovado e instituído o Sistema de Acessibilidade - ACESSQVT, que permite o cadastramento, a identificação das demandas de adequação de ambientes e processos de trabalho e a avaliação dos servidores com deficiência, por Equipe Multiprofissional.
§ 1º O prazo para cadastramento e avaliação por Equipe Multiprofissional dos atuais servidores com deficiência do INSS é de seis meses.
§ 2º A Equipe Multiprofissional será composta de, pelo menos:
um Perito Médico; um Psicólogo ou Analista do Seguro Social com formação em Psicologia; um Assistente Social ou Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social e um Terapeuta Ocupacional ou Analista do Seguro Social com formação em Terapia Ocupacional.
§ 3º Para composição da Equipe Multiprofissional deverão ser mobilizados profissionais da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, da Diretoria de Saúde do Trabalhador - Dirsat, das Superintendências Regionais e das Gerências-Executivas.
§ 4º As demandas advindas da avaliação de que trata o caput do art. 1º, serão atendidas pelas áreas responsáveis, em caráter de urgência, na forma da legislação em vigor.
§ 5º A cada dois anos deverá ser realizado o recadastramento e reavaliação das pessoas com deficiência, assim como o atendimento às demandas identificadas.
§ 6º O procedimento de cadastramento e avaliação por Equipe Multiprofissional deve ser realizado sempre que for identificado um servidor com deficiência, independente do período de recadastramento, sendo suas demandas também atendidas em caráter de urgência.
Art.2º - A Assessoria de Comunicação Social apresentará, no prazo de dois meses, um plano continuado de comunicação interna das ações de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Art.3º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI, apresentará no prazo de seis meses, um plano continuado de inclusão dos servidores com deficiência nas ações educacionais.
Art.4º - A DGP disponibilizará, no prazo de três meses, uma cartilha destinada aos servidores, com o intuito de favorecer o debate sobre a acessibilidade no INSS.
Art.5º - A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, definirá, no prazo de três meses, os critérios e fluxo de atendimento de demandas para apoiar a acessibilidade dos servidores com deficiência aos sistemas de informação utilizados pelo INSS.
Art.6º - Será constituído, no prazo de um mês, um comitê de caráter permanente e consultivo, voltado às questões de acessibilidade dos servidores com deficiência, devendo propor e desenvolver ações relacionadas à temática.
§ 1º O Comitê de que trata o caput será formado por servidores com deficiência, preferencialmente contemplando vários tipos, representando as Superintendências Regionais e a Administração Central e também por servidores indicados das seguintes áreas:
I - Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho da estrutura da DGP, que o coordenará;
II - Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI;
III - Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais e Coordenação-Geral de Perícias Médicas, ambas da estrutura da Dirsat;
IV - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, Coordenação- Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, Coordenação- Geral de Licitações e Contratos, Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, todas da estrutura da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL;
V - CGTI, órgão de assistência direta e imediata à Presidência;
VI - Diretoria de Atendimento - Dirat; e
VII - Diretoria de Benefícios - Dirben.
§ 2º As tratativas para constituição do comitê ficarão a cargo da DGP e, quando constituído, deverá apresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas à Presidência do INSS.
§ 3º Havendo necessidade de deslocamento de algum membro do comitê, as despesas serão custeadas por sua respectiva unidade de lotação.
Art.7º - Os recursos orçamentários necessários para a realização das ações definidas nesta Resolução serão disponibilizados pelas Diretorias envolvidas, Superintendências Regionais e Gerências- Executivas.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales