AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA - DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 278, de 21.03.2013
(DOU de 23.03.2013)

Dispõe sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico.

FUNDAMENTAÇÃO:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404.0000/RS, resolve:

Art. 1º - Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5025299- 96.2011.404.7100/RS.

Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.

Art. 2º - Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.

Art. 3º - A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul que requeiram benefício por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.

§ 1º - No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.

§ 2º - Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.

Art. 4º - Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.

Parágrafo único - Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º - No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:

I - informações do paciente:

a) nome completo; e

b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - informações relativas ao afastamento do paciente:

a) data de início e período de repouso;

b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);

c) considerações que julgar pertinentes;

III- informações do médico:

a) nome completo;

b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e

c) data de emissão do documento médico.

Art. 6º - Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER).

§ 1º - Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando esta data para nenhum fim.

§ 2º - O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.

§ 3º - Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.

Art. 7º - Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.

Parágrafo único - Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:

I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;

II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou

III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.

Art. 8º - A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

Art. 9º - No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não substituindo a Resolução nº 202/PRES/INSS, de 17 de maio de 2012.

Lindolfo Neto de Oliveira Sales