SIASS
FUNCIONAMENTO - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 312, de 13.06.2013
(DOU de 14.06.2013)
Dispõe sobre o funcionamento do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009;
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
Portaria Normativa SRH/MP Nº 02, de 22 de março de 2010;
Portaria Normativa SRH/MP Nº 03, de 07 de maio de 2010;
Portaria Normativa SGP/MP Nº 3, de 25 de março de 2013.
Portaria MPS N° 296, de 09 de novembro de 2009; e
Portaria SRH/MP Nº 1.261, de 05 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto 2011, e considerando:
a. que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, instituiu o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, como sistema estruturante que tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial em saúde, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores públicos federais;
b. a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS, e as Unidades do SIASS como os locais onde se efetivam esta Política, prevista pelo Decreto n° 6.833, de 2009;
c. a Norma Operacional de Saúde do Servidor Público Federal - NOSS, que define as diretrizes gerais para implementação das ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promoção à saúde do servidor para os órgãos e entidades que compõe o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec;
d. que a NOSS atribui ao dirigente do órgão ou entidade a competência de viabilizar os meios e recursos necessários para o seu cumprimento como parte integrante da PASS;
e. o Mapa Estratégico do INSS em seu direcionador "Gestão Estratégica de Pessoas" e o seu objetivo estratégico de promover a valorização e qualidade de vida das pessoas; e
f. o Plano de Ação 2013, aprovado pela Resolução nº 272/PRES/INSS, de 31 de janeiro de 2013, que em seu anexo prevê a implementação do Programa de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, no âmbito do INSS.
§ 1° O INSS poderá sediar ou atuar como partícipe em outra Unidade ou Extensão.
§ 2° Quando houver participação de órgão externo no processo de instalação das Unidades SIASS, deverá ser firmado Acordo de Cooperação Técnica, observando-se as orientações básicas e os procedimentos mínimos estabelecidos pela Portaria Normativa SRH/MP Nº 02, de 22 de março de 2010.
Art. 2º A Administração Central, as Superintendências Regionais e Gerências-Executivas, juntamente com a área de gestão de pessoas, suas equipes de saúde e qualidade de vida no trabalho e as áreas de orçamento, finanças e logística, devem se comprometer com o processo de instalação de Unidades do SIASS em sua área de abrangência, empenhando-se em sua interiorização e, ainda, participar das Comissões Interinstitucionais das Unidades existentes.
§ 1º Caberá ao Presidente do INSS, aos Superintendentes Regionais e Gerentes- Executivos viabilizarem os meios e recursos necessários para o cumprimento da NOSS.
§ 2º Ficará a cargo do dirigente, no âmbito da Administração Central, Superintendências Regionais e Gerências-Executivas, a autorização para disponibilização de servidores para atuarem em Unidade SIASS, mediante Acordo de Cooperação Técnica.
§ 3º Havendo necessidade de deslocamento de servidores no processo de instalação das Unidades SIASS, os gastos com diárias e passagens deverão ser detalhados e aprovados previamente pela autoridade competente no INSS.
Art. 3º Ficará a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, acompanhar o funcionamento das Unidades SIASS em nível nacional, por meio de relatório emitido pelas Superintendências Regionais e enviado ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho da DGP.
Art. 4º Ficará a cargo da DGP, em conjunto com a Diretoria de Saúde do Trabalhador - Dirsat, a responsabilidade de realizar o perfil epidemiológico dos servidores e apresentar diretrizes para que a Administração Central, as Superintendências Regionais e Gerências- Executivas desenvolvam plano de trabalho com ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, de acordo com suas realidades, a partir dos indicadores de maior relevância identificados.
§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput, a Administração Central, as Superintendências Regionais e Gerências-Executivas deverão utilizar o Sistema Siape-Saúde, para as seguintes situações:
I - extração dos dados relativos ao adoecimento dos servidores por razão de licença para tratamento da própria saúde, que impactam qualitativamente na vida de todos e, principalmente, nos ambientes e processos de trabalho;
II - utilização como dado preliminar, considerando também informações de bancos de dados e pesquisas realizadas no âmbito do INSS; e
III - obtenção de informações de mortalidade.
§ 2º As unidades do INSS que ainda não dispõem do acesso ao Sistema Siape-Saúde, devem providenciar o registro manual dos dados referidos no § 1º deste artigo, os quais devem ser consolidados pelas Superintendências Regionais e enviados semestralmente à DGP.
§ 3º A especificação dos dados referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como o formato da consolidação e a forma do envio, serão definidos, conjuntamente, pela DPG e Dirsat.
§ 4º Os documentos de saúde do servidor, tais como antecedentes médicos, prontuários psicossociais e outros, são de caráter restrito e, por isso, devem ficar sob a guarda das Unidades SIASS com sede no INSS, devendo-se garantir o cumprimento do Código de Ética do Servidor e dos conselhos de classe dos profissionais envolvidos e do disposto no inciso I do art. 55 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 5º Nos locais em que não existir Unidade SIASS ou onde o INSS não sediar a Unidade, os documentos de saúde do servidor ficarão sob a responsabilidade da Seção Operacional de Gestão de Pessoas, arquivados separadamente das pastas funcionais, em envelopes lacrados, nos arquivos de acesso restrito aos profissionais responsáveis legalmente pela guarda.
§ 6º O manuseio dos documentos de saúde do servidor somente deverá ser feito pelas equipes das Unidades SIASS, responsáveis pela perícia do servidor ou pelas equipes multiprofissionais de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.
Art. 5º Ficará a cargo da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, acompanhar o cumprimento das implantações das Unidades SIASS no tocante à disponibilidade orçamentária, necessidade de ocupação de áreas em imóvel do INSS, reformas e adaptações de áreas físicas, quando sediadas pelo Instituto, bem como suporte logístico.
Parágrafo único. Os gastos com reformas e adaptações de áreas físicas deverão ser detalhados de modo a possibilitar o planejamento prévio e a consequente inserção no orçamento anual.
Art. 6º Ficarão a cargo das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas as seguintes responsabilidades:
I - verificar a disponibilidade de área física para implantação das Unidades SIASS no âmbito de sua abrangência; e
II - dar apoio técnico e logístico necessários, após definidas as respectivas contrapartidas para realização das ações de cooperação técnica, necessárias à consecução dos objetivos propostos e ao apoio à organização de serviços permanentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales