SISTEMATIZAÇÃO E DIFUSÃO DE ATOS E NORMAS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 308, de 05.06.2013
(DOU de 06.06.2013)
Estabelece procedimentos a serem adotados na sistematização e difusão de atos e normas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS Nº 296, de 9 de novembro de 2009;
Portaria Conjunta MPS/INSS/DATAPREV Nº 2, de 12 de setembro de 2005;
Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e
Resolução nº 131/INSS/PRES, de 16 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO:
a) A necessidade de normatizar e padronizar a comunicação administrativa no âmbito do INSS, dando maior segurança, otimizando as atividades e ampliando o acesso à informação, sobretudo nas unidades de atendimento;
b) A necessidade de implementar uma utilização racional e eficaz dos recursos destinados à sistematização e difusão de atos e normas;
c) Os princípios da legalidade, publicidade e eficiência na Administração Pública; e
d) O que disciplina o art. 15 e o inciso IV do art. 24 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art.1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para que os atos e normas de interesse do INSS sejam sistematizados e difundidos a todos os servidores pelos canais de comunicação definidos pela sua Assessoria de Comunicação Social - ACS.
Art.2º - A Divisão de Comunicação Administrativa - DIVCADM, será responsável pela coordenação e supervisão do fluxo de divulgação de atos e normas oriundos das áreas da Administração Central do INSS.
Art.3º - Os órgãos da Administração Central disponibilizarão à DIVCADM os arquivos em meio eletrônico contendo os atos e normas por eles produzidos, nos formatos abertos ".doc/odt", bem como a imagem digitalizada do original devidamente assinado em formato".pdf", que será arquivada na memória digital de Atos e Normas do INSS.
§ 1° Os arquivos serão enviados por meio de caixa postal eletrônica institucional da área, com aviso de entrega e leitura, ou por outro meio que, segundo avaliação daquela Divisão, seja mais adequado e assegure o controle de envio e recebimento.
§ 2º Os órgãos da Administração Central serão responsáveis pelo conteúdo dos arquivos encaminhados, não cabendo à DIVCADM qualquer alteração, formatação ou correção.
§ 3º Em caso de ato conjunto, será responsável pelo envio à DIVCADM o órgão que constar em primeiro lugar no ato.
§ 4º Os órgãos da Administração Central indicarão um titular e dois suplentes, no prazo de cinco dias após a publicação desta Resolução, que ficarão responsáveis pela disponibilização dos arquivos à DIVCADM, bem como das informações que serão publicadas no Portal do Instituto na Intranet, sob supervisão técnica da ACS.
Art.4º - A DIVCADM, por meio do Serviço de Publicidade Legal, providenciará a publicação dos atos e normas no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço, conforme o caso, salvo quando a publicação for dispensável, bem como seu carregamento e disponibilização no Portal do Instituto na Intranet.
Parágrafo único - A DIVCADM terá acesso a todas as listas de distribuição dos correios eletrônicos institucionais existentes, podendo disseminar, de forma racionalizada, as informações oriundas da Administração Central, evitando retransmissões.
Art.5º - A elaboração dos atos e normas, pelas respectivas, áreas deverá seguir os modelos estabelecidos na Resolução nº 70, de 2009, e na Resolução nº 131/INSS/PRES, de 2010, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração dos atos administrativos no âmbito do INSS.
Art.6º - Os atos, normas e legislações publicados por órgãos e entidades externas que tenham relação com as atividades do Instituto, também serão divulgadas no seu portal e disseminadas aos servidores, de acordo com a área de interesse.
Art.7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales