ÂMBITO DOS ACORDOS INTERNACIONAIS
ATRIBUIÇÕES

RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 295, de 08.05.2013
(DOU de 09.05.2013)

Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos acordos internacionais e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966;
Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;
Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977;
Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;
Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;
Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;
Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;
Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995;
Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006;
Decreto nº 298, de 30 de setembro de 2011;
Decreto Legislativo nº 332, de 18 de julho de 2012; e
Portaria MPS Nº 555, de 29 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

CONSIDERANDO:

a) os acordos internacionais em matéria de Previdência Social vigentes;

b) o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 382 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que estabelece que os tratados, convenções e outros acordos internacionais em que o estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;

c) a delegação de competência para o Presidente do INSS, constante da Portaria MPS Nº 555, de 29 de dezembro de 2010;

d) a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada acordo internacional a um único Organismo de Ligação, facilitando o intercâmbio de informação entre os países signatários;

e) a celebração de novos acordos internacionais, visando proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e

f) a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por Organismos de Ligação,

RESOLVE:

Art.1º - Fica disciplinado que a operacionalização de cada acordo internacional realizar-se-á em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo.

Parágrafo único - Para fins de execução das atividades relacionadas aos acordos internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos internacionais.

Art.2º - Compete às Agências da Previdência Social - APS, constantes do Anexo, atuarem como Organismos de Ligação em relação aos países com os quais o Brasil mantém acordo internacional.

Art.3º - As APS a que se refere o artigo anterior serão responsáveis por:

I - autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil;

II - solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes, para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países;

III - emitir os Formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;

IV - informar aos países acordantes sobre as decisões proferidas, resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos acordos internacionais; e

V - encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado perante a Previdência Social brasileira, quando requeridas, bem como prestar atendimento às demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos acordos internacionais.

Art.4º - Compete à Diretoria de Benefícios decidir os casos que se enquadrem nas regras de exceção e opção relativas à dispensa de contribuição à Previdência Social dos países acordantes.

Art.5º - Esta Resolução revoga a Resolução nº 181/PRES/INSS, de 6 de março de 2012, bem como o Art.1º - e os Anexos I e II da Orientação Interna INSS/DIRBEN Nº 83, de 28 de abril de 2003, e entra em vigor na data de sua publicação.

Lindolfo Neto De Oliveira Sales

ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 295/PRES/INSS, DE 8 DE MAIO DE 2013
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS

PAÍS (es)

ACORDOS

GERÊNCIA-E X E C U T I VA

APS (ORGANISMO DE LIGAÇÃO)

CÓDIGO

NOME

Portugal

Bilateral/Iberoame-ricano

São Paulo-Sul

21.004.12.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais São Paulo

APSAISP

Cabo Verde

Bilateral

Japão

Bilateral

Espanha

Bilateral/Iberoame-ricano

Rio de Janeiro - Centro

17.001.22.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Rio de Janeiro

APSAIRJ

Itália

Bilateral

Belo Horizonte

11 . 0 0 1 . 1 4 . 0

APS Atendimento Acordos Inter-

APSAIBH

nacionais Belo Horizonte

Argentina, Paraguai guai(Mercosul)

e Uru-

Bilateral/Multilateral MERCOSULIberoamericano

Florianópolis

20.001.13.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Florianópolis

APSAIFL

Bilateral

Alemanha

Bolívia, Colômbia, Costa Ri-ca, Cuba, Equador, El Salva-dor, Guatemala, Honduras,México, Nicarágua, Panamá,Peru, República Dominicana,Venezuela e Andorra

Multilateral Iberoamericano

Curitiba

14.001.03.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Curitiba

APSAICT

Chile

Bilateral/Iberoame-ricano

Recife

15.001.12.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Recife

APSAIRE

Grécia Luxembur-go

Bilateral

Brasília

23.001.14.0

APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Brasília

APSAIBR