ÂMBITO DOS ACORDOS INTERNACIONAIS
ATRIBUIÇÕES
RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 295, de 08.05.2013
(DOU de 09.05.2013)
Atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos acordos internacionais e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966;
Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;
Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977;
Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;
Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;
Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;
Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;
Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995;
Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006;
Decreto nº 298, de 30 de setembro de 2011;
Decreto Legislativo nº 332, de 18 de julho de 2012; e
Portaria MPS Nº 555, de 29 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO:
a) os acordos internacionais em matéria de Previdência Social vigentes;
b) o art. 85-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 382 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que estabelece que os tratados, convenções e outros acordos internacionais em que o estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial;
c) a delegação de competência para o Presidente do INSS, constante da Portaria MPS Nº 555, de 29 de dezembro de 2010;
d) a necessidade de atribuir a execução dos procedimentos relativos a cada acordo internacional a um único Organismo de Ligação, facilitando o intercâmbio de informação entre os países signatários;
e) a celebração de novos acordos internacionais, visando proporcionar cobertura previdenciária aos imigrantes; e
f) a necessidade de redefinir as unidades encarregadas de desenvolver as atividades pertinentes, denominadas por Organismos de Ligação,
RESOLVE:
Art.1º - Fica disciplinado que a operacionalização de cada acordo internacional realizar-se-á em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo.
Parágrafo único - Para fins de execução das atividades relacionadas aos acordos internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos internacionais.
Art.2º - Compete às Agências da Previdência Social - APS, constantes do Anexo, atuarem como Organismos de Ligação em relação aos países com os quais o Brasil mantém acordo internacional.
Art.3º - As APS a que se refere o artigo anterior serão responsáveis por:
I - autorizar dispensa de contribuição à Previdência Social brasileira de estrangeiros em regime de deslocamento temporário no Brasil;
II - solicitar dispensa de contribuição à Previdência Social relativa aos países acordantes, para brasileiro que temporariamente preste serviço naqueles países;
III - emitir os Formulários de Ligação, Certificados de Deslocamento Temporário e respectivas prorrogações;
IV - informar aos países acordantes sobre as decisões proferidas, resultantes da análise das solicitações referentes aos processos de benefícios no âmbito dos acordos internacionais; e
V - encaminhar aos países acordantes as informações sobre a situação do segurado perante a Previdência Social brasileira, quando requeridas, bem como prestar atendimento às demais solicitações apresentadas pelos países signatários dos acordos internacionais.
Art.4º - Compete à Diretoria de Benefícios decidir os casos que se enquadrem nas regras de exceção e opção relativas à dispensa de contribuição à Previdência Social dos países acordantes.
Art.5º - Esta Resolução revoga a Resolução nº 181/PRES/INSS, de 6 de março de 2012, bem como o Art.1º - e os Anexos I e II da Orientação Interna INSS/DIRBEN Nº 83, de 28 de abril de 2003, e entra em vigor na data de sua publicação.
Lindolfo Neto De Oliveira Sales
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 295/PRES/INSS, DE 8 DE MAIO DE 2013
RELAÇÃO DOS ORGANISMOS DE LIGAÇÃO BRASILEIROS
PAÍS (es) |
ACORDOS |
GERÊNCIA-E X E C U T I VA |
APS (ORGANISMO DE LIGAÇÃO) |
|||
CÓDIGO |
NOME |
|||||
Portugal |
Bilateral/Iberoame-ricano |
São Paulo-Sul |
21.004.12.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais São Paulo |
APSAISP |
|
Cabo Verde |
Bilateral |
|||||
Japão |
Bilateral |
|||||
Espanha |
Bilateral/Iberoame-ricano |
Rio de Janeiro - Centro |
17.001.22.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Rio de Janeiro |
APSAIRJ |
|
Itália |
Bilateral |
Belo Horizonte |
11 . 0 0 1 . 1 4 . 0 |
APS Atendimento Acordos Inter- |
APSAIBH |
|
nacionais Belo Horizonte |
||||||
Argentina, Paraguai guai(Mercosul) |
e Uru- |
Bilateral/Multilateral MERCOSULIberoamericano |
Florianópolis |
20.001.13.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Florianópolis |
APSAIFL |
Bilateral |
||||||
Alemanha |
||||||
Bolívia, Colômbia, Costa Ri-ca, Cuba, Equador, El Salva-dor, Guatemala, Honduras,México, Nicarágua, Panamá,Peru, República Dominicana,Venezuela e Andorra |
Multilateral Iberoamericano |
Curitiba |
14.001.03.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Curitiba |
APSAICT |
|
Chile |
Bilateral/Iberoame-ricano |
Recife |
15.001.12.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Recife |
APSAIRE |
|
Grécia Luxembur-go |
Bilateral |
Brasília |
23.001.14.0 |
APS Atendimento Acordos Inter-nacionais Brasília |
APSAIBR |