FISIOLOGIA DO EXERCÍCIO/ESPORTE
ESPECIALIDADE PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA

RESOLUÇÃO CONFEF N° 262, de 18.11.2013
(DOU de 25.11.2013)

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO a Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferidores da qualidade da atuação profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da Fisiologia do Exercício e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de esportes, orientações para um treinamento de qualidade;

CONSIDERANDO que a Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica nessa Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 08 de outubro de 2013; resolve:

Art. 1° Definir Fisiologia do Exercício e do Esporte como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Art. 2° A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Fisiologia do Exercício e do Esporte para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se aos Profissionais de Educação Física.

Art. 3° Nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento de atividade física e esportivas compete aos Profissionais de Educação Física especialistas em Fisiologia do Exercício e do Esporte:

I - Atuar na mensuração e avaliação de parâmetros fisiológicos, de forma a possibilitar o planejamento e prescrição de atividades físicas e esportivas específicas;

II - Acompanhar as atividades físicas e esportivas, com o objetivo de planejar, executar e analisar todas as variáveis fisiológicas, coletadas em testes físicos/motores e bioquímicos;

III - Aplicar e interpretar testes físicos/motores em nível fisiológico, incluindo teste de ergometria, definindo indicações e contraindicações nas práticas de atividades físicas e esportivas;

IV - Estabelecer parâmetros fisiológicos individuais para a prescrição de atividades físicas e esportivas, contribuindo para eficiência e segurança dessas atividades;

V - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;

VI - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Jorge Steinhilber