Altera a Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 19ª Reunião Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º O item VII do Anexo “B” da Resolução nº 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - DEMONSTRAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Descrição |
Exercício Atual |
Exercício Anterior |
Variação (%) |
Provisões Técnicas (1+2+3+4+5) |
|||
1. Provisões Matemáticas |
Observações:
1) As rubricas com saldos nulos em ambos os períodos deverão ser suprimidas.
2) Provisões Técnicas representam a totalidade dos compromissos dos planos de benefícios previdenciais administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
3) Para o exercício de 2013, a coluna “Exercício Anterior” deverá ser preenchida com os dados relativos ao exercício 2012." (NR)
Art. 2º A letra “f” do item 17 do Anexo “C” da Resolução nº 8, de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO C
...
1
7...
...
“f) Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios - DPT (por plano de benefício previdencial) comparativa com o exercício anterior;" (NR)
...
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Garibaldi Alves Filho