AVALIAÇÕES E TRIAGENS - DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO FONOAUDIOLÓGICA
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CFFA N° 440, de 13.12.2013
(DOU de 24.12.2013)

Dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente, nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.965/81 e o Decreto n° 87.218/82;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.965/81 e no Decreto n° 87.218/82;

CONSIDERANDO o Código de Ética da Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO o Decreto n° 87.373/82;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares  Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia;

CONSIDERANDO que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas tecnologias e métodos, que levam o fonoaudiólogo a diagnósticos mais precisos e seguros;

CONSIDERANDO que as atividades profissionais da Fonoaudiologia devem ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CFFa;

CONSIDERANDO a deliberação da 2° reunião da 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1° É dever do fonoaudiólogo elaborar e fornecer ao paciente as hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens por ele realizadas.

§ 1° Para efeitos de avaliação e diagnóstico o fonoaudiólogo deve levar em consideração os métodos e classificações reconhecidos cientificamente.
§ 2° O fonoaudiólogo deve carimbar ou, na ausência eventual do carimbo, informar o nome completo, seguido do número do seu registro de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa), e assinar todos os procedimentos por ele realizados.

§ 3° Nas avaliações inconclusas o fonoaudiólogo pode prescindir da hipótese ou da conclusão diagnóstica que deverá ser realizada logo após os exames complementares, devendo o profissional deixar registrado em prontuário esta observação.

§ 4° É facultado ao fonoaudiólogo, quando da entrega da via de resultados dos procedimentos citados no caput deste artigo, solicitar ao paciente a assinatura de protocolo de recebimento ou outra forma de comprovação legal.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa n° 429/A, de 19 abril de 2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2013.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente do Conselho

Solange Pazini
Diretora-Secretária