OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFC N° 1.457, de 11.12.2013
(DOU de 13.12.2013)
Altera a Resolução CFC n° 987/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do Art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.° 960/03, substituída pela Resolução CFC n.° 1.370/11, declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os Arts. 6° e 7° do Código de Ética Profissional do Contador impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do Código Civil aplicáveis à relação contratual de prestação de serviços contábeis, tal como o disposto nos Arts. 601, 1.177 e 1.178 e demais dispositivos pertinentes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável à fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas;
CONSIDERANDO que os Arts. 1020 e 1.179 do Código Civil estabelece a responsabilidade do administrador pelos atos praticados nas empresas e é de sua obrigação o fornecimento ao profissional da Contabilidade de Carta de Responsabilidade da Administração,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do Art. 1° da Resolução CFC n.° 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços."
Art. 2° Fica criada a alínea "i" do Art. 2° da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:
"i) Obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;"
Art. 3° Ficam criados os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do Art. 2° da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:
"Art. 2°
[...]
§ 1° Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
§ 2° A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração.
§ 3° O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
§ 4° A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos."
Art. 4° O § 3° do Art. 5 da Resolução CFC n.° 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5°
[...]
§ 3° Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados."
Art. 5° Fica criado o Art. 5°A., e parágrafo único, da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:
"Art. 5°A. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes."
Art. 6° Fica criado o Art. 5°B. da Resolução CFC n.° 987/03, com a seguinte redação:
"Art. 5°B. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III."
Art. 7° O Art. 6° da Resolução CFC n.° 987/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.° 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6° do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.° 1370/11, no Art. 27, alínea "c", do Decreto-Lei n.° 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.° 803/96)."
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho