CRC
 EXAME DE SUFICIÊNCIA - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CFC N° 1.446, de 26.07.2013
(DOU de 31.07.2013)

Altera o § 1° do Art. 12 da Resolução CFC n.° 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o § 2° do Art. 12 do Decreto-Lei n.° 9.295/46, alterado pela Lei n.° 12.249/2010, diz  que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1° de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão;

CONSIDERANDO que segundo a Lei n.° 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1° de junho de 2015;

CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.° 1.373/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC,

RESOLVE:

Art.1º - Alterar o § 1° do Art. 12 da Resolução CFC n.° 1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011, seção 1, página 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 [...]

§ 1º - Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1° de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

[...]

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho