CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CFB Nº 138, de 15.10.2013
(DOU de 16.10.2013) 

Altera o § 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º e revoga a letra "c" do §1º do art. 6º da Resolução CFB n. 121/2011, que dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 2º e acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 2º da Resolução CFB nº 121/2011, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, pág. 206, de 16.09.2011, com a seguinte redação:

Art. 2º [...]

[...]

§ 2º Deferido o pedido de LICENÇA pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da licença;

§ 3º Deferido a SUSPENSÃO do profissional far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da suspensão, § 4º Deferido o pedido de CANCELAMENTO pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional - CIP e sua devolução ao profissional bibliotecário.

Art. 2º Revogar a letra "c" do § 1º do art. 6º da Resolução CFB nº 121/2011.

Art. 6º [...]

[...]

c) revogado;

[...]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Regina Céli de Sousa
Presidente do Conselho