FI-FGTS
TCU - APROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 719, de 02.07.2013
(DOU de 09.07.2013)

Aprova o Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2012, a ser apresentado ao TCU a título de prestação de contas.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando que o Relatório de Gestão do FGTS, elaborado pelas Unidades Jurisdicionadas e apresentado pelo Gestor da Aplicação, Ministério das Cidades, conforme o disposto no inciso V do art. 6º da Lei nº 8.036, de 1990, regulamentado pelo inciso IX do art. 66 do Decreto nº 99.684, de 1990, encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, e com as Decisões Normativas nºs 119, de 18 de janeiro de 2012, e 124, de 5de dezembro de 2012, e a Portaria nº 150, de 3 de julho de 2012, todas do Tribunal de Contas da União (TCU);

CONSIDERANDO que foram adotadas providências para atender as recomendações e determinações dos órgãos de controle, as quais foram acompanhadas e avaliadas pelo Grupo Técnico criado pela Resolução nº 692, de 24 de julho de 2012, conforme consignado no Relatório de Gestão; e

CONSIDERANDO que as demonstrações financeiras e contábeis, de acordo com os pareceres da PriceWaterhouseCoopers - Auditores Independentes e dos Conselhos Fiscal e de Administração da Caixa Econômica Federal (CAIXA), apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FGTS em 31 de dezembro de 2012, o desempenho das operações, as mutações do patrimônio líquido e o fluxo de caixa do exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis ao Fundo,

RESOLVE:

Art.1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão do FGTS, referente ao exercício de 2012, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União (TCU) a título de prestação de contas.

Art.2º - O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanhar o cumprimento das recomendações ou determinações que vierem a ser efetuadas pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) e pelo TCU, devendo, para isso, designar grupo de trabalho específico.

Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Dias
Presidente do Conselho