DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
PRORROGAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX N° 95, de 11.11.2013
(DOU de 13.11.2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001579/2012-73, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1° Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no valor de US$ 3,56/unidade (três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por unidade).
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM, assim descritos:
§ 1° Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.
§ 2° Considera-se cadeado para motocicletas:
a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;
b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e
c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.
§ 3° Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento."
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Schaefer
Interino