ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO TEMPORÁRIA
RESOLUÇÃO CAMEX N° 69, de 10.09.2013
(DOU de 11.09.2013)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução n° 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5 º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal, Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 107ª Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro; Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução n° 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2836.60.00 |
- CARBONATO DE BÁRIO |
- |
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%. |
4.125 toneladas |
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8705.10.90 |
Outros |
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Ex 002 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático. |
3 unidades |
Art. 2° As alíquotas correspondentes aos códigos 2836.60.00 e 8705.10.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução n° 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1°.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel