DIREITO ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX N° 116, de 18.12.2013
(DOU de 20.12.2013)

Suspende a cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, originárias da Áustria, da Indonésia, da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2 o do Decreto n o 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3°, inciso I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1° da Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF n° 18101.000838/2013-53,

RESOLVE:

Art. 1° Suspender, até 8 de abril de 2014, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 20, de 8 de abril de 2009, às importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, originárias da Áustria, da Indonésia, da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Art. 2° A suspensão referida no art. 1° foi determinada em razão de interesse público, considerando a interrupção da produção nacional das referidas fibras.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Damata Pimentel
Presidente do Conselho

ANEXO

1. Da petição

Em 2 de outubro de 2013, a empresa Jofege solicitou ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a suspensão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o encerramento da produção de fibras de viscose no Brasil. A requerente está localizada na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo, operando no ramo têxtil desde 1991, e utiliza de fibras de viscose para suas atividades de fiação, tecelagem, malharia e tinturaria.

Submeteu-se o caso ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), com base no inciso I do art. 3° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, para análise do pedido de suspensão da cobrança do direito antidumping aplicado às importações de fibras de viscose de 32 mm a 120 mm de comprimento, de código tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e de Taipé Chinês, que vigoraria até 8 de abril de 2014 e cuja peticionária foi a empresa Vicunha Têxtil S.A.

1.1. Da justificativa do pleito

A empresa Jofege comunicou a interrupção da produção de fibras de viscose pela Vicunha, única produtora nacional da fibra de viscose. O Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo confirmou ser a Vicunha a única produtora nacional das referidas fibras.

As empresas Fiação Fides, Santaconstancia Tecelagem Ltda., Adatex S.A. Industrial e Comercial, Indústria de Feltros Santa Fé S.A. e Têxtil Carmem Ltda. e a Associação Brasileira da Indústria de Não-tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) manifestaram apoio ao pleito.

Consultada, a empresa Vicunha informou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda que a retomada da produção de fibras de viscose estaria condicionada ao atendimento de algumas medidas pleiteadas junto ao governo.

2. Do Posicionamento

Para o pedido de suspensão de medida antidumping definitiva, por razões de interesse público, conforme o disposto no art. 1° daResolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012, considerou-se que:

a) a indústria doméstica é constituída de uma única empresa produtora;

b) a produção nacional da fibra de viscose foi interrompida;

c) o direito aplicado tem vigência até 8 de abril de 2014.

3. Da conclusão

Considerando o exposto, recomendou-se suspender a cobrança do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 9 de abril de 2009, aplicado às importações de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm, classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, até 8 de abril de 2014.