DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
PRORROGAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX N° 101, de 28.11.2013
(DOU de 29.11.2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52.272.001164/2012-08, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2° Ficam excluídos da medida os seguintes produtos:
a) alto-falantes para telefonia;
b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo;
c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som;
d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.);
f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e
g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Damata Pimentel