APURAÇÃO DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.281, de 31.10.2013
(DOU de 04.11.2013)

Altera dispositivos da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:

Art. 1º Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

Parágrafo único...

I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 3º...

§ 6º Para as instituições mencionadas no art. 1º que utilizam abordagens IRB autorizadas pelo Banco Central do Brasil no cálculo do requerimento de capital para cobertura do risco de crédito, a apuração do montante RWA deve desconsiderar a parcela RWA CPAD ." (NR)

Art. 3º O art. 9º da Resolução nº 4.193, de 2013, fica acrescido dos §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

"Art. 9º...

§ 9º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal.

§ 10. Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 9º." (NR)

Art. 4º Os arts. 12 e 15 da Resolução nº 4.193, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer política formal, aprovada pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, de divulgação das informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante RWA e à adequação do PR.

§ 1º A política de que trata o caput deve incluir:

I - a especificação das informações a serem divulgadas;

II - o sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;

III - o estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação de seu conteúdo; e

IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.

§ 2º A forma de divulgação de informações de que trata o caput deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 15...

II - os requisitos e procedimentos relativos à autorização do Banco Central do Brasil para utilização de modelos internos de gerenciamento de risco e para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWA OPAD pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;

..."(NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil