TAXA DE JUROS DOS FINANCIAMENTOS
PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.203, de 28.03.2013
(DOU de 02.04.2013)

Altera a redação do caput e do inciso II do § 1º do Art.9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, para definir novo prazo para contratações de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola e alterar a taxa de juros dos financiamentos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art.9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, com fundamento no Art.4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

RESOLVEU:

Art.1º - O Art.9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º-J. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2013, no valor global de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para o transporte de alunos da educação básica das escolas públicas dos Estados e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, instituído pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º ...

...

II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 2% a.a. (dois por cento ao ano).

..." (NR)

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil