BANCOS CENTRAIS ESTRANGEIROS
OPERAÇÕES DE SWAP DE MOEDAS LOCAIS. - REGULAMENTAÇÃO

RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.202, de 28.03.2013
(DOU de 02.04.2013)

Regulamenta a abertura e a manutenção, no Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros destinadas à realização de operações de swap de moedas locais.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art.9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2013, com base no § 1° do Art.10 da Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008,

RESOLVEU:

Art.1º - Esta Resolução regulamenta a abertura e a manutenção, no Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros destinadas à realização de operações de swap de moedas locais.

Art.2º - As contas de depósito em reais serão abertas e mantidas exclusivamente em nome de bancos centrais estrangeiros com os quais o Banco Central do Brasil celebre contratos de swap de moedas locais.

Art.3º - As contas de depósito em reais destinar-se-ão exclusivamente à movimentação dos recursos necessários à execução do swap de moedas.

Art.4º - Os recursos financeiros depositados nas contas de depósito em reais não serão remunerados.

Art.5º - Não é permitida a abertura de crédito, nas contas de depósito em reais, ao banco central estrangeiro parte no contrato de swap.

Art.6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto a limites de movimentação de valores.

Art.7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil