OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CUSTO EFETIVO TOTAL - DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.197, de 15.03.2013
(DOU de 18.03.2013)
Dispõe sobre medidas de transparência na contratação de operações de crédito, relativas à divulgação do Custo Efetivo Total (CET).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de março de 2013, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
RESOLVEU:
Art.1º - A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
Art.2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil