OPERAÇÃO DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL
AUTORIZAÇÃO
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.191, de 28.02.2013
(DOU de 04.03.2013)
Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, de um dia útil, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação, e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, de um dia útil, de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, nos termos e condições fixados na presente Resolução.
§ 1º - Entende-se por compra com compromisso de revenda, para efeito do disposto nesta Resolução, a compra de título, pelo Banco Central do Brasil, com compromisso de revenda, conjugadamente com a venda de título, pela instituição financeira, com compromisso de recompra.
§ 2º - O mecanismo de liquidez de que trata o caput objetiva atender às necessidades de liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo de caixa da instituição.
§ 3º - As operações de que trata o caput são concedidas, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada a concessão automática associada à liquidação de operação de redesconto intradia não liquidada ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Art. 2º - Podem ser objeto da operação de compra com compromisso de revenda prevista nesta Resolução os títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que integrem a posição de custódia própria da instituição financeira e que não sofram restrição à negociação.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil divulgará os títulos públicos federais que serão aceitos nas operações de Redesconto do Banco Central.
Art. 3º - Nas operações de compra com compromisso de revenda de que trata esta Resolução, serão observados os seguintes parâmetros de negociação:
I - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil; e
II - preço de revenda: preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação, sobre o preço de compra, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia útil da operação, com taxa fixada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.
Art. 4º - A liquidação financeira e a movimentação em contas de custódia dos ativos objeto das operações de que trata esta Resolução subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação.
Art. 5º - A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 2º-E - A operação de Redesconto do Banco Central cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do STR da data de vencimento do compromisso será considerada inadimplida.
§ 1º - Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.
§ 2º - O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida." (NR)
Art. 6º - O art. 6º da Resolução nº 4.002, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º - A operação de que trata o art.1º, não liquidada pela instituição ao término do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será liquidada automaticamente pelo Banco Central do Brasil, no mesmo dia, associada com a simultânea concessão de nova operação de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas as normas relativas à Conta de Liquidação.
Parágrafo único - Na ocorrência de impedimento para a efetivação da liquidação automática de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 2º-E da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002." (NR)
Art. 7º - Às operações de que trata o art. 1º aplica-se o disposto nos arts. 2º-D e 2º-E da Resolução nº 2.949, de 2002, com a redação conferida por esta Resolução.
Art. 8º - O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, e pela Resolução nº 4.002, de 25 de agosto de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil