OPERAÇÕES COM BICICLETAS
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS N° 97, de 30.09.2013
(DOU de 01.10.2013)
Altera o Protocolo ICMS 133/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor |
51,00 |
2 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
105,00 |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
105,00 |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
105,00 |
5 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 |
87,00 |
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.