OPERAÇÕES COM BICICLETAS
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS N° 97, de 30.09.2013
(DOU de 01.10.2013)

Altera o Protocolo ICMS 133/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor

51,00

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

105,00

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

105,00

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712

87,00

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.