PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS – ELETROELETRÔNICOS – INFORMÁTICA
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 65, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

OS ESTADOS DO ALAGOAS, MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

CLÁUSULA PRIMEIRA O item III do anexo único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


ITEM

PRODUTO/DESCRIÇÃO

NBM

MVA

III

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores:

III.1

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes

8415.10 e 8415.8

 

60%

III.2

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

60%

III.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

60%

III.4

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

60%

III.5

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

60%

III.6

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

60%

”.
CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º do segundo mês subsequente a sua publicação.

EFETIVO     ECF
EFETIVO     ECF
EFETIVO     ECF
EFETIVO     ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
SUPLENTE ECF
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
EFETIVO BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
SUPLENTE BOBINA
EFETIVO     PAF-ECF
EFETIVO     PAF-ECF
EFETIVO     PAF-ECF
EFETIVO     PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF
SUPLENTE PAF-ECF

Espírito Santo
Santa Catarina
Goiás
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia
Mato Grosso do Sul
Rio Grande do Norte
Tocantins
Santa Catarina
Goiás
Bahia
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Rio Grande do Norte
Paraná
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Santa Catarina
Goiás
 Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Distrito Federal
Bahia