OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 64, de 26.07.2013
(DOU de 30.07.2013)

 

Altera o inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“cláusula segunda (...)

(...)

VI - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:

a) 3.11, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

b) 5.9;

c) 7.1, somente em relação à massa de macarrão desidratada;

d) 7.10, somente em relação ao pão francês de até 200g;

e) 8.1;

f) 9.1 e 9.2, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural,
resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;

g) 9.3, somente em relação à sardinha em lata;

h) 11.5;

i) 11.8, somente em relação ao açúcar refinado e cristal.

(...).”.

CLÁUSULA SEGUNDA Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.