SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS N° 38, de 05.04.2013
(DOU de 10.04.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.
OS ESTADOS DE AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993 e 70/97 de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à referida data de sua publicação.