ECF
ANÁLISE FUNCIONAL - DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 05.04.2013
(DOU de 10.04.2013)

Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SANTA CATARINA E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar n° 123/06 e considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A aprovação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por Auditores Fiscais e Fiscais de Rendas dos Estados signatários.

§ 1° A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 2 (dois) dos Estados signatários.

§ 2° O Estado que constatar qualquer tipo de irregularidade em ECF deverá comunicar aos demais Estados signatários.

Cláusula segunda - Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:

I - efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;

II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS para efetuar análise de hardware do ECF;

III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;

IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

Cláusula terceira - O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.
 
Cláusula quarta - Somente será analisado o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado, mediante emissão de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, publicado no Diário Oficial da União por meio do Despacho do Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta - A análise do ECF será realizada em reunião do grupo de trabalho, sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado da Fazenda que a sediar, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de análise funcional:

I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;

II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações, quando for o caso.

§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente Termo Descritivo Funcional (TDF), que fará parte do relatório.

§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único.

Cláusula sexta - Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF aprovado pelo grupo de trabalho e após o recebimento do Termo Descritivo Funcional (TDF), adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

NOTA – Anexo publicado no DOU de 10.04.2013.