Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/10, que dispõe sobre a remessa de trigo "in natura" por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais para industrialização por encomenda no Estado do Paraná com suspensão do ICMS.
OS ESTADOS DO PARANÁ E DE MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014 o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 202/2010, de 10 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira